Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826406-76.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA GAMA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - OAB/MA 17101
REU: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de perícia requerido pelo autor em Petição ID 62621622, pelo que nomeio o perito PABLO RODRIGO ROCHA FERRAZ, com endereço na Rua 85, nº 29, Edifício Triton, Apto 204, Vinhais, São Luís/MA, CEP: 65074-310, Telefones (98) 98805-3809 para, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), realizar exame grafotécnico de assinatura no contrato objeto dos autos, a fim de aferir a sua autenticidade. Perito cadastrado no CPTEC – Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos. Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) com base nos casos análogos submetidos a esse juízo, na complexidade, natureza e tempo exigidos nos trabalhos a serem realizados, bem como no princípio da razoabilidade. Isto porque, ao fixar os honorários de perito em caso de Justiça gratuita, o juízo deve limitar o pagamento de custas pela Fazenda Pública aos valores constantes na tabela do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Conforme a Resolução 232/2016 CNJ, é possível exceder o valor da tabela, mas ainda com limite, excepcionalmente mediante decisão fundamentada. De antemão, quanto ao pagamento dos honorários periciais, o Tribunal de Justiça do Maranhão baixou as Resoluções de nºs. 08/2017 e 09/2017, regulamentando a nomeação e pagamento de peritos para atuarem em demandas em que a parte solicitante tem gratuidade da justiça. Para tanto o perito a ser nomeado deve estar registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, bem como é vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamentos de honorários para profissionais que não estejam registrados no CPTEC. Logo, após a aceitação do perito, cumpram-se as seguintes providências: Intime-se o perito para, indicar a data em que se realizará a perícia, advertindo-o de que deverá marcar dentro de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, informando em seguida a SEJUD Cível da data que designou. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial. O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia. As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Cumpridas as diligências acima, dar-se-á por concluída a prova pericial e, em observância ao art. 6º da Resolução 92017, expeça-se ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para pagamento dos honorários do perito nomeado acima. Intimem-se. Cumpra-se Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.