Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonia Vieira Galvão. Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA16495).
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou o contrato assinado conforme prescrição legal, nem cópia válida do comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 22 de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805717-19.2020.8.10.0029 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. São Luís, 22 de novembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator/Presidente