Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5797)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. CONTRATANTE ANALFABETO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO. DANOS MORAIS E DANO MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800841-95.2020.8.10.0069
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARQUES DOS SANTOS contra sentença que julgou pela improcedência dos pedidos, prolatada pela juíza de direito da 2.ª Vara da Comarca de Araioses, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de danos morais proposta em face do BANCO PAN S.A. Na petição inicial, o autor afirma que por ser idoso e analfabeto não se recorda quais empréstimos de fato foram contraídos por ele; que não teriam sido cumpridas as formalidades necessárias e que não teve acesso à cópia do contrato, de nº 318709640-3 e no valor de R$ 2.593,96 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos). Contestação no ID 16754469. Sentença no ID 15568949, em que foi reconhecida a validade do contrato juntado pela instituição financeira, julgando pela improcedência dos pedidos do autor. Apelação no ID 16754484 e contrarrazões no ID 16754484. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 18613106). É o suficiente relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que o objeto da lide consiste na legalidade ou não de empréstimo consignado que o apelante diz não ter certeza de haver contraído, cujo contrato foi apresentado na contestação pela instituição financeira. Após a juntada do instrumento contratual, o apelante sustenta que o banco réu se utiliza da fragilidade e falta de instrução de analfabetos para pactuar contratos, dizendo-se, assim, vítima de manobra comercial. Verifico, por sua vez, que a magistrada consignou na sentença recorrida ter o autor/apelante impugnado apenas de forma genérica os fatos narrados na contestação, ocasião em que o banco apresentou um contrato em que, apesar da falta da digital, constam as assinaturas de duas testemunhas, sendo uma delas a do próprio filho daquele, com respectivos documentos, não havendo pedido para realização de diligências em sua réplica. Ademais, a instituição financeira juntou comprovante de crédito na conta, não tendo o autor negado de forma explícita o recebimento do numerário e nem juntado extratos para comprovar que o valor não fora creditado, limitando-se a ressaltar sua condição de analfabeto e apontar para ausência de formalidades legais. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Nesse cenário, o apelante contesta um contrato no valor de R$ 2.593,96 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 73,02 (setenta e três reais e dois centavos) em que fora juntado, como dito alhures, o instrumento da avença e o respectivo comprovante do crédito. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). De outro lado, apesar de o autor negar a contratação em tela, furtou-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No cenário apresentado, é forçoso concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Na mesma linha de entendimento, corrobora o parecer do Ministério Público, senão vejamos: Assim, como o Recorrido se desincumbiu de tal ônus (art. 373, inciso II, do CPC), vez que trouxe aos autos todos os documentos que comprovem que a contratação realmente ocorreu. Não há que se anular o contrato em discussão (ID 18613106) Logo, tem-se por acertado o entendimento da juíza sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator