Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Produtos Médicos Biomédica Ltda. Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto (OAB/MA 7516-A) e outros.
Embargado: Lucilene Lages Barbosa. Advogada: Fernanda Maria Bitencourt Pinheiro Lages (OAB/MA 3556-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. II. Não há omissão quanto à desnecessidade de assinatura do devedor para comprovação do crédito em ação monitória, pois o acórdão analisou expressamente a questão e considerou que, embora a assinatura não seja essencial, outros elementos probatórios deveriam ter sido apresentados para demonstrar o vínculo obrigacional, o que não ocorreu. III. Quanto à alegação de omissão sobre a conversão do rito monitório para o rito comum e necessidade de dilação probatória, a ausência de menção expressa não configura vício relevante, pois, mesmo na conversão para o rito ordinário, incumbe à parte embargante demonstrar a efetiva relação obrigacional. A não comprovação do débito enseja a improcedência da ação, sendo descabida a anulação do julgamento. IV. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025 a 25 de março de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0840179-91.2017.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 26 de março de 2025 Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Produtos Médicos Biomédica Ltda contra o Acórdão de Id nº 24606027, prolatado por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao apelo apresentado por Lucilene Lages Barbosa, para, reformando a sentença recorrida, acolher os embargos monitórios e julgar improcedente a Ação Monitória, julgando prejudicado o recurso interposto pela empresa. Em suas razões, embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, ao deixar de enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Argumenta que a decisão não analisou adequadamente a desnecessidade de assinatura do devedor para comprovação do crédito em ação monitória, conforme jurisprudência do STJ, bem como a conversão do rito monitório para o rito comum com a consequente necessidade de dilação probatória. Afirma que a ausência de manifestação sobre esses pontos prejudica o prequestionamento da matéria, dificultando o acesso às instâncias superiores. Requer, assim, o saneamento das omissões e obscuridades apontadas (Id nº 24900673). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 25566372). Os embargos de declaração foram unanimemente rejeitados por esta Segunda Câmara Cível, conforme acórdão de Id nº 28160184. Interposto Recurso Especial (Id nº 28782493), este foi admitido pelo Excelentíssimo Presente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Id nº 29823728). O e. Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão, de Relatoria do Excelentíssimo Moura Ribeiro, por meio do qual deu provimento o Recurso Especial para determinar “o retorno dos autos ao TJMA para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito” (Id 36468685 – Pág. 04/06). Referido acórdão do e. STJ transitou em julgado em 06 de junho de 2024 (Id nº 36468685 – Pág. 1). Oportunizada a manifestação das partes, apenas a embargante juntou razões aos autos (Id nº 38154425). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça reafirmou inexistir interesse ministerial no feito (Id nº 41338494). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. V O T O Analisando os autos, tenho que o e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 2099479/MA, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, proferiu acórdão (Id nº 36468685 – Pág. 04/06) para anular o acórdão Id nº 28160184 proferido por esta Segunda Câmara Cível e que rejeitou, à unanimidade, os Embargos de Declaração de Id nº 24900673. Diante disso, passo a reapreciar as razões dos Embargos de Declaração de Id nº 24900673, a fim de sanar as omissões reconhecidas pelo e. STJ e que implicaram negativa de prestação jurisdicional. Pois bem. Não assiste razão à parte recorrente. É que, analisando as razões da parte embargante, verifico inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, após análise detida do decisum embargado, constato que não assiste razão a embargante. Explico. Fredie Didie Jr. leciona que “[...] a decisão é contraditória ou omissa quando traz proposições entre si inconciliáveis. Contraditório é o acórdão que torna impossível o entendimento de seu conteúdo. Assim, haverá contradição passível de ser atacada por embargos de declaração quando, por exemplo, a fundamentação seguir em determinado sentido e o dispositivo, caminhar em sentido contrário. Por sua vez, seria omisso o Acórdão quando deixa de enfrentar as matérias postas a julgamento, ou, simplesmente as ignorar diante de outros fatos suscitados”. Desta feita, tem-se por pacífico, que a contradição ou omissão que comporta a oposição de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", i.e., entre a fundamentação e a conclusão do decisum objetado. Nesta linha de pensamento, não configura contradição ou omissão, a incompatibilidade entre as razões da decisão e as alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais (como pretendido pelo embargante), não merecendo resguardo por redundar em “contradição externa”, como reiteradamente tem decidido o STJ. A título exemplificativo, confira-se abaixo as seguintes ementas de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. VALORES COBRADOS. LIDE APRECIADA COM BASE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, abordando satisfatoriamente os pontos da prescrição e do quantum impugnado. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007. 3. Vale ressaltar que a contradição ou omissão a ser sanada por meio de Aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei, como o apontado art. 373, II, do CPC/2015. […] 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). A embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e obscuridade, ao não analisar expressamente: (i) a desnecessidade de assinatura do devedor para comprovação do crédito em ação monitória; (ii) a conversão do rito monitório para o rito comum e a suposta necessidade de dilação probatória. Como já destaco neste decisum, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A decisão embargada expressamente analisou a questão, reconhecendo que, de fato, não é essencial que o documento apresentado em ação monitória contenha a assinatura do devedor. Contudo, ponderou que a jurisprudência exige outros elementos que demonstrem a existência do crédito, os quais não foram apresentados pela embargante. O acórdão destacou que a nota fiscal apresentada não continha o aceite da embargada ou de qualquer representante legal, sendo inviável sua cobrança direta, uma vez que a embargada se encontrava hospitalizada em estado grave devido a um AVC, sem capacidade de celebrar negócios jurídicos. Assim, o tema foi devidamente abordado e não há omissão a ser sanada. Para ilustrar, trago trecho elucidativo do acórdão: No caso dos autos, tenho que a petição inicial restou instruída com Nota Fiscal emitida em nome da segunda apelante, bem como por procedimento administrativo interno para a aquisição de materiais hospitalares. Acontece que a referida Nota Fiscal não possui aceite da segunda apelante, tampouco de qualquer parente ou responsável por esta, já que havia sido acometida por Acidente Vascular Cerebral – AVC. Nesse contexto, ainda que a jurisprudência entenda dispensável a assinatura de recebimento da mercadoria em Nota Fiscal para o ajuizamento de Ação Monitória, certo é que os Tribunais pátrios exigem a demonstração do negócio por outros meios, o que não se vislumbra in casu, já que o citado procedimento administrativo foi realizado diretamente com o Hospital São Domingos, sem a participação direta da segunda apelante ou de qualquer de seus representantes legais. Com efeito, não há qualquer documento nos autos que comprove que as partes celebraram o contrato, ao revés, depreende-se dos documentos que instruem a exordial que a primeira apelante negociou diretamente com o Hospital São Domingos, assim como ficou demonstrado que a segunda apelante apenas firmou contrato de prestação de serviços com o referido nosocômio. Assim, não há comprovação do recebimento do material exatamente descrito, primeiro porque a parte não tinha condições físicas nem conhecimento técnico para tanto, segundo porque se houve a efetiva entrega de tudo o que há na nota fiscal, tal se deu perante o hospital. Decerto, não se pode admitir como lícito um negócio firmado à revelia do adquirente, mormente se considerado que na ocasião esta não possuía condições físicas de responder por seus atos, já que acometida de um AVC. Em verdade, a transação realizada por meio do hospital - no entanto, cobrada diretamente da paciente -, configura verdadeira burla à vedação de exigência de garantias financeiras para o atendimento médico, a exemplo do cheque caução, considerado pela jurisprudência como ato ilícito, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido à coação psicológica. Disso decorre a ausência de certeza e exigibilidade, vez que a certeza se revela na ausência de dúvida acerca da existência do vínculo obrigacional, enquanto a exigibilidade representa a possibilidade de exigir da parte adversa a satisfação da obrigação. E, na hipótese dos autos, a primeira apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar nem a certeza nem a exigibilidade, ônus que é seu, nos termos artigo 373, I, do CPC. Dessarte, merece reforma a sentença, vez que a hipótese não é constituição de pleno de direito do título executivo judicial, nos termos do art. 700 de seguintes do CPC. A embargante também sustenta que o acórdão não teria se manifestado sobre a conversão do rito monitório para o rito comum, após a oposição de embargos monitórios, e a suposta necessidade de nova instrução probatória. A jurisprudência dominante considera que, com a conversão do procedimento monitório para o comum, abre-se a possibilidade de produção probatória mais ampla. Entretanto, essa conversão não desonera a parte embargante do ônus probatório. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) No caso concreto, incumbia à embargante apresentar documentação complementar que comprovasse o vínculo obrigacional entre as partes, demonstrando que a embargada efetivamente contratou os produtos médicos. A ausência de tais provas motivou a decisão do Tribunal, sendo incabível anular o julgamento sob esse fundamento. Dessa forma, ainda que o acórdão não tenha abordado expressamente a conversão do rito, não há vício relevante a ser sanado, pois a embargante não se desincumbiu do ônus probatório, assumindo o risco da improcedência da ação. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Assim, evidente que a parte embargante se utiliza dos presentes embargos para expressar seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se admite. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, conforme posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. [...]. 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. 4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.649/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito aos presentes embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto