Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALKERLENE CECILIA SOEIRO SANTOS ADVOGADO DO(A)
APELANTE: WILLIAM SANTOS FRAZÃO – MA12568-A 1º
APELADO: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. ADVOGADOS DO(A)
APELADO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA – MA4749-A 2º
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO DO(A)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – MA11706-S 3º
APELADO: MARCELA ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO DO(A)
APELADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. PERDA DE MATERIAL BIOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) A responsabilidade civil por erro médico exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera alegação de insatisfação com o resultado do tratamento ou da conduta clínica. 2) Laudo pericial judicial conclusivo no sentido de inexistência de negligência, imprudência ou imperícia na atuação da médica demandada, nem de falha nos serviços hospitalares ou da operadora de plano de saúde, não infirmado por prova técnica em sentido contrário. 3) A inversão do ônus da prova, quando deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4) A alegação de extravio de material de biópsia carece de confirmação documental, tendo o próprio perito esclarecido, em audiência, que a conclusão sobre a perda se baseou exclusivamente em relatos da autora, desprovidos de suporte objetivo. 5) Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
APELANTE: WALKERLENE CECILIA SOEIRO SANTOS ADVOGADO DO(A)
APELANTE: WILLIAM SANTOS FRAZÃO – MA12568-A 1º
APELADO: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. ADVOGADOS DO(A)
APELADO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA – MA4749-A 2º
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO DO(A)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – MA11706-S 3º
APELADO: MARCELA ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO DO(A)
APELADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817417-13.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 10 DE JULHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817417-13.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por WALKERLENE CECÍLIA SOEIRO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Processo n.º 0817417-13.2019.8.10.0001, em que litiga contra UDI HOSPITAL – EMPREENDIMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA., BRADESCO SAÚDE S/A e MARCELA ALMEIDA CAMPOS, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da exordial, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a infecção adquirida após a cirurgia realizada no UDI Hospital resultou na síndrome de pós-laminectomia, causando dor crônica e danos permanentes ao seu nervo ciático, mesmo após tratamentos médicos e fisioterapêuticos. Alega que a sentença é contraditória à luz das provas apresentadas, especialmente as conclusões do laudo pericial, e impõe à autora ônus desproporcional, exigindo-lhe provas de fatos que estariam fora do seu alcance. Afirma, ainda, que houve perda do material da biópsia colhido durante cirurgia realizada no hospital e que a responsabilidade por esse extravio é do nosocômio, sendo também atribuída responsabilidade à operadora de plano de saúde pela negativa de encaminhamento a médico da dor, o que a levou a buscar atendimento no SUS. Ao final, requereu: a) a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) o reconhecimento da responsabilidade da médica Dra. Marcela Almeida Campos pelos danos sofridos; c) o reconhecimento da responsabilidade do Bradesco Saúde S/A pelo atraso na autorização de procedimentos e ausência de profissionais; d) o reconhecimento da responsabilidade do UDI Hospital pela perda do material de biópsia e pela infecção adquirida; e) a condenação solidária dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em contrarrazões, o apelado BRADESCO SAÚDE S/A argumenta que a sentença deve ser mantida, pois a perícia concluiu pela inexistência de responsabilidade civil da operadora. Sustenta, ainda, que o laudo pericial apontou que os procedimentos médicos e hospitalares foram realizados dentro da conformidade, sem condutas inadequadas. Rebate a alegação de extravio de material, informando que o resultado do exame foi juntado aos autos. Alega ilegitimidade passiva e prescrição, além da inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. A apelada MARCELA ALMEIDA CAMPOS defende que não há alegações específicas contra sua conduta na apelação e que o laudo pericial concluiu pela total adequação de sua atuação médica, sem negligência, imprudência ou imperícia. O apelado UDI HOSPITAL, por sua vez, alega que sua atuação limitou-se à de mero hospedeiro das cirurgias realizadas e que não teve ingerência sobre as decisões clínicas, reiterando que a responsabilidade pela suposta perda do material de biópsia não foi comprovada nos autos, sendo o atendimento prestado em conformidade técnica e estrutural. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a inexistência de provas robustas para responsabilização dos apelados, especialmente diante das conclusões do laudo pericial e da ausência de nexo causal comprovado entre as condutas médicas e os danos alegados. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como dito,
cuida-se de Apelação Cível interposta por WALKERLENE CECÍLIA SOEIRO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida em face de UDI HOSPITAL – EMPREENDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA., BRADESCO SAÚDE S/A e MARCELA ALMEIDA CAMPOS. Sustenta a apelante que teria sido vítima de falha na prestação dos serviços médicos, culminando em infecção hospitalar após cirurgia realizada nas dependências do hospital recorrido, com perda de material de biópsia e negativa de assistência pelo plano de saúde. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, acrescidos das seguintes considerações. A apelante afirma, em síntese, que (i) houve erro médico da profissional Marcela Almeida Campos, (ii) houve perda de material de biópsia pelo UDI Hospital, (iii) houve negativa ou atraso injustificado do Bradesco Saúde na autorização de procedimentos, e (iv) a sentença impôs-lhe ônus desproporcional de prova, desconsiderando sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova deferida nos autos. De início, rejeita-se a alegação de erro médico imputada à apelada Marcela Almeida Campos. O laudo pericial, elemento técnico essencial ao deslinde da controvérsia, foi categórico ao afirmar que não foi constatada responsabilidade civil médica, não se verificando negligência, imprudência ou imperícia nos procedimentos adotados, tampouco infração ao art. 29 do Código de Ética Médica. O perito confirmou que a médica atuou conforme as diretrizes técnicas vigentes, sendo suas condutas consideradas adequadas, inclusive em audiência realizada especificamente para esclarecer os quesitos formulados pelas partes. No tocante ao UDI Hospital, também não assiste razão à apelante. A suposta perda do material de biópsia não restou comprovada nos autos. Ao contrário, o laudo e as manifestações técnicas apontaram que o resultado do exame foi efetivamente juntado aos autos, e inclusive considerado na tela de atendimento da médica assistente. A alegação de extravio, portanto, permaneceu desprovida de elementos objetivos. Ressalte-se que o hospital atuou, em diversos momentos, como mero hospedeiro, sem ingerência sobre as decisões clínicas da médica particular da autora. Quanto à BRADESCO SAÚDE S/A, a alegação de atraso ou negativa de cobertura tampouco encontra respaldo probatório. A sentença bem destacou que não houve comprovação de negativas de autorização, tampouco ausência de médicos credenciados. Ao revés, os autos demonstram que a primeira cirurgia foi realizada por força de decisão judicial, mas não há nos autos prova de que o plano tenha deliberadamente recusado tratamento necessário após autorização judicial ou descumprido determinações. O perito também destacou a inexistência de relação entre eventuais intercorrências clínicas e condutas atribuíveis à seguradora. No que se refere à alegação de ônus excessivo de prova, cumpre observar que a inversão do ônus da prova foi deferida no curso da demanda, e inclusive viabilizou a realização de prova pericial com quesitos formulados pela autora. Todavia, a perícia técnica respondeu de forma clara e suficiente a todos os pontos controvertidos, e concluiu, com base na literatura médica, pela regularidade dos procedimentos e ausência de erro profissional. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento ou imposição desproporcional de prova à parte vulnerável. Por fim, a alegação de que a sentença contrariou o laudo pericial também não procede. O julgador de origem, com acerto, ponderou as manifestações do expert, inclusive quanto aos limites da atuação do hospital e do plano de saúde. É certo que a conclusão pericial mencionou em trecho isolado a possibilidade de responsabilidade do hospital pela suposta perda do material de biópsia, mas tal afirmação foi desautorizada no próprio esclarecimento prestado em audiência, quando o perito reconheceu que a conclusão decorreu de relato da própria autora, não de fato objetivamente comprovado nos autos. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal – e não havendo nos autos comprovação de qualquer falha concreta na prestação dos serviços pelos apelados, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por WALKERLENE CECÍLIA SOEIRO SANTOS, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 10 DE JULHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator