Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA MORAIS ADVOGADOS: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB/MA 16919 E ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - OAB/MA 23194
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801245-91.2022.8.100097 MATINHA/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA MORAIS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ora Apelados, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id. 38857684), argumenta a parte apelante que, fora cobrada indevidamente de seguro ao qual não contratou, ou seja, tivera descontado de suas verbas alimentares quantias indevidamente pelo banco requerido. Alega que sofreu abalo material e moral, pelos quais pleiteia indenização. Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões (Id. 38857688), requerendo o desprovimento do recurso. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 40494122). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto o recorrido enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 (CDC). O litígio refere-se à cobrança de Seguro de Vida firmado entre as partes. O acervo probatório demonstra a autorização de desconto referente à contratação do seguro questionado, assinado pela parte apelante, onde manifesta concordância com todos os termos do documento. Ademais, há de se levar em conta também o longo decurso de tempo pelo qual o apelante ficou pagando as mensalidades, sem qualquer objeção, o que, ao meu sentir, demonstra clara anuência na sua contratação e continuidade da relação negocial. Assim, vislumbro que o apelado se desincumbiu de demonstrar as suas alegações comprovando documentalmente a existência de fato de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 373, II do CPC/2015. No entanto, no ato da celebração do contrato, a parte autora demonstrou capacidade de entendimento e concordou com as cláusulas ali inseridas, não havendo notícias de impugnação dos termos contratados em razão de cláusula abusiva. Acerca do princípio da obrigatoriedade das convenções – Pacta Sunt Servanda – ensina Maria Helena Diniz1: “Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja escusa por caso fortuito ou força maior, de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo”. Grifei. Em casos análogos ao dos autos, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva. III. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação. IV. No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V. O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, afastada a possibilidade de repetição do indébito, na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) (Grifei) Também, não há que se falar em condenação a título de danos morais, porque afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol. III –Teoria das Obrigações