Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Maria da Paz Ferreira Pinto ADVOGADO DO
RECORRENTE: João José Cunha Pessoa - OAB/MA 14.237 RECORRIDA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS DA RECORRIDA: Lucimary Galvão Leonardo Garces - OAB/MA 6.100 e Rafael Silva Viana - OAB/MA 23.918 RELATOR: Des. Antônio José Vieira Filho Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONTO INDEVIDO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À TRANSPARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relação de Consumo: Incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo à concessionária de energia elétrica a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, ante a inclusão de seguro não contratado nas faturas de energia, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 14, CDC). Cobrança Indevida: Demonstrada a inexistência de vínculo contratual entre a consumidora e a empresa para a contratação de seguro de vida. A inclusão unilateral do serviço configura cobrança abusiva e enseja a reparação por danos morais, dado o dissabor enfrentado pela consumidora na tentativa frustrada de solução administrativa. Danos Morais: Arbitramento do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e as condições econômico-financeiras das partes. Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado à função compensatória e dissuasória da reparação. Correção Monetária e Juros: Incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas 43 e 362 do STJ. Honorários Sucumbenciais: Manutenção do percentual fixado na origem, à luz do art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e a ausência de fundamento para majoração. Conclusão: Recurso conhecido e parcialmente provido para fixação de danos morais em R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Público, por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito dar provimento parcial ao apelo interposto pela parte consumidora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.11.2024 A 28.11.2024 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800373-80.2022.8.10.0031.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Paz Ferreira Pinto contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência, proposta em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., visando à declaração de nulidade de cobranças indevidas, bem como à condenação da ré ao ressarcimento de valores descontados a título de seguro não contratado, e à reparação de danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos descontos relativos ao "seguro de vida mais premiada", com imposição de multa diária de R$ 100,00 em caso de novas deduções, limitada a R$ 3.000,00. Determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 696,20, com juros de mora de 1% ao mês, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, ambos incidindo a partir de cada dedução. Em suas razões de apelação, a recorrente argumenta que a sentença deixou de conceder a indenização por danos morais, alegando que a cobrança indevida, incidente na fatura de energia elétrica, causou-lhe profundo transtorno, especialmente considerando sua situação econômica e vulnerabilidade. Requer a reforma da sentença para inclusão dos danos morais e para majoração dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, alegando serem irrisórios. Em contrarrazões, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a cobrança ocorreu em virtude de contratação legítima do seguro. Alega que a recorrente não comprovou os danos morais sofridos, limitando-se a afirmar a existência de aborrecimentos comuns, que não justificam a reparação pretendida. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento, e no mérito deixou de opinar por entender inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. Sendo o suficiente a relatar. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO Presentes os requisitos recursais, conheço do apelo. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que as alegações arguidas pelo autor, ora apelante, versam apenas pela fixação da condenação em danos morais da concessionaria de energia, no quantum a ser abalizado por esta Câmara e majoração dos honorários em 20%, visto que o juízo a quo reconheceu a ilegalidade dos descontos em conta de energia, da apelante, referente a seguro não contratado, denominado de “seguro de vida mais premiado”. Sem maiores digressões, assiste razão em parte a Recorrente, explico: Constata-se da análise do caso, que a consumidora tentou resolver de forma administrativa, ante a concessionária, buscando a suspensão dos descontos indevidos, sem êxito. As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor. A empresa ré como concessionária de energia, se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável objetivamente pela falha na prestação do serviço a consumidora, ao não observar a regra da eficiência (art. 14 do CDC). Inserida nas faturas de energia, seguro de vida não contratado, visto que não comprovou a existência de regular vínculo contratual, viola a boa-fé objetiva e a transparência, rompendo a confiança do consumidor, restando configurado o defeito na prestação do serviço. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO – CDC. COBRANÇA DE SEGURO NÃO AUTORIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROMOVIDA ALEGA SER MERO AGENTE ARRECADADOR DOS VALORES COBRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 14, CDC). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, §Ú, DO CDC). RATIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. VALOR PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2020. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00063866020198060059 Caririaçu, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/10/2020). RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO – CDC. COBRANÇA DE SEGURO NÃO AUTORIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROMOVIDA ALEGA SER MERO AGENTE ARRECADADOR DOS VALORES COBRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 14, CDC). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, §Ú, DO CDC). RATIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. VALOR PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2020. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00063866020198060059 Caririaçu, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/10/2020). No que se refere ao valor, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), levando em consideração a gravidade da repercussão da ofensa, entendo por fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantum que encontra-se nos liames da proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores utilizados por esta Corte de Justiça. No que atine ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária, em se tratando de condenação por danos morais e materiais, provenientes de responsabilidade extracontratual, posto que foi declarada a nulidade do contrato objeto da celeuma, de modo que juros e correção monetária deverão observar o disposto nas súmulas 43, 54 e 362 do STJ., o que faz com que os juros sobre os danos morais tenham como termo inicial o evento danoso; e a correção monetária, a data do arbitramento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 362/STJ. Quanto aos honorários, verifico que foram fixados pelo magistrado de origem, consoante com o art. 85, §2º, do CPC, pelo que não vislumbro a possibilidade de majoração, considerando a baixa complexidade da causa. Deste modo, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto pela parte consumidora. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível, data registrada em sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator