Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: Dr. RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA nº 20.658)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/ MA Nº 9348-A) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 969/2023-1 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO BB CRÉD COMPRA DÍVIDAS REVIT – JUROS DE CARÊNCIA – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PACTUAÇÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA – PROVA DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA IMPUGNADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE ABRIL DE 2023. RECURSO Nº: 0801159-05.2022.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à requerente. Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 12 de abril de 2023. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, não tendo sido realizado o preparo em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial tendo em vista a demonstração da contratação dos juros de carência. Sustenta o recorrente em recurso aviado no ID 21827889, em síntese, que ao celebrar contrato de empréstimo BB Créd Compra Dívidas Revit nº 797900791 junto ao banco recorrido, observou que foi embutida, na referida operação, cobrança a título de Juros de Carência não solicitado no valor de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), o que onerou sobremaneira a transação bancária. Desse modo, insurge-se em face da contratação que não reconhece, por se tratar de venda casada, razão pela qual pugna pela devolução do valor em dobro, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões ofertadas pela parte adversa, na qual defende a manutenção da sentença combatida. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Fundamento. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto. Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. Observa-se dos autos, em especial pelo contrato do serviço de empréstimo juntado nos autos (ID’s 24271510, 24271525 e 24271527), que o contrato foi devidamente pactuado pelo autor, no qual se observa a previsão dos juros de carência com seu valor devidamente individualizado. O juros de carência são os valores cobrados no período compreendido entre a data da liberação do crédito (13/07/2012) e o pagamento da primeira parcela do empréstimo (10/09/2012). Portanto, representa um ônus a ser arcado pelo mutuário por optar por um prazo mais estendido para o início do pagamento de suas prestações. Não figura, portanto, nenhuma ilegalidade quanto à sua previsão nessas modalidades de contrato, eis que frutos da autonomia privada. Ao consumidor, por oportuno, cabe avaliar, quando da contração, as condições de pagamento que melhor caibam no seu orçamento, não se mostrando razoável a exigência de uma dilação do prazo para o início do pagamento sem uma contraprestação respectiva, a não ser que se trate liberalidade da própria mutuante. Nesse diapasão, se infere das cláusulas previstas na avença a cobrança de juros de carência no importe de R$ 257,20 duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), circunstância que não foi imposta, de forma que poderia ter o consumidor escolhido um prazo menor para o início do pagamento, se livrando de tal encargo. Consta da contratação, o valor do objeto principal, bem como em separado a incidência e o valor desses juros. Também não figuram dados denotem a falta de capacidade de discernimento e instrução suficiente por parte do autor, para efetuar a leitura do contrato. Ademais, o nosso Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado quanto à validade de cobrança dessa modalidade de juros, desde prevista no instrumento do contrato, consoante se extrai dos seguintes arestos: CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA - AC 0000645-05.2017.8.10.0057, 4ª Câmara Cível, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 26/03/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2. Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3. Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4.1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJMA - AC 0000195-87.2018.8.10.0102, 5ª Câmara Cível, Relator Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 19/08/2019) Para além disso, é de se pontuar que a contratação se deu 07/2012, enquanto que o ajuizamento da ação, com alegação de desconhecimento/anuência da contratação ocorreu em 11/2022, sem que durante esse lapso temporal (mais de 10 anos), inclusive após o encerramento do contrato (08/2020), tenha havido qualquer irresignação por parte da autora mediante, por exemplo, reclamação administrativa junto à instituição bancária, sendo que, tal circunstância, também me parece retirar a verossimilhança das alegações autorais no que pertine à alegada ausência de informação. Não havendo falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de responsabilização civil, tampouco no direito à repetição de indébito ou à compensação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à requerente. É como voto. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora