Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014951-27.1992.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
EXECUTADO: ITACOLOMI EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LIMITADA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Itacolomi Empreendimentos e Comércio Limitada. Sobreveio aos autos petição da parte exequente, por meio da qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a obrigação executada foi integralmente liquidada pelo executado, circunstância que ocasionou a perda superveniente do objeto da demanda e do interesse processual. Requereu, ainda, providências acessórias, como a desconstituição de eventuais constrições, recolhimento de mandados, exclusão de apontamentos em cadastros restritivos e a definição dos ônus processuais. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a própria parte exequente, titular do crédito, informou a satisfação da obrigação que embasava a presente execução, reconhecendo, de forma expressa, que não subsiste interesse jurídico no prosseguimento do feito. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual, hipótese plenamente configurada no caso concreto, uma vez que o adimplemento da obrigação retira a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Ressalte-se que a extinção do feito, na forma ora reconhecida, não importa em renúncia ao crédito, mas decorre exclusivamente da perda superveniente do objeto, conforme expressamente consignado pela exequente. No que se refere aos ônus processuais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas e encargos do processo aquele que deu causa à sua instauração. No caso, o ajuizamento da execução decorreu do inadimplemento inicial do executado, sendo razoável e juridicamente adequado que este arque com as custas finais eventualmente pendentes, nos termos do art. 90 do CPC. Quanto às medidas acessórias, eventuais penhoras ou constrições realizadas devem ser desconstituídas, bem como recolhidos mandados porventura expedidos, restabelecendo-se integralmente a situação jurídica anterior. Do mesmo modo, devem ser expedidos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) para exclusão de eventuais registros decorrentes exclusivamente da presente demanda, se existentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino, ainda: a) a desconstituição de eventuais penhoras ou constrições existentes nos autos; b) o recolhimento de mandados eventualmente expedidos; c) a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão de registros vinculados a esta execução, se houver; d) o pagamento das custas processuais finais pelo executado, se pendentes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível