Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANANIAS PESSOA DA SILVA Advogado: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800010-22.2022.8.10.0087 – COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de apelação cível interposta por ANANIAS PESSOA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros, que extinguiu a ação de obrigação de fazer ajuizada contra o banco, em razão do autor não efetuado o pagamento das custas inicias, após o indeferimento da justiça gratuita. O autor, em síntese, recorreu alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo. Diz que sua única renda é o benefício da Previdência Social e que o indeferimento da justiça gratuita impedirá ao cesso à Justiça. Dessa forma, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo banco. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para análise do mérito, fazendo-o de forma monocrática, nos termos do art. 932, do CPC. O juízo monocrático, após análise dos requisitos para concessão da justiça gratuita, indeferiu o pedido, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID nº 21819405). Tendo a parte ora apelante permanecido inerte, ou seja, sem apresentar o recurso cabível e sem efetuar o pagamento das custas, não restou alternativa jurídica ao magistrado, senão o cancelamento da distribuição. Assim, em função da inércia da parte apelante, o feito foi extinto. De acordo com o art. 290, do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Como o advogado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento e manteve-se inerte, acertada a sentença do magistrado que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A jurisprudência é uníssona na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte não promove a diligência determinada pelo juízo. Friso, tão somente, que neste caso é desnecessária a intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC), bastando a intimação do advogado, nos termos existentes nos autos. Seguem alguns julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284DO CPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 267.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu,o descumprimento à ordem judicial para emenda da inicial com pagamento das respectivas custas processuais se revelou flagrante, pois tal vício fora devidamente apontado pelo Juízo originário ao proferir a decisão de fl. 12, sendo a mesma devidamente publicada no meio oficial (fl. 14),possibilitando ao recorrente o cumprimento do ônus processual que lhe era devido, sendo certificado (fl.15), todavia, o transcurso do prazo consignado para realização da referida diligência, sem o devido cumprimento. II - Ressalte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no sentido de que o prazo conferido pelo antigo artigo284, hoje reproduzido pelo art. 321 do NCPC não é peremptório, sendo, portanto, prorrogável, a critério do juiz, mas não admite uma emenda "a qualquer tempo", devendo a mesma ser apresentada dentro do prazo assinalado, não havendo que se cogitar em maior prazo (ou prazo impróprio) para cumprimento da mencionada diligência. III - Logo, o não recolhimento das custas iniciais dentro do prazo estabelecido pelo julgador singular permite a extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 257do CPC. IV- Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0361172018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019) SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. 1. A regra do art. 290 do CPC é aplicada apenas às hipóteses de absoluta ausência de recolhimento de custas. 2. A falta de pagamento das custas complementares não dá ensejo ao cancelamento da distribuição, mas, quando muito, à extinção do processo por abandono, sendo indispensável, para tanto, a prévia intimação pessoal do autor para cumprir a diligência referente recolhimento complementar. Precedentes do STJ. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0212262018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/10/2018, DJe 13/11/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 485, I. DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. I - Impende à parte guardar observância ao despacho que determina atribuição do correto valor da causa e consequente recolhimento das custas, essenciais à propositura da ação; II - apelação não provida. (ApCiv 0367742017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2018, DJe 26/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O FEITO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. O descumprimento de requisição para sanar o vício apontado pelo juízo, sob pena de extinção do feito, sem interposição de recurso cabível ou justificativa fundamentada da inércia, consubstancia o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI c/c art. 284, parágrafo único e art. 267, I, todos do CPC, vigente à época da sentença. 2. O pagamento das custas se impõe sob pena de cancelamento da distribuição após oportunizado o prazo de trinta dias, nos termos do código vigente ao tempo da ação (art. 257, CPC/73). Preceito reproduzido no novo CPC, sendo somente reduzido o prazo para quinze dias (art. 290, CPC/15). 3. Não transcorrido ainda o fim do prazo prescricional para o ajuizamento de nova demanda, afasta-se a probabilidade de dano pela inércia do demandante, sobrelevando-se o devido processo legal e a isonomia do direito de ambas as partes. 4. Apelo negado provimento. (ApCiv 0579852016, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 31/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 CPC/73. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, entendeu que deveria ocorrer o cancelamento da distribuição para os casos em que ainda não tenha ocorrido a formação da relação processual, não incidindo a condenação do Autor ao pagamento de custas processuais iniciais, independentemente da intimação pessoal, ex vi do art. 257 do CPC/73. Precedentes. 2. Apelação cível conhecida e provida. 3. Unanimidade. (ApCiv 0421612016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2016, DJe 14/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORDEM DE EMENDA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INOBSERVÂNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO1. Observando-se que a parte autora não demonstrou o recolhimento das custas iniciais, deve ser mantida a extinção do feito, respaldada nos arts. 257 e 267, I, do CPC/1973. 2. Apelação cível conhecida e improvida. 3. Unanimidade. (ApCiv 0318452016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/07/2017, DJe 02/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) Ressalte-se que o STJ tem entendimento no sentido que a intimação para o recolhimento das custas ocorre na pessoa do advogado e não pessoalmente. Cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Assim, acertada a decisão do magistrado que extinguiu o feito. Ex positis, nos termos da pacífica jurisprudência desta colenda Corte, e na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”