Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Sandra Maria Gonçalves Viana Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargada: Município de Imperatriz Procurador: Jordano Silva Malta Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. A Embargante interpôs o presente recurso alegando omissão quanto a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a norma do art. 85, § 11, do CPC, a qual determina: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. II. Como o agravo interno foi conhecido e não provido, confirmando a decisão monocrática recorrida, porém, deixando os julgamentos anteriores de observar o comando do art. 85, § 11, do CPC, o acórdão merece ser complementado com a devida fixação dos honorários advocatícios neste grau recursal, observado os limites de 10% a 20% do § 2º do art. 85 do CPC. III. Embargos de Declaração acolhidos. ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 14 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração Agravo Interno na Apelação Cível nº 0808978-56.2020.8.10.0040
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão deste colegiado que negou provimento ao recurso de agravo interno na apelação cível do município de Imperatriz, porém, sem fixar a verba honorária em benefício da parte apelada. Em suas razões, a embargante reclama correção da omissão referente a fixação de honorários advocatícios, uma vez que foi a parte vitoriosa neste grau recursal, cujas decisões confirmaram a sentença “a quo”. Nas contrarrazões, o embargado sustenta que não existe nenhuma omissão do referido julgado, posto que estamos tratando de uma sentença ilíquida, ou seja, tais honorários devem ser arbitrados na fase de liquidação de sentença. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, o Embargante interpôs o presente recurso alegando omissão quanto a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a norma do art. 85, § 11, do CPC, a qual determina: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Em vista disso, como o agravo interno foi conhecido e não provido, confirmando a decisão monocrática recorrida, porém, deixando os julgamentos anteriores de observar o comando do art. 85, § 11, do CPC, o acórdão merece ser complementado com a devida fixação dos honorários advocatícios neste grau recursal, observado os limites de 10% a 20% do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do § 11 do art. 85 do CPC/2015 por meio de julgado assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)" Ademais, não há como acolher os argumentos trazidos nas contrarrazões do embargado de que se trata de sentença ilíquida, impossibilitando a fixação da verba honorária neste grau recursal. O dispositivo da sentença fixou expressamente a verba honorária no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação, de modo que não há impedimento legal para acolher a pretensão do embargante. Diante disto, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, restando evidenciado que estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fixar os honorários de sucumbência, neste grau recursal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É O VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 14 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1