Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte
executada: INFORSEG - INFORMATICA E SISTEMAS LTDA, JULIO CESAR MESQUITA FERNANDES, MARILSON OLIVEIRA RAPOSO Advogados: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - OAB MA7894-A; DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA - OAB MA9046-A DECISÃO
Intimação - Autos processuais n. 0800212-05.2018.8.10.0001 Parte
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO, visando à cobrança de débito tributário no valor original de R$ 382.487,40. Em 20/11/2020, a parte executada noticiou a quitação integral do débito principal junto à Secretaria Estadual de Fazenda. Sobreveio sentença de extinção do feito, por satisfação da obrigação principal, proferida em 22/8/2022, a qual condenou o executado ao pagamento dos encargos de sucumbência: honorários advocatícios, fixados em 10% do valor originário da dívida e custas processuais. A sentença transitou em julgado em 3/6/2023. A contadoria judicial apresentou os cálculos em 15/2/2024, apurando: a) Honorários Advocatícios no valor de R$ 52.749,32; e b) Custas Finais no valor de R$ 10.040,58. Em 6/11/2024, o exequente requereu o cumprimento da sentença para a cobrança dos honorários advocatícios, atualizados para R$ 56.386,02. O executado, em 14/6/2024, juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 10.040,58 em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Em 17/3/2025, foi proferido despacho (Id 142984783) no qual o Juízo consignou que o valor pago pelo executado foi realizado, de maneira equivocada, em favor do FERJ (Id 121765307), e determinou a intimação do executado para promover a adequada quitação dos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado. É o relatório. Decido. A presente execução fiscal foi extinta em razão do pagamento integral do débito tributário. O processo, agora, se concentra na fase de cumprimento da sentença (art. 523 do CPC) no que concerne aos encargos de sucumbência: custas processuais e honorários advocatícios. Analisando a manifestação e a documentação apresentada, verifico que a contadoria judicial calculou as custas finais no valor de R$ 10.040,58. O executado comprovou o pagamento deste exato valor em 13/6/2024 e o depósito foi efetuado em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, que é o credor da referida verba. Desse modo, o pagamento da obrigação relativa às custas processuais encontra-se devidamente comprovado, o que satisfaz o requisito previsto no art. 924, II, do CPC. Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em favor dos Procuradores do Estado. O exequente requereu o cumprimento de sentença em 6/11/2024 para recebimento do valor atualizado de R$ 56.386,02. O Juízo já reconheceu que o pagamento efetuado pelo executado foi feito a destinatário diverso (FERJ) e determinou a intimação do devedor para regularizar a quitação dos honorários. À vista de tais considerações, extingo o cumprimento de sentença no que tange às custas processuais, no valor de R$ 10.040,58, por ter sido devidamente comprovado o pagamento em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Determino a intimação do Estado do Maranhão/Procuradoria Geral do Estado para que tome ciência da decisão de extinção parcial do cumprimento de sentença, do teor do despacho de 17/3/2025 (Id 142984783) e do comprovante de pagamento juntado pelo executado (Id 121765307), e requeira o que for de seu interesse para o regular andamento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública