Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Carlos Thadeu Diniz Oliveira OAB/MA nº 11.507
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0838997-07.2016.8.10.0001 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, no bojo do CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito reconhecendo a ilegitimidade ativa da requerente. Recorre o apelante sustentando ser indevida a aplicação da tese aprovada no referido IAC, em razão de que a respectiva decisão ainda não se fez acobertada pelo trânsito em julgado. Aduz que deve prevalecer a decisão de liquidação de sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que teria definido como sendo devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre novembro de 1995 a dezembro de 2012. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da apelação. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não deve ser provido. A demanda originária trata do cumprimento individual de sentença obtida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, em Remessa Necessária, que transitou em julgado em 16/07/2011, tendo concluído pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos, e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como, pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 1º/11/1995. A delimitação do período em que cabível os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto de apreciação, pelo Plenário desse Tribunal, no IAC- Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, o qual transcrevo: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". O acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018 detém de força vinculante, devendo, portanto, ser observado de forma obrigatória no julgamento dos processos que envolvem a matéria. Assim, os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, e, uma vez que a Exequente foi admitida no cargo de professora apenas em 03/03/2008 (ID. N° 10773306), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004), carece de legitimidade ad causam para propor a execução da Ação Coletiva n.º 14.440/2000. Por tais razões, não merece reforma a sentença de base.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora