Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) I- juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, EMBARGOS À EXECUÇÃO ID 90066808 e outros), promovo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpra-se. Penalva-MA, 28/04/2023. Helton Ferdinandes Rocha Ferreira Secretário Judicial da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 175828 TJMA
01/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2023, 17:14
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:45
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:48
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802324-66.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANDRELINA DE JESUS PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 16 de Março de 2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 19:50
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se. Penalva-MA, 08/02/2023. JAMES MARQUES AMORIM Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 162156 TJMA
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDRELINA DE JESUS PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO(A): GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2465/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a despesas de tarifa, a qual não teria contratado. 2. Sentença. Julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. Recurso inominado da parte autora. Requer a condenação do réu em danos morais, a nulidade das cobranças de tarifas e condenação em repetição do indébito oriundo dos descontos suportados pela autora. 3. O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 3.043/2017 fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 4. A cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação. Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que a mera concordância sem a discriminação dos serviços acobertados pela tarifa cobrada nem o seu valor pertinente, não é suficiente a demonstrar a anuência real. 5. Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. 6. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. 7. Comprovados os descontos ilegais na conta da parte autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme arbitrado em sentença. 8. Dano Moral. Não reconhecido. Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade. Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”. O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira". Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte recorrida afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização. Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 10. Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 14 dias do mês de novembro do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA DE 14 NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802324-66.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA
30/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2022, 10:01
Sem efeito suspensivo
25/08/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:45
Publicação
08/08/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) ré através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802324-66.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANDRELINA DE JESUS PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
05/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 17:38
Decurso de Prazo
01/08/2022, 01:15
Decurso de Prazo
31/07/2022, 19:34
Petição (Recurso inominado)
27/07/2022, 10:47
Publicação
16/07/2022, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 07:38
Publicação
16/07/2022, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco S/A, razão pela qual extingo a relação processual sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, CPC. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu respondendo pela Comarca de Penalva. PORTARIA-CGJ Nº 2240, DE 3 DE JUNHO DE 2022 ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 12 de Julho de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802324-66.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANDRELINA DE JESUS PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco S/A, razão pela qual extingo a relação processual sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, CPC. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu respondendo pela Comarca de Penalva. PORTARIA-CGJ Nº 2240, DE 3 DE JUNHO DE 2022 ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 12 de Julho de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802324-66.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANDRELINA DE JESUS PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
13/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2022, 10:27
Improcedência
08/07/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 18:11
Audiência (conciliação)
08/06/2022, 16:30
Mero expediente
08/06/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:35
Publicação
13/05/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Tendo em vista a PORTARIA-GP nº 215/2022 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que em seu art. 2º implementou o retorno das atividades presenciais no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, determino a citação do(a) requerido(a) acerca dos termos da ação acima especificada, bem como a sua intimação para participar da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/06/2022 às 18:00 horas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências desse juízo, cujo Fórum fica situado na Avenida Djalma Marques, s/nº, Centro, Penalva/MA - CEP: 65.213-000. Advirta-se a parte requerida que a sua ausência implicará o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802324-66.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANDRELINA DE JESUS PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao ato, advertindo-a que a sua ausência redundará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. ADVERTÊNCIAS: 1. A presente objetiva a citação de V. S a. por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. Nivana Pereira Guimarães. Juíza de Direito da Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)