Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862232-32.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de BANCO ITAULEASING S.A., objetivando a cobrança de débitos de IPVA, com base em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas ao exercício de 2015. O executado, devidamente citado (comparecimento espontâneo, ID 38889525), apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) antes dos fatos geradores afastaria sua responsabilidade pelo IPVA, além de alegar nulidade do título. O ESTADO DO MARANHÃO manifestou-se pela rejeição da EPE (ID 150237646) e, noticiando a incorporação da executada por DIBENS LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL (CNPJ n.º 65.654.303/0001-73), requereu a substituição processual. I. Da Rejeição da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa excepcional que permite ao devedor arguir, nos próprios autos da execução, apenas questões de ordem pública cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ilegitimidade passiva do credor fiduciário, no contexto do IPVA, exige a produção de prova inequívoca e pré-constituída capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 204, CTN, e art. 3º, parágrafo único, LEF). A legislação estadual maranhense (Lei Estadual n.º 7.799/2002, art. 90, II, conforme ID 62255634) estabelece a responsabilidade solidária do titular do domínio ou do possuidor a qualquer título. O credor fiduciário é considerado proprietário resolúvel (possuidor indireto), mantendo o domínio fiduciário do bem, o que, por si só, o inclui no polo passivo em face do Fisco. A simples alegação de baixa do gravame é insuficiente para comprovar a efetiva e tempestiva comunicação de transferência definitiva da propriedade perante os órgãos de trânsito estaduais antes dos fatos geradores (exercício de 2015). A análise aprofundada de contratos e a cronologia dos registros demandaria dilação probatória incompatível com o rito sumário da EPE. Desta feita, os argumentos trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legalidade e liquidez do título. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por BANCO ITAULEASING S.A. II. Da Sucessão Empresarial Verifico a notícia de que a executada original, BANCO ITAULEASING S.A. (CNPJ n.º 49.925.225/0001-48), foi incorporada por DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (CNPJ n.º 65.654.303/0001-73) em 31/03/2022, conforme Certidão de Baixa de Inscrição (ID 150237651). Nos termos do art. 132 do Código Tributário Nacional, a pessoa jurídica que resulta de incorporação é responsável pelos tributos devidos pela pessoa jurídica incorporada até a data do ato. Assim, impõe-se a sucessão processual e a inclusão da incorporadora no polo passivo. Determino: I. A retificação da autuação e do polo passivo para que passe a constar DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (CNPJ n.º 65.654.303/0001-73) como executada. II. A citação da nova executada, no endereço indicado pelo Exequente (Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7º andar, Parque Jabaquara, CEP 04344-902, São Paulo-SP), para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, pagar o débito remanescente atualizado de R$ 5.867,86 ou garantir a execução, sob pena de penhora. Publique-se e intimem-se as partes. São Luís,12 de novembro de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Portaria- CGJ nº 2983/2025