Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA N.º 6.100) EMBARGADO(A): CLODOALDO MENDES RODRIGUES FILHO ADVOGADO(S): ALBERTO LUIS RODRIGUES (OAB/MA N.º 8.695) E LUCIANA PACHECO RODRIGUES (OAB/MA N.º 9.284) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 3070/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REDISCUSSÃO – CARÁTER PROTELATÓRIO – MULTA – DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c os arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015. 2. Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa). 3. A Embargante aponta obscuridade quanto ao acórdão n.º 696/2022-2, requerendo esclarecimento do comando da sentença. Vejamos. 4. O fato é que os embargos foram opostos apenas no intuito de revisar o decisum, uma vez que o recurso da parte Requerida não foi conhecido, por ser incabível, nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, em se tratando de decisão que inacolheu exceção de pré-executividade. 5. Pretende a Embargante, em verdade, a rediscussão da causa. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício. A insurgência com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim. 6. Recurso manejado com intuito unicamente protelatório. 7. Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos. 8. Aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, fazendo-o com respaldo no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0801721-95.2019.8.10.0013 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por quorum reduzido, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, bem como aplicar à embargante, em favor do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, fazendo-o com respaldo no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015. Acompanhou o voto do relator a MM. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Impedimento da MM. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 21 a 28 de junho de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. LRFB