Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Madalena Saldanha Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21.357-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CESTA BÁSICA EXPRESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Madalena Saldanha interpôs recurso de apelação da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801035-69.2021.8.10.0034, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Consta na inicial que a autora possui conta no Banco Bradesco e verificou que vem sendo realizada em sua conta uma cobrança indevida referente à “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. Alega que nunca solicitou e tampouco foi informada de que a tarifa bancária seria cobrada de sua conta, razão pela qual requer seja declarada inexistente a cobrança, com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 19395803. Em suas razões (ID 19395806), a apelante sustenta que a conta aberta no banco apelado é utilizada exclusivamente para recebimento do benefício e que inexiste contrato firmado entre as partes que autorize a cobrança de tarifas. Assevera que a instituição financeira falhou com o dever de informação, na medida em que incluiu indevidamente serviço não solicitado no contrato de abertura de conta. Assim, diante da ilegalidade dos descontos realizados, defende a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos aduzidos na inicial. Nas contrarrazões de ID 19395810, o apelado destaca que restou comprovado que o banco demandado agiu em exercício regular de direito, haja vista que a conta corrente foi devidamente contratada pela demandante, de modo que não houve desconto irregular por parte do banco. Assim, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. Manifestação do Ministério Público no ID 19739935, pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, ante a falta de interesse público. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Neste caso, cinge-se a controvérsia em averiguar a ilicitude de descontos realizados pela instituição financeira apelada na conta bancária da apelante, a título de tarifa bancária, à vista das alegações da parte autora de que faz uso da conta apenas para recebimento de benefício e que jamais solicitou tal serviço. Frise-se que os contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Como se observa, é vedada a cobrança de tarifas bancárias quando se tratar de conta de depósito com pacote essencial, aberta para recebimento de proventos de aposentadoria ou de benefícios previdenciários, havendo apenas duas hipóteses que autorizam a instituição financeira a promover a citada cobrança: no caso de contratação voluntária de pacote ou cesta de serviços pelo consumidor ou no caso de utilização de serviços em quantidade superior aos limites de gratuidade estabelecidos na Resolução BACEN nº 3.919/2010; devendo a instituição bancária, em ambos os casos, fornecer ao aposentado prévia e efetiva informação sobre as condições de contratação e utilização dos serviços. Nessa esteira, tem-se admitido a validade da contratação e da cobrança das respectivas tarifas bancárias quando a instituição financeira junta aos autos termos de contrato e de ciência, devidamente assinados pelo consumidor, a demonstrar que este fora prévia e efetivamente informado das condições de contratação (Apelação Cível nº 25.322/2018; Apelação Cível nº 19.289/2019). Por outro lado, tem-se reconhecido a nulidade contratual e a ilicitude da cobrança das tarifas, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, quando a instituição bancária não promove a juntada do contrato impugnado, deixando de demonstrar a prévia e efetiva informação ao aposentado, ou quando este impugna a validade da assinatura aposta no instrumento contratual sem que o banco requeira a produção de prova pericial (Apelação Cível nº 38.788/2018; Apelação Cível nº 37.385/2018). Em seu arrazoado, assevera a autora que a instituição financeira teria falhado em seu dever de informação, ao apresentar contrato sem informação adequada, clara e especificações corretas sobre os diferentes produtos e serviços, induzindo o consumidor em erro. Contudo, após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco (ID 19395793), verifica-se que, além de comprovada a realização do negócio, constam no instrumento contratual celebrado todas as informações referentes ao tipo de serviço contratado (Cesta Bradesco Expresso 5), ao valor da mensalidade (R$ 17,30) e à quantidade de serviços disponibilizados no pacote adquirido, havendo assim plena ciência do cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença. Nessas condições, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, é de se concluir que a consumidora fez opção pela contratação de serviços adicionais que lhe foram disponibilizados, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois não procederia a esse tipo de contratação se não lhe fosse conveniente e correspondesse ao seu interesse. Destarte, entende-se que a conta originalmente contratada pela autora sofreu mudança em seu pacote de serviços, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram pela livre vontade das partes.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801035-69.2021.8.10.0034– CODÓ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Trata-se, assim, de cenário em que a instituição financeira, de um lado, oferta seus serviços ao cliente que, do outro lado, opta pela sua aceitação e utilização, não havendo que se falar em venda casada. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESTITUIÇÃO. DOLO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A venda casada impõe ao consumidor a contratação de algo que não deseja, mas acaba firmando por coação ou puro desconhecimento, diante da inobservância do princípio da transparência pelo fornecedor de serviços. II - Inexistindo provas que possibilitem o reconhecimento da venda casada ou de que a aquisição de determinada mercadoria foi condicionada à celebração de contrato de seguro, tem-se por lícita a contratação de seguro de serviço multiassistencial, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material.(TJ-SP - RI: 00039147920188260022 SP 0003914-79.2018.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). Venda casada. Ausente comprovação da imposição de venda casada para a celebração do contrato objeto da demanda. A situação posta em análise não comporta a condenação por danos morais, considerando o resultado do julgamento. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061299111, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/09/2014).(TJ-RS - AC: 70061299111 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2014) In casu, a autora não logrou êxito em demonstrar que manifestou vontade apenas de possuir conta para recebimento de benefício, sendo certo que contratou pacote de serviços ofertado pela instituição financeira, no valor de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos), na data de 26/04/2017, conforme termo de adesão acostado aos autos. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito, porquanto o contrato carreado aos autos demonstra a plena manifestação de vontade da consumidora.
Diante do exposto, há que se manter a improcedência da ação, não merecendo reforma a sentença de base. Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios originalmente fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator