Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: Rafael Carvalho Lima (OAB/PI 12.544)
IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO – PREJUDICIALIDADE. I – A revogação da prisão preventiva caracteriza a perda do objeto da impetração, posto que não mais existente a violação ao direito de locomoção (expedido alvará de soltura no juízo a quo). II – Habeas corpus prejudicado. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Carvalho Lima em favor de Romário Frazão da Silva, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, sob o fundamento de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, além da falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Aduz que no dia 20.08.2021, o Paciente foi preso em flagrante, convertida em preventiva, pela prática do crime previsto art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11340/06, ocasião em que policiais civis ao se dirigiram até o endereço do paciente, com o objetivo de fazer cumprir mandado de prisão pela prática de tráfico de drogas, ouviram gritos de uma mulher pedindo por socorro, o que fez com que os policiais invadissem a residência, encontrando Romário com uma faca na mão e suas mãos sujas de sangue, bem como a sua companheira Eliane Silveira dos Santos, também suja de sangue, com cortes nos dedos e nas mãos. Alega a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, cujo o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Alega a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, “uma vez que o paciente nunca tinha sido preso ou processado” e assim faz jus a responder o processo em liberdade. Assevera a inexistência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP, para a manutenção da prisão. Dessa forma, requer a concessão de liminar, relaxando a prisão do paciente e, ao final seja a liminar confirmada. Pedido liminar indeferido (ID n° 15278935). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti, pugnou pela reiteração do pedido de informações à autoridade coatora (ID n° 16103858). É o Relatório. Decido. Conforme relatado,
Decisão (expediente) - 3 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0803143-42.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801929-64.2021.8.10.0060 PACIENTE: Romário Frazão da Silva
trata-se de habeas corpus impetrado face do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, consistente na ilegalidade da manutenção da sua prisão preventiva. Em análise ao processo em 1° grau, constata-se que a prisão preventiva do paciente fora revogada (ID n° 60383940 – p. origem), in verbis: “(…) revogo a prisão preventiva de Romário Frazão da Silva, devendo, no entanto, cumprir as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside, sem autorização do juízo; c) Monitoramento eletrônico (…)”. Portanto, sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, eis que o motivo ensejador da impetração deixou de existir. Desta forma, considerando que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, é imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto. Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA1. Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no sistema processual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 428. Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. Parágrafo único. Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis