Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUSA COELHO RUA ANTONIO FRANCISCO, S/N, CENTRO, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO a parte DEVEDORA, RAIMUNDA DE SOUSA COELHO, para tomar conhecimento que o valor das custas foi lançado no sistema Siaferj-Web, no cadastro de devedores, para realização de cobrança administrativa, dada a inexistência de comprovação de pagamento nos autos, conforme Art. 24, §7, §12 da Lei Nº 12.193/2023-MA. Como já foi feito o cadastro no Siaferj-Web, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação de pagamento devem ser feitos diretamente para o FERJ ([email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Domingo, 12 de Outubro de 2025 LARISSA DE ASSIS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800075-33.2022.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Definitivo
12/10/2025, 20:31
Ato ordinatório
12/10/2025, 20:28
Documento (Certidão)
12/10/2025, 20:27
Mero expediente
12/09/2025, 18:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
27/04/2025, 21:08
Documento (Certidão)
27/04/2025, 21:08
Decurso de Prazo
11/02/2025, 22:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:45
Publicação
19/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUSA COELHO RUA ANTONIO FRANCISCO, S/N, CENTRO, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte DEVEDORA, RAIMUNDA DE SOUSA COELHO, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas na guia de recolhimento imediatamente anterior a este ato ordinatório, juntada por esta Secretaria Judicial, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. Após cadastro no Siaferj-Web, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação do pagamento deve ser feita diretamente para o FERJ (e-mail [email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800075-33.2022.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 08:55
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:53
Documento (Certidão)
17/12/2024, 08:52
Mero expediente
11/09/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 23:11
Documento (Certidão)
01/08/2024, 22:58
Decurso de Prazo
31/07/2024, 15:12
Decurso de Prazo
31/07/2024, 15:12
Publicação
19/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RAIMUNDA DE SOUSA COELHO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Domingo, 30 de Junho de 2024MARIA DE LOURDES DESOUSA COELHOSecretária Judicial."
Intimação - PROCESSO N° 0800075-33.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2024, 00:58
Recebimento (competência exclusiva)
17/06/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA COELHO. ADVOGADO (A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2.621).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, juntando cópia dos extratos bancários da parte autora, que comprova o depósito dos valores referentes aos empréstimos indicados na inicial e os respectivos saques, com o cartão e a senha pessoal da titular da conta, o que demonstra a validade da contratação. III. Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, o STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do titular da conta. IV. Assim sendo, são válidos os negócios jurídicos em questão, vez que o houve o depósito e o saque do valor correspondente ao empréstimo, inclusive com o cartão e senha do titular da conta. V. Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé e a indenização. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a indenização de R$ 1.000,00 (mil reais). DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800075-33.2022.8.10.0114
Trata-se de RAIMUNDA DE SOUSA COELHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados, que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, além da multa por litigância de má-fé de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e indenização de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação, e condenou a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé e indenização. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, juntando cópia dos extratos bancários da parte autora, que comprova o depósito dos valores referentes aos empréstimos indicados na inicial e os respectivos saques, com o cartão e a senha pessoal da titular da conta, o que demonstra a validade da contratação. Sobre o tema, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, o STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do titular da conta. Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Assim sendo, são válidos os negócios jurídicos em questão, vez que o houve o depósito e o saque do valor correspondente ao empréstimo, inclusive com o cartão e senha do titular da conta. Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, merecem prosperar os argumentos da parte apelante apenas no tocante a litigância de má-fé e a indenização.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a indenização de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de maio de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA COELHO ADVOGADO (A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2621) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800075-33.2022.8.10.0114
25/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2023, 22:25
Mero expediente
27/03/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 11:49
Documento (Certidão)
23/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:35
Decurso de Prazo
07/03/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RAIMUNDA DE SOUSA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 24 de fevereiro de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0800075-33.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:53
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:52
Petição (Apelação)
18/01/2023, 12:04
Publicação
27/12/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDA DE SOUSA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta os contratos de nº 29849134 e 324266270.Despacho de citação (ID 59381928).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor (ID 62420903).Juntou comprovação dos respectivos depósitos (ID 69214497).Despacho concedendo prazo às partes para manifestar-se sobre produção de provas (ID 70940381)Réplica apresentada pela parte autora, defendendo os termos da exordial (ID 72950086). Retornam os autos conclusos.Decido.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.O réu apresentou contestação e junto com ela a comprovação do montante do valor contratado na conta bancária do autor. Quanto ao contrato, argumenta que o procedimento foi feito mediante utilização do cartão pessoal em caixa eletrônico do correspondente bancário, não havendo contrato físico, mas sendo procedimento usual.Assiste razão ao demandado.Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do respectivo depósito.Quanto ao contrato, como é de todos sabido, é possível realizar esse tipo de contratação mediante canais eletrônicos, através do cartão pessoal e senhas. Não qualquer irregularidade e não se pode negar juridicidade a a esse tipo de procedimento, porque não há qualquer irregularidade.Ainda que o autor argumente que não fez o empréstimo, a juntada de comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado. De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque o depósito foi feito na conta do autor, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever do autor, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”. Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente. Assim, vê-se que o Requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que houve contratatação de maneira válida e regular e que o defeito inexistiu.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Em verdade,
Intimação - PROCESSO N° 0800075-33.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”. E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses. De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, 22 de novembro de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZJuiz de Direito, respondendo
30/11/2022, 00:00
Improcedência
23/11/2022, 11:08
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 17:54
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:54
Decurso de Prazo
08/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:47
Publicação
15/07/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDA DE SOUSA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intimação - PROCESSO N° 0800075-33.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído. Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), Quinta-feira, 07 de Julho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA."
12/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 22:53
Documento (Certidão)
25/03/2022, 22:53
Decurso de Prazo
23/03/2022, 20:16
Decurso de Prazo
23/03/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:37
Publicação
16/02/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDA DE SOUSA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConcedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido. Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 20 de janeiro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800075-33.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE