Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: DETRAN/MA – Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão Advogados: Luzineide Soares Falcão (OAB/MA 16.438) e outros Recorrida: Maria Araújo Mota Advogado: Gerson Tácito Pereira de Sá (OAB/MA 10.098) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804355-80.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para manter a sentença que anulou “o Auto de Infração de Trânsito nº ESA0548921, devendo o DETRAN/MA proceder às respectivas baixas nos sistemas, bem como, condenou a Autarquia à obrigação de permitir a renovação da CNH da Autora, desde que cumpridas às exigências legais, e à RESTITUIÇÃO da quantia de R$ 253,48 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) à parte Autora” (ID 21162183). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido nega vigência ao enunciado do art. 148, §§3º e 4º do CTB e do art. 54 da Lei 9.784/99, na medida em que “a infração praticada pela recorrida tem natureza grave e por esta razão impede a renovação/expedição da sua CNH. Ressaltando, que o impedimento reside em razão da tipicidade da infração que o sistema critica e bloqueia automaticamente, não liberando a renovação da nova CNH” (ID 27104518). Contrarrazões não apresentadas, certidão no ID 28416480. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a alegada contrariedade à lei federal não tem viabilidade para ser examinada, uma vez que a análise acerca da existência de impedimento para renovação/expedição da CNH da Recorrida exige indispensável reavaliação do conteúdo fático probatório constante dos autos, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração do nexo de causalidade e a consequente responsabilidade civil do DETRAN/RS. Deste modo, alterar o entendimento do Tribunal a quo, com o escopo de afastar a responsabilidade civil da parte recorrente, na hipótese, enseja o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ”. (AgRg no AREsp 773.016/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça