Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0803122-32.2022.8.10.0076 DESPACHO PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 8º do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 25 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 09:11
Mero expediente
25/04/2025, 14:16
Documento (Certidão)
04/03/2025, 09:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:36
Publicação
11/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803122-32.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0803122-32.2022.8.10.0076 DESPACHO PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 8º do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 25 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 09:11
Mero expediente
25/04/2025, 14:16
Documento (Certidão)
04/03/2025, 09:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:36
Publicação
11/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803122-32.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
10/10/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
27/09/2024, 14:56
Documento (Decisão)
27/09/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 1º
Apelado: Francisco Gonçalves Bastos Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI 17.630) 2º
Apelante: Francisco Gonçalves Bastos Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI 17.630) 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável. Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw. Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS. Editora Revista dos Tribunais.) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença do juízo de solo (Id. 38419534). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Os apelantes tratam de ícones processuais já debatidos na fase de conhecimento. Os pontos necessários para o detonar da sentença foram tocados pelo juízo da terra. Tratar de um por um será mera repetição no segundo grau. E ao adotar a postura estrutural no interior da Súmula 568 do STJ, em per relationem, a matéria já sedimenta e faz parte da decisão monocrática no segundo grau de raiz. As contrarrazões foram apresentadas ao Id. 38420244. A Bíblia Republicana Constitucional deixa bem evidenciado que o MPE é o fiscal do estado democrático de direito. Esqueceu o legislador ordinário de constar presença obrigatória em todos os recursos do Código FUX. Não permitiu a missão do MPE., funcionar em alguns recursos. Como dizia o então Ministro Sérgio de Oliveira Borja, não há nada que o Ministério Público não possa conhecer. Nada é escondido do MP. Tenho verificado depois de vários anos, nesta câmara, que os recursos que tratam dos contratos bancário, por exemplo: fraudes bancárias nos holerites de descontos, fraudes de aposentados do INSS, fraudes em cartões bancários por ação de hackers, fraudes realizadas internet/web (já que os hackers conseguem perfurar as plataformas dos bancos) e etc. As matérias são inúmeras no TJMA, e devo acrescentar que quase a totalidade da distribuição dos recursos tratam de contratos bancários. Os doutores Procuradores de Justiça opinam pelo conhecimento do recurso e encerram pela falta de interesse. Nesse sentido, sem querer ferir a autonomia e independência do MPE, o qual tive a oportunidade exercer a nobre função nos idos de 1983, como promotor de justiça, hei por bem, deixar de encaminhar os referidos recursos em razão de encharcar a caixa de diálogo processual dos Procuradores de Justiça. Com isso, o acervo inicial será tocado mais rapidamente e deixará o MPE com mais tranquilidade para opinar em processos que verdadeiramente entenda ser a sua atribuição. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso está submetido aos ícones processuais bem delineados no Código Fux. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo(a) apelante. Acato-os. Admissibilidade devidamente comprovada nos autos. Recurso conhecido. Neste grau de instância diante do juízo de raiz. II.II – Desenvolver da Súmula 568 do STJ Iniciar este julgado na forma técnica monocrática, regozija-me transcrever um dos maiores sociólogos do mundo contemporâneo que nos deixou alguns meses na Inglaterra. É uma prestação de contas junto ao cidadão, na forma geopolítica, em saber que a crise existe e ela vive também no Judiciário brasileiro. O Poder Judiciário Nacional com mais de 75 milhões de processos para resolver. E sofrendo todos os reverses da sociedade, a saber: a) anacrônico; b) fraco; c) insensível; d) quase parando; e) no degelo; f) comprometido politicamente. E sem conseguir sequer respirar em pleno Século XXI. E deixam de olhar para o que interessa em favor do Judiciário. Um Poder sem recursos. Um Poder dependente da 4320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão monocrática no segundo grau sofre consequências naturais. A figura do colegiado não sofreu revés constitucional. E nem sofreu o quiasma ao devido processo legal. Continua vivo o procedimento do colegiado dentro da Súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania. O Direito é um verdadeiro aprendizado. A Ciência do Direito é dinâmica. E o espaço-tempo corre em progressão geométrica. O ensino universitário continua paralisando o jovem que tentar fugir das pegadas do antigo-velho-jurássico interpretar. O Mestre Roberto Lyra Filho no seu livro “O Direito que se ensina errado”, pontuou os defeitos gravíssimos do ensino superior no Brasil. E o estudo completamente dissociado da realidade social. A denúncia do Mestre Roberto Lyra Filho desagua na base e nas formulações do ensino jurídico. Diz “Esse modelo, por sua vez, culmina em uma prática extensionista assistencialista, bancária e antidialógica por natureza.[...] Nossa discussão sobre o ensino jurídico parte de um contexto muito específico: o conservadorismo, formalismo e tecnicismo que ronda as graduações em Direito, o que faz com que, nas palavras de Lyra Filho “muitos rapazes e moças progressistas logo se deixam tomar por um nojo não injustificado”do curso de Direito (LYRA FILHO,1983,p.40). (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Tive a felicidade de apreender com o Mestre ROBERTO LYRA FILHO no Curso de Pós na Universidade Federal do Maranhão, exatamente quando publicou o artigo em 1983, com outros ilustres Mestres AGOSTINHO RAMALHO NETO e JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS. E recordo dos debates em sala de aula quanto a forma jurássica do ensino jurídico. Agarrado sempre no ontem. E fora da realidade social. Fora do Direito na Rua. Ele que traduz os fatos. E como bem diz o extraordinário Cantor LULU SANTOS “Como uma onda no mar”. É que o Direito é uma onda vindo e indo. E o legislador não pode fugir da realidade social. É o crítico e a manutenção de uma via menos utilizada como ícone perfeito e irretocável. É o contraditório do mundo jurássico convivendo com as novas armas tecnológicas. E o espécime humano é incompreensível. O seu tormento, a dor, insatisfação, a crítica ácida e o seu desconforto com o Poder Judiciário é clarividente. E o Poder Judiciário com uma responsabilidade de um carregamento de minério de ferro em Trens da Vale saindo do Pará e passando pelo Maranhão. Um peso!! Pesa e como pesa!? E as soluções ou são resolutivas ou permanecerão na via da chegada dos processos em uma lista interminável. É o que o legislador infraconstitucional deixou no Código FUX. É a escolha de andar para frente ou andar para trás.(Se se tiver condições) Confesso que nos idos de 1988, com a Bíblia Republicana Constitucional, ao criar os Juizados Especiais, fiquei em parafusos interpretativos, em passar (cruzar, cortar, transpor) determinados Institutos enraizados no Código Buzaid. Depois respirei e passei aceitar para melhor fazer compreender o Judiciário e devotar ao cidadão um processo célere. Será que a criação da Súmula 568 do STJ., desponta em razão do enxame de processos circulantes no país. Será que o feitor quis resolver de forma matemática-programática-estatística, o novo desenho da resolução célere dos feitos deitados tecnologicamente nos ambientes TI’s. É o debate do hoje no país. A mídia social indaga sempre o que o Judiciário gastou no ano anterior. Só que deveriam indagar: a) quantos juízes no país; b) quantos processos em andamento nacionalmente; c) qual o prazo exigido para cada um resolver nas suas comarcas. Utilizo um artigo que traduz o processo de inquietação quanto ao Poder Judiciário Nacional. Diz o autor “Esse reexame de conceitos jurídicos, essa crítica de conceitos jurídicos, essa crítica de conhecimentos estratificados terão algo que ver com a tão apregoada ‘crise do direito’ em que — segundo se diz — se debate o mundo de hoje?O sentimento de crise não é de agora, mas de sempre. Num livro a que não falta sedução, Jimenez Cisneros entrega-se à tarefa de inventariar todo o maldizer que, acerca do direito e de quantos o servem se vem repetindo desde o princípio do mundo, dos versículos do Eclesiastes ao romance famoso de Kafka, ao teatro de Brecht e aos filmes de Cayate. Os depoimentos ali reunidos são a prova abundante de que o desencanto da justiça é um sentimento perene; de que os homens, época por época, parecem ter experimentado a mesma sensação vacilante de mudança, de desacerto das instituições e das leis, denunciadas como imperfeitas, injustas e sempre piores que as das épocas precedentes. A noção da precariedade de tudo que é contemporâneo não é, aliás, específica do direito. Diz respeito a toda experiência humana, porque é uma condição do próprio fato da existência. As leis, como as instituições judiciárias que as devem aplicar, são substancialmente estáveis. Mas o mundo para que elas foram criadas se agita, e avança, e se transforma de momento a momento: novas realidades incessantemente brotam da vida; as conquistas da ciência e da técnica em todos os campos da atividade física e intelectual da humanidade desafiam legisladores e julgadores, em busca da tutela jurídica.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) É um aprendizado. O juiz-gestor-administrador vai melhorando sua performance. E cada dia apresenta novas fórmulas. Diz um sinalizador de alguns veículos que “Administrar é para Administrador.” É verdade! Só que o juiz-raiz conhece todos os sinais vivos para um melhor respirar no Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). (….) IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.312; Proc. 2022/0292789-9; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). (...) (STJ, RESP 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021).IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.312; Proc. 2022/0292789-9; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0803122-32.2022.8.10.0076 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE BREJO – MA 1º
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Adotando parâmetros objetivos, o art. 932, IV, do Código Fux, incumbiu o relator de negar provimento ao recurso que contrarie: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e o inciso V do mesmo dispositivo, autoriza o relator a, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O STF, nossa Corte Maior, e o Superior Tribunal de Justiça, já sedimentaram as decisões monocráticas. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Manifestação do Juízo de solo III.I – Da sentença
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO GONCALVES BASTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que a indicação do endereço na exordial e na procuração ser suficiente para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte. Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 12 de maio de 2017, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCO GONCALVES BASTOS em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial. Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 12/05/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 3 de agosto de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Coelho Neto Respondendo nos termos da Portaria CGJ 30702023 Os argumentos dos apelantes não convencem. Adiro aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz. Abraço em per relationem. IV – Concreção final 1 – Alio-me com rigorismo ao enunciado da Súmula 586 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A 2º APELANTE / 1º
APELADO: FRANCISCO GONCALVES BASTOS ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES – OAB/PI 17630 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803122-32.2022.8.10.0076 1º APELANTE / 2º
Vistos, etc. Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição, a fim de que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Privado. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
20/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 17:14
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:40
Publicação
12/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803122-32.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803122-32.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
11/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2024, 15:13
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:18
Petição (Apelação)
31/08/2023, 23:36
Petição (Apelação)
29/08/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 23:39
Publicação
09/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0803122-32.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES BASTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803122-32.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO GONCALVES BASTOS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que a indicação do endereço na exordial e na procuração ser suficiente para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte. Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 12 de maio de 2017, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCO GONCALVES BASTOS em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial. Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 12/05/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 3 de agosto de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Coelho Neto, respondendo nos termos da Portaria CGJ 30702023" Brejo-MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
08/08/2023, 00:00
Procedência em Parte
04/08/2023, 18:39
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 20:43
Publicação
10/07/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803122-32.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
07/07/2023, 00:00
Mero expediente
19/06/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:06
Publicação
14/04/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803122-32.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
24/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 11:38
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2023, 11:09
Documento (Decisão)
31/01/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES BASTOS ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES – OAB/PI 17630
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803122-32.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO GONCALVES BASTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos da ação movida pelo ora apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, CPC), ao argumento de que o apelante não teria cumprido portaria expedido pelo Juízo sentenciante, concernente ao comparecimento pessoal da parte na Secretaria para fins de ratificação da procuração outorgada. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a validade dos documentos apresentados por advogados, não cabendo dúvidas em razão de suposta ausência de documentos das testemunhas que assinaram a procuração. Defende o acesso à Justiça e a celeridade processual. Nestes termos, requer a nulidade da sentença. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o presente recurso. Pois bem. Consigno que a exigência de comparecimento da parte à Secretaria Judicial para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição, mesmo em se tratando de parte não alfabetizada, porquanto se cuida de exigência que ultrapassa o que é legalmente imposto para tanto. Com efeito, formula o artigo 595 do Código Civil as seguintes exigências para a formalização do instrumento de mandato: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Portanto, sendo disponível à parte não alfabetizada um meio menos dispendioso para formalização do instrumento procuratório, considero não ser possível a exigência de procuração pública – ou, ainda, de comparecimento à Secretaria Judicial. O entendimento esposado por este Tribunal de Justiça não destoa do aqui apresentado, como é possível verificar, exemplificativamente, dos seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO PREENCHIDO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA. POSSIBILIDADE. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. II. Fere o princípio de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei. III. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa. IV. O Constituinte de 1988 visou garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. V. Agravo conhecido e provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, 0805182-51.2018.8.10.0000, Rel. Des. Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, j. em 10/10/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANALFABETO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO QUE DEMONSTREM CAPACIDADE DE O REQUERENTE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. I – Segundo entendimento sufragado pelo Conselho Nacional de Justiça, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, ao exigir apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas nos contratos de prestação de serviço; (...); III – agravo de instrumento provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 080507-42.2018.8.10.0000. Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha. Sessão de 08/11/2018) INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. OUTORGANTES ANALFABETOS. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS. MESMO VALOR PROBANTE QUE OS ORIGINAIS 1. Em caso de procuração outorgada por analfabeto reputa-se válido o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. 2. Não exigindo a lei formalidade especial para a constituição de mandatário judicial, não é dado ao magistrado fazê-lo, sob pena de violação ao disposto no art. 5º II da Constituição Federal. 3. Os documentos juntados com a inicial presumem-se verdadeiros, a princípio, o mesmo valor probante que os originais (CPC/2015, art. 424). 4. Apelação conhecida e provida. (Ap 0401722017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) Em exame dos autos de origem, percebo que o instrumento apresentado pela parte autora/apelante atende aos requisitos elencados no artigo 595 do Código Civil, razão pela qual é inadequada a exigência formulada pelo Juízo a quo. Dessa forma, o provimento do recurso é medida de rigor, para que seja a sentença anulada, a fim de que retornem os autos ao Juízo de base para regular seguimento do feito, com o exercício do devido processo legal.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, deixo de apresentar o recurso à apreciação da Primeira Câmara Cível para, nos termos do artigo 932, do CPC, de forma monocrática, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular seguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
01/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2022, 18:56
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:48
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:44
Publicação
04/10/2022, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803122-32.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/09/2022, 21:44
Decurso de Prazo
01/09/2022, 21:44
Publicação
29/07/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 12 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo" Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803122-32.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
28/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:05
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:05
Petição (Apelação)
18/07/2022, 09:45
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:46
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2022, 18:40
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 08:52
Documento (Certidão)
07/07/2022, 08:48
Publicação
01/07/2022, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803122-32.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
23/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 20:38
Mero expediente
20/06/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 15:11
Publicação
01/06/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803122-32.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria