Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leonildo de Sousa Noleta Advogado: Leonardo Luiz Pereira Colácio (OAB/MA 8.133)
Apelado: José Rodrigues dos Santos Advogado: José Jeremias Costa dos Santos (OAB/MA 12.726-A) DESPACHO Leonildo de Sousa Noleta interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitorino Freire, nos autos da Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito (processo nº 0801073-02.2018.8.10.0062), ajuizada por José Rodrigues dos Santos, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801073-02.2018.8.10.0062 – VITORINO FREIRE Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito, proposta por José Rodrigues dos Santos em desfavor de Leonildo de Sousa Noleta, condenado o réu ao ressarcimento ao autor, a título de DANO MATERIAL, no valor de R$ 115.244,00 (cento e quatorze mil, duzentos e quarenta e quatro reais), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento (súmula 43 do STJ), no entanto, para julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANOS MORAIS. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a título de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID nº 17967255, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma ao não oportunizar o exaurimento de produção de provas, ocorrendo cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC, não existindo sequer perícia técnica quanto ao causador do acidente. Assevera que o Apelado deixou de comprovar o dano, porquanto não trouxe aos autos orçamentos de oficinas que pudessem dimensioná-lo, o que, obviamente, não se pode detectar pela narrativa do boletim de acidente de trânsito expedido pela Polícia Militar, tampouco somente pela tabela FIP e fotografias juntadas aos autos. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, em razão do cerceamento de defesa, com retorno dos autos à instancia de origem para regular processamento. Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certidão de ID nº 17967258. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito, por não vislumbrar interesse público (ID nº 18519494). Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. Inicialmente, observa-se que o apelante não foi beneficiário da gratuidade da justiça em primeiro grau e requereu tal benefício em grau recursal, sem fazer a juntada de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Assim, nos termos do art. 99, §1º do CPC, intimo o apelante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido em apreço. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8