Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 28.716,50. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 861,50 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 574,33 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.784,83 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801630-25.2017.8.10.0029
17/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:40
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:40
Publicação
27/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 116381726),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO, no importe de R$ 1.242,17 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 887,27 (oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, para cálculo de custas finais. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801630-25.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO Advogados do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 118246179). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 28.716,50. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 861,50 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 574,33 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.784,83 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801630-25.2017.8.10.0029
17/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:40
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:40
Publicação
27/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 116381726),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO, no importe de R$ 1.242,17 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 887,27 (oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, para cálculo de custas finais. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801630-25.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO Advogados do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 118246179). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
24/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:44
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 17:29
Documento (Certidão)
07/05/2024, 17:29
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:34
Publicação
24/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 116381726, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0801630-25.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
23/04/2024, 00:00
Mero expediente
11/04/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 09:16
Documento (Certidão)
10/04/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:52
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:13
Documento (Certidão)
14/03/2024, 14:36
Publicação
05/03/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 75723139). Considerando o acórdão (ID 98625436).
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO, no importe de R$ 31.948,56 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 22.820,40 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a intimação do executado para no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor remanescente à execução no importe de R$ R$ 1.681,37 (um mil,seiscentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), sob pena de ser acrescido ao débito a multa e os honorários previstos nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801630-25.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO Advogados do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 108249574). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 75723139). Considerando o acórdão (ID 98625436).
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO, no importe de R$ 31.948,56 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 22.820,40 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a intimação do executado para no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor remanescente à execução no importe de R$ R$ 1.681,37 (um mil,seiscentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), sob pena de ser acrescido ao débito a multa e os honorários previstos nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801630-25.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO Advogados do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 108249574). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
04/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 11:38
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:07
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:30
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:29
Publicação
29/11/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 98625436, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0801630-25.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
28/11/2023, 00:00
Mero expediente
24/11/2023, 07:03
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 16:16
Recebimento (competência exclusiva)
08/08/2023, 09:01
Documento (Decisão)
08/08/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. A teor do art. 22, §4º do Estatuto da OAB, preconiza que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. II. Considerando a liberdade negocial nos termos do art. 421, § único do CC, é critério das partes a fixação do percentual dos honorários contratuais. III. Não restou configurada qualquer ilegalidade na pactuação, não podendo o magistrado de base reduzir de ofício a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação por entender que o valor a ser auferido pela advogada é a metade de toda a condenação. IV. A dedução do percentual de 30% somados aos honorários sucumbenciais da condenação não ultrapassam a quantia a ser recebida pelo constituinte, razão pela qual a patrona constituída nos autos possui o direito aos honorários contratuais na forma pactuada. V. Apelo provido. DECISÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801630-25.2017.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEIÇÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou extinta a execução. Em suas razões recursais (ID 23992886), alega o recorrente que propôs o o cumprimento parcial de sentença no valor final de R$ 56.450,33 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), restando o saldo devedor remanescente de R$ 1.681,37 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos). Sustenta que dando continuidade ao processo foi requerida a devida expedição de alvará referente ao valor do incontroverso sendo R$ 30.670,62 (trinta mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 70% e R$ 24.098,34 (vinte e quatro mil, noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), correspondente à soma dos 30% dos honorários advocatícios contratuais mais os 20% dos honorários sucumbenciais. Aduz que os honorários convencionais ou contratuais é o valor que o cliente paga para o seu próprio advogado, ou seja, combinados entre advogado e cliente, mediante contrato escrito. Esclarece que o causídico da demanda não aufere o mesmo valor que a parte, tampouco valor superior. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que o valor dos honorários advocatícios contratuais permaneçam em 30% sobre o valor da condenação, conforme já pactuado entre as partes. Contrarrazões, ID 23992890. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, a teor do art. 677 do RITJMA. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto ou desacerto da sentença que nos autos do cumprimento de sentença, o magistrado singular reduziu de ofício os honorários contratuais de 30% para 20% da condenação. A teor do art. 22, §4º do Estatuto da OAB, preconiza que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Além disso, o art. 421, § único do Código Civil dispõe que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Sendo assim, considerando a liberdade negocial, é critério das partes a fixação do percentual dos honorários contratuais. Além disso, o art. 38 do Código de Ética da OAB na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Dessa forma, não restou configurada qualquer ilegalidade na pactuação, não podendo o magistrado de base reduzir de ofício a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação por entender que o valor a ser auferido pela advogada é a metade de toda a condenação. Aliás, a dedução do percentual de 30% somados aos honorários sucumbenciais da condenação não ultrapassam a quantia a ser recebida pelo constituinte, razão pela qual a patrona constituída nos autos possui o direito aos honorários contratuais na forma pactuada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR QUE SOMADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ULTRAPASSA O VALOR A SER RECEBIDO PELA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Descabe ao magistrado, de ofício, limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos, tendo em vista que o art. 36 Código de Ética e Disciplina da OAB não estabelece percentual e o art. 421 do CC, que prestigia o princípio da liberdade de contratar. (TJ-MS - AI: 14147582320228120000 Eldorado, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 18/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) Ementa Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado ante decisão proferida em cumprimento de sentença. Retenção de honorários contratuais. Possibilidade. Acordo firmado em 25% (vinte e cinco por cento). Legalidade. Redução de ofício do percentual de honorários contratuais. Incabimento. Precedentes. Agravo de instrumento provido. 1. Agravo de instrumento movimentado ante decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu parcialmente o pedido para retenção dos honorários advocatícios contratuais, autorizando a retenção de apenas 20% (vinte por cento), conforme Requisições de Pequeno Valor expedidas. 2. No caso, não há óbice à retenção pretendida, vez que se depreende dos autos que o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais foi protocolado junto ao feito de origem, mediante juntada dos respectivos contratos, anteriormente à expedição da RPV, atendendo-se ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. 3. Neste contexto, descabe ao magistrado sentenciante, sob o fundamento de que haveria desequilíbrio entre o contratado e o serviço realizado pelo advogado contratado, alterar o que foi pactuado entre as partes, restando desconfigurado, na hipótese presente, qualquer abuso por parte do causídico. 4. Oportuno mencionar, não ser o caso da vedação prevista no art. 38 do Código de Ética da OAB, que obsta a cobrança, somados os contratuais e sucumbenciais, de honorários advocatícios superiores ao que a parte irá receber em razão do processo, não competindo ao Poder Judiciário, de ofício, reduzir o percentual contratado, in casu, 25% (vinte e cinco por cento). O controle judicial do valor contratado poderia ocorrer nas hipóteses em que verificado algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Precedente: (processo 0805314-75.2017.4.05.8000, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto - Quarta Turma, julgado em 26 de fevereiro de 2019). 6. Agravo de instrumento provido, para que as requisições de pagamento sejam expedidas com o destaque de honorários contratuais de acordo com o percentual estabelecido nos termos do contrato pactuado entre as partes, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento). \mssr (TRF-5 - AI: 08143395120204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VINICIUS COSTA VIDOR, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª TURMA) Processual civil. Cumprimento de sentença. Benefício previdenciário. Redução do percentual de honorários contratuais. Impossibilidade. Respeito aos limites determinados pela OAB. Autonomia da vontade. Ausência de abuso. 1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença que, nos autos da presente ação de cumprimento de sentença, declarou cumprida a obrigação de fazer e homologou os cálculos apresentados pelo autor, confirmando o título executivo no valor apresentado pelo exequente, devidos aos causídicos do demandante, valores atualizados até julho/2018. A retenção dos honorários contratuais observou o percentual de 20% (vinte por cento), por entender que o percentual de 30% (trinta por cento) firmado implica desequilíbrio entre o contratado e o serviço realizado pelo advogado-contratado e por ofensa à Sumula 111-c. STJ. 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. 3. Na hipótese, não há óbice à retenção pretendida, vez que restou demonstrado que o pedido de retenção dos honorários advocatícios foi protocolado junto ao feito de origem, mediante juntada do respectivo contrato, anteriormente à expedição do precatório, atendendo-se ao disposto no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94. 4. Descabe ao magistrado, sob o fundamento de que haveria desequilíbrio entre o contratado e o serviço realizado pelo advogado, alterar o que foi pactuado entre as partes, ainda mais que a Resolução nº 08/2015, limita os honorários contratuais em até 30% (trinta por cento), restando desconfigurado qualquer abuso por parte do causídico. 5. Apelo provido. Processo 0805314-75.2017.4.05.8000, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto - Quarta Turma, julgado em 26 de fevereiro de 2019. Ressalto que, nos termos da Súmula 37 do STF, os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Ademais, a limitação do percentual devido a título de honorários advocatícios estabelecida no Código de Processo Civil refere-se tão somente aos honorários sucumbenciais, não se aplicando aos honorários contratuais, principalmente em se tratando de contrato firmado sobre o êxito da demanda, no qual os patronos assumem um risco maior. (Processo 0803940-60.2020.4.05.0000, Des. Relator Manoel de Oliveira Erhardt, Quarta Turma, julgado em 28 de julho de 2020).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELADO, para reformando a sentença, manter os honorários contratuais na forma pactuada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801630-25.2017.8.10.0029.
AUTORA: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) D E C I S Ã O Verifica-se que o caderno processual traz em seu bojo Recurso de Apelação interposto pela parte demandante/demandada, irresignada com o provimento judicial exarado nos autos. A parte apelada apresentou suas contrarrazões. Tendo em vista a expressa disposição legal (art. 1.010, §3º, Código de Processo Civil), sem realizar análise de admissibilidade, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para conhecimento, processamento e julgamento do recurso de apelação. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEIÇÃO Advogado: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A. Advogada: Dra. Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801630-25.2017.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Maximiano Cardoso da Conceição contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos do cumprimento de sentença da ação de nulidade de contrato c/c danos morais. O presente recurso foi distribuído em 08/03/2023 junto a Primeira Câmara Cível, por prevenção a anterior apelação de ID 9661045. Na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, ocorrida em 01/02/2023, foi aprovada a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, in verbis: “Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Assim, considerando que o presente recurso foi distribuído em 08/03/2023 deve o mesmo ser redistribuído a um dos Relatores que compõe as novas Câmaras de Direito Privado. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
14/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 14:28
Sem efeito suspensivo
03/03/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:33
Documento (Certidão)
15/02/2023, 17:33
Publicação
27/12/2022, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801630-25.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 30 de novembro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
01/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2022, 08:54
Petição (Apelação)
28/11/2022, 09:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 14:43
Evolução da Classe Processual
10/11/2022, 14:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:49
Publicação
22/08/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 12:48
Publicação
22/08/2022, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente ESPÓLIO DE: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, e intimação da parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.72960274, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.Registre-se. Intimem-se todos.Cumpra-se". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801630-25.2017.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente ESPÓLIO DE: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, e intimação da parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.72960274, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.Registre-se. Intimem-se todos.Cumpra-se". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801630-25.2017.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO
19/08/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 10:08
Documento (Certidão)
27/04/2022, 10:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:39
Publicação
05/03/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801630-25.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Intime-se o embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 15:18
Retificação de Classe Processual
20/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:39
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2021, 07:22
Publicação
01/10/2021, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 13:32
Publicação
01/10/2021, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEIÇÃO
Réu: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Versam os autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEIÇÃO em face do ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que realizaram em seu nome, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 000030832791840, na importância de R$ 7.014,54, sendo dividido em 59 parcelas mensais no valor de R$ 152,49 cada. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Em defesa o requerido alegou, em síntese, a realização do empréstimo e a disponibilização do valor na conta bancária do Autor; Ausência de fato constitutivo do direito do autor; ausência de dano moral; inexistência de dano material; impossibilidade inversão ônus da prova. Juntou documentos ao Id. 47015043. Os autos vieram-me conclusos. É O QUE COMPORTA RELATAR. DECIDO. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMIANARES Da ausência de pretensão resistida Alega a parte requerida que, em síntese, que, a presente demanda judicial resta plenamente desnecessária, tendo em vista que a parte autora poderia resolver seu imbróglio extrajudicialmente. Sem razão. Isso porque, o cliente bancário não está obrigado a esgotar a via administrativa junto ao banco para pleitear a exibição dos contratos celebrados com a instituição financeira ou ingressar com ação de conhecimento por suposto dano material e/ou moral. O interesse processual do autor reside na necessidade e na utilidade de uma manifestação judicial para ver satisfeito direito que entende devido, sendo a prestação jurisdicional a única via idônea para tanto. A jurisprudência assim corrobora TJ-MG - Apelação Cível AC 10145120497873001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 26/08/2013 EMENTA CONTRATO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O cliente bancário não está obrigado a esgotar a via administrativa junto ao banco para pleitear a exibição dos contratos celebrados com a instituição financeira. A parte autora, na qualidade de consumidora, tem direito a informações completas sobre as transações financeiras realizadas com o Banco e à demonstração da evolução de seu saldo devedor, com a discriminação dos encargos nele incidentes. Só não há condenação nos ônus da sucumbência quando o banco réu na ação cautelar exibição de documentos não dá causa à propositura da demanda em razão da inexistência de pedido pela via extrajudicial e não resiste à pretensão inicial, exibindo com a sua contestação o documento requerido. Apelação a que se nega provimento. Noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção. Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir. Sobre o tema, o processualista Vicente Greco Filho, leciona: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.” (GRECO FILHO, Vicente. “Direito Processual Civil Brasileiro”, Vol. 1, Editora Saraiva, 20ª Ed., p. 84/85). No mesmo diapasão, cito escólio do douto Fredie Didier Jr.: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do provimento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível a situação jurídica do requerente. (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última forma de solução de conflito. (...). Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 1, Editora Podium, 7ª Ed., p. 175/177). Desta forma, verifico que a ação intentada pelo mesmo atende aos pressupostos da necessidade e utilidade, não havendo falar em ausência de interesse de agir, muito menos em carência de ação, posto ter necessitado a parte autora de se socorrer do Poder Judiciário para tal mister. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. MÉRITO O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e há interesse na prestação jurisdicional. De início esclareço que a situação posta a exame deve ser analisada com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois,
Sentença (expediente) - Processo Nº.: 0801630-25.2017.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
trata-se de relação de consumo, vez que as partes são instituição financeira e cliente. Sobre a possibilidade de aplicação do CDC, vale transcrever o teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passo ao caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, o cerne da presente ação cinge-se em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo Autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). É consabido que a inversão do ônus da prova não é automática, ensejando a incidência de certos pressupostos básicos, quais sejam, a verossimilhança das assertivas iniciais e a hipossuficiência ou vulnerabilidade do consumidor. Analisando os autos com a devida acuidade, vejo que o Requerido não apresentou provas da contratação do empréstimo e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Em sede de contestação (Id. 47015043) o banco réu, não apresentou o contrato ora questionado. Ademais, não acostou TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora. Por certo que, se o empréstimo, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo Autor, bastaria à Ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, etc.). No entanto, não o fez. Mesmo o simples fato do valor do empréstimo ter sido creditado na conta bancária do Autor também não implica, necessariamente, que foi este quem o contratou. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (Requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi o Autor quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado pelo Autor, restituindo todo o valor indevidamente descontado de sua aposentadoria. Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na situação em tela, observa-se que foram efetuados descontos indevidos, os quais acarretaram diminuição dos benefícios previdenciários percebidos pelo demandante. Logo, tendo em vista que foi comprovado o desembolso dos valores relativos aos serviços não contratados pela parte autora, deve ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, pela exegese do ordenamento jurídico acima aludido, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Caio Mário da Silva Pereira ensina que: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". E, "o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (ob. cit por RUI STOCO in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1397). Corroborando com o mesmo entendimento, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS LEGAIS CONTADOS DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Narra o autor ter sofrido desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo, que alega não ter contraído, nos meses de maio/2012, março, maio e junho de 2014, no valor de R$ 1.244,18, R$ 1.331,78, R$ 1.372,54 e R$ 1.394,77, tese que foi acolhida em sentença. Não foi juntado qualquer documento assinado que demonstrasse a adesão do autor ao contrato de concessão de crédito nº 1575170. Uma vez que a ré não comprova a origem dos descontos feitos, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, impõe-se a restituição dos valores cobrados indevidamente. Resta configurada a conduta ilícita, pois o procedimento adotado pelo réu, privando o autor de parte de sua remuneração, (benefício previdenciário) enseja a indenização por danos morais, em se tratando de aposentado, com parcos proventos e idade avançada. [...] Sentença que merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, consoante o disposto no artigo 46 da Lei n.º 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005537873, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 26/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1. RESTITUIÇÃO. 2. DANOS MORAIS. 3.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.O desconto efetuado em proventos de aposentadoria e originado em empréstimo consignado concedido pela instituição financeira, mediante fraude de terceiro, é inválido, dando ensejo tanto à restituição como à indenização por dano moral, fundadas na responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 12964239 PR 1296423-9 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 26/11/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015). Logo, a conduta da parte requerida revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUANTUM. I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício. II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012). Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 000030832791840, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais face a assistência judiciária deferida. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEIÇÃO
Réu: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Versam os autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEIÇÃO em face do ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que realizaram em seu nome, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 000030832791840, na importância de R$ 7.014,54, sendo dividido em 59 parcelas mensais no valor de R$ 152,49 cada. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Em defesa o requerido alegou, em síntese, a realização do empréstimo e a disponibilização do valor na conta bancária do Autor; Ausência de fato constitutivo do direito do autor; ausência de dano moral; inexistência de dano material; impossibilidade inversão ônus da prova. Juntou documentos ao Id. 47015043. Os autos vieram-me conclusos. É O QUE COMPORTA RELATAR. DECIDO. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMIANARES Da ausência de pretensão resistida Alega a parte requerida que, em síntese, que, a presente demanda judicial resta plenamente desnecessária, tendo em vista que a parte autora poderia resolver seu imbróglio extrajudicialmente. Sem razão. Isso porque, o cliente bancário não está obrigado a esgotar a via administrativa junto ao banco para pleitear a exibição dos contratos celebrados com a instituição financeira ou ingressar com ação de conhecimento por suposto dano material e/ou moral. O interesse processual do autor reside na necessidade e na utilidade de uma manifestação judicial para ver satisfeito direito que entende devido, sendo a prestação jurisdicional a única via idônea para tanto. A jurisprudência assim corrobora TJ-MG - Apelação Cível AC 10145120497873001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 26/08/2013 EMENTA CONTRATO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O cliente bancário não está obrigado a esgotar a via administrativa junto ao banco para pleitear a exibição dos contratos celebrados com a instituição financeira. A parte autora, na qualidade de consumidora, tem direito a informações completas sobre as transações financeiras realizadas com o Banco e à demonstração da evolução de seu saldo devedor, com a discriminação dos encargos nele incidentes. Só não há condenação nos ônus da sucumbência quando o banco réu na ação cautelar exibição de documentos não dá causa à propositura da demanda em razão da inexistência de pedido pela via extrajudicial e não resiste à pretensão inicial, exibindo com a sua contestação o documento requerido. Apelação a que se nega provimento. Noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção. Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir. Sobre o tema, o processualista Vicente Greco Filho, leciona: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.” (GRECO FILHO, Vicente. “Direito Processual Civil Brasileiro”, Vol. 1, Editora Saraiva, 20ª Ed., p. 84/85). No mesmo diapasão, cito escólio do douto Fredie Didier Jr.: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do provimento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível a situação jurídica do requerente. (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última forma de solução de conflito. (...). Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 1, Editora Podium, 7ª Ed., p. 175/177). Desta forma, verifico que a ação intentada pelo mesmo atende aos pressupostos da necessidade e utilidade, não havendo falar em ausência de interesse de agir, muito menos em carência de ação, posto ter necessitado a parte autora de se socorrer do Poder Judiciário para tal mister. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. MÉRITO O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e há interesse na prestação jurisdicional. De início esclareço que a situação posta a exame deve ser analisada com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois,
Sentença (expediente) - Processo Nº.: 0801630-25.2017.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
trata-se de relação de consumo, vez que as partes são instituição financeira e cliente. Sobre a possibilidade de aplicação do CDC, vale transcrever o teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passo ao caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, o cerne da presente ação cinge-se em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo Autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). É consabido que a inversão do ônus da prova não é automática, ensejando a incidência de certos pressupostos básicos, quais sejam, a verossimilhança das assertivas iniciais e a hipossuficiência ou vulnerabilidade do consumidor. Analisando os autos com a devida acuidade, vejo que o Requerido não apresentou provas da contratação do empréstimo e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Em sede de contestação (Id. 47015043) o banco réu, não apresentou o contrato ora questionado. Ademais, não acostou TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora. Por certo que, se o empréstimo, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo Autor, bastaria à Ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, etc.). No entanto, não o fez. Mesmo o simples fato do valor do empréstimo ter sido creditado na conta bancária do Autor também não implica, necessariamente, que foi este quem o contratou. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (Requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi o Autor quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado pelo Autor, restituindo todo o valor indevidamente descontado de sua aposentadoria. Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na situação em tela, observa-se que foram efetuados descontos indevidos, os quais acarretaram diminuição dos benefícios previdenciários percebidos pelo demandante. Logo, tendo em vista que foi comprovado o desembolso dos valores relativos aos serviços não contratados pela parte autora, deve ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, pela exegese do ordenamento jurídico acima aludido, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Caio Mário da Silva Pereira ensina que: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". E, "o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (ob. cit por RUI STOCO in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1397). Corroborando com o mesmo entendimento, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS LEGAIS CONTADOS DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Narra o autor ter sofrido desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo, que alega não ter contraído, nos meses de maio/2012, março, maio e junho de 2014, no valor de R$ 1.244,18, R$ 1.331,78, R$ 1.372,54 e R$ 1.394,77, tese que foi acolhida em sentença. Não foi juntado qualquer documento assinado que demonstrasse a adesão do autor ao contrato de concessão de crédito nº 1575170. Uma vez que a ré não comprova a origem dos descontos feitos, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, impõe-se a restituição dos valores cobrados indevidamente. Resta configurada a conduta ilícita, pois o procedimento adotado pelo réu, privando o autor de parte de sua remuneração, (benefício previdenciário) enseja a indenização por danos morais, em se tratando de aposentado, com parcos proventos e idade avançada. [...] Sentença que merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, consoante o disposto no artigo 46 da Lei n.º 9099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005537873, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 26/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1. RESTITUIÇÃO. 2. DANOS MORAIS. 3.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.O desconto efetuado em proventos de aposentadoria e originado em empréstimo consignado concedido pela instituição financeira, mediante fraude de terceiro, é inválido, dando ensejo tanto à restituição como à indenização por dano moral, fundadas na responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 12964239 PR 1296423-9 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 26/11/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015). Logo, a conduta da parte requerida revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUANTUM. I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício. II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012). Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 000030832791840, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais face a assistência judiciária deferida. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
30/09/2021, 00:00
Procedência
28/09/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:57
Conclusão (para julgamento)
22/08/2021, 11:40
Documento (Certidão)
22/08/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:49
Publicação
13/08/2021, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, 11 Andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Caxias, 11 de agosto de 2021. Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário
Processo n.º 0801630-25.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241)
12/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/08/2021, 08:30
Documento (Certidão)
11/08/2021, 08:29
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:52
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:44
Publicação
21/06/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEICAO Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, 11 Andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Caxias, 17 de junho de 2021. Lucineide Moura luz Auxiliar Judiciário MAT: 110577
Processo n.º 0801630-25.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241)
18/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 07:25
Decurso de Prazo
17/06/2021, 03:22
Documento (Certidão)
09/06/2021, 07:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 08:16
Mero expediente
15/05/2021, 08:59
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 11:34
Documento (Certidão)
15/04/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAXIMIANO CARDOSO DA CONCEIÇÃO Advogado: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A. Advogada: Dra. Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. I – Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentado rural e comprovante de endereço - fatura de energia comprovando o seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal. II- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801630-25.2017.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Maximiano Cardoso da Conceição contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte de Lemos, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial. Aduz ao apelante que ao ingressar com a ação juntou todos os documentos exigidos pelo Magistrado para que fosse emendada a inicial, como procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço e que não há exigência em lei sobre a estipulação de um prazo de validade da procuração, até mesmo porque o mandato não se extingue com o decurso do tempo. Por outro lado defendeu que o recorrente é hipossuficiente, aposentado rural do INSS, não havendo dúvidas sobre sua condição. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial. Analisando os autos, verifico que a petição inicial foi protocolada junto com a procuração outorgada ao causídico, com a declaração de hipossuficiência, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte juntasse os documentos atualizados. É desnecessária determinação para juntada de mandato atualizado, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. Além disso, a exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto, some-se a isso que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008790339, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 31-07-2020) Ressalte-se, ainda, que a presunção é de boa fé, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta. Por fim, no que se refere a juntada de comprovante atualizado do endereço do autor, também não há razão de ser, pois para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que o autor indique seu endereço. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO JUNTADA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO; SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E JULGA EXTINTO O FEITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Analisando a petição inicial, pode-se constatar que esta preenche todos os requisitos legalmente previstos, não sendo caso de indeferimento da exordial e extinção do feito. Já restou pacificado o entendimento de que para preenchimento dos requisitos do artigo 282, II do Código de Processo Civil basta a mera indicação do endereço da parte autora para recebimento da petição inicial. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70068874221, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 12-05-2016) De igual modo, não há dívidas na condição de hipossuficiência da parte autora, que é aposentado rural do INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
16/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2021, 23:02
Documento (Ofício)
09/03/2021, 22:14
Documento (Certidão)
07/03/2021, 14:31
Documento (Certidão)
04/03/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 09:10
Publicação
18/02/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6766 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA/REQUERIDA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 15 fevereiro de 2021. Jamile Ferreira Paz de Oliveira Técnica Judiciária.
16/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 22:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:46
Documento (Certidão)
10/09/2020, 11:47
Petição (Apelação)
07/09/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 00:03
Indeferimento da petição inicial
03/08/2020, 08:38
Conclusão (para julgamento)
24/07/2020, 10:05
Documento (Certidão)
24/07/2020, 10:05
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 07:18
Mero expediente
16/06/2020, 11:08
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 10:21
Documento (Certidão)
08/06/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 21:56
Por decisão judicial
23/03/2020, 13:37
Conclusão (para despacho)
25/02/2020, 11:18
Decurso de Prazo
18/02/2020, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 07:31
Decurso de Prazo
20/04/2018, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 11:36
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
07/02/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 10:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente