Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847409-19.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAKE SIDE Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA ALVES PENHA- MA23193, NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A
REU: DUCOL ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REU: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 160518652), opostos pela parte ré, objetivando sanar suposto vício na sentença, pois a considera omissa e contraditória. Instada, a parte autora se manifestou pela rejeição dos embargos (ID 170408145). Eis o relevante. Passo a decidir. I. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, assim, conheço o recurso e o faço para negar-lhe provimento. O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se a ausência de qualquer omissão, contradição ou erro material justificadores da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. Em relação à omissão/contradição apontada, em realidade o que se pretende é o reexame da matéria, que deve ser atacada mediante recurso cabível. Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso. II.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, vez que inexiste a omissão/contradição apontada e não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís