Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fernando Alves Silva Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO. I. É vedado ao tribunal ad quem conhecer da matéria que não foi objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; II. Recurso, monocraticamente, não conhecido (arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, RITJMA). DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Fernando Alves Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 16889381), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Da petição inicial (ID nº 16889344): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 16889384): Argumenta o recorrente que, tendo negado a celebração do contrato e sobre ele requerido a produção de prova pericial, o Juízo de base não poderia haver julgado a lide sem a adoção de tal providência, de modo que, ao assim agir, acabou por cercear a defesa da apelante, em razão do que pleiteia a anulação da sentença. Das Contrarrazões (ID nº 16889389): O apelado suscitou questão prejudicial atinente à impossibilidade de inovar em sede recursal. No mérito, protestou pelo desprovimento do recurso. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade Destaco, de início, que o recurso ora em análise não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar. Da inovação recursal. A legislação processual civil é clara em consignar que o recurso de apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de matérias cujas questões foram suscitadas e discutidas no processo (art. 1.013, § 1º, do CPC). Em sede de apelação, o recorrente alega que o magistrado proferiu sentença sem analisar o pedido de realização da perícia grafotécnica requerida no curso da instrução, a fim de comprovar a veracidade da assinatura, o que implica cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença. Ocorre que, o recorrente, intimado para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo recorrido (ID nº 16889369), silenciou, conforme atesta a certidão de ID nº 16889372, do mesmo modo, intimado para especificar os pontos controvertidos e especificar as provas pretendidas (ID nº 16889376), novamente deixou de se manifestar. Por conseguinte, é vedado ao tribunal ad quem conhecer da matéria que não foi objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: (…) 1. Alegações suscitadas por ocasião da interposição de agravo regimental constituem inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Precedentes. (…) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 191433 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) (Grifei) (...) 2. "A apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame" (RMS 53.999/GO, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2019). 3. Agravo interno não provido." (STJ; AgInt-RMS 61.282; Proc. 2019/0193484-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 30/03/2020; DJE 02/04/2020) (Grifei) Nessa conjuntura, com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO da apelação cível, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0807540-62.2019.8.10.0029