Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS FILHO Advogado do(a)
REQUERIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0834888-76.2018.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença, com inversão da ordem das partes, promovido pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS FILHO, para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Fazenda Pública, decorrentes do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001. Requeridos os atos expropriatórios pelo exequente (ID 170808307), a tentativa de constrição de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD alcançou valor ínfimo, situado na margem de impenhorabilidade. O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 171371360), sustentando a impenhorabilidade de suas verbas salariais e dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV e X, do CPC). Intimado a manifestar-se (despacho de ID 177445167), o exequente reiterou os termos de sua petição anterior (ID 180611377). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é via adequada para a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e independente de dilação probatória. No mérito, os vencimentos e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e a exceção do § 2º do mesmo artigo, relativa à prestação alimentícia, não alcança os honorários advocatícios sucumbenciais. Acresce que o valor efetivamente alcançado pela constrição foi ínfimo e se situa na própria margem de impenhorabilidade legal. Impõe-se, pois, o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do valor constrito. A satisfação do crédito, contudo, prossegue por outros meios. O exequente, na petição de ID 170808307, indicou medidas constritivas diversas, que não recaem sobre verbas impenhoráveis e comportam deferimento, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (ID 171371360), para reconhecer a impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos de aposentadoria do executado, e determino a liberação do valor constrito via SISBAJUD em seu favor. DEFIRO as demais medidas constritivas requeridas pelo exequente (ID 170808307): a penhora de títulos e valores mobiliários; a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD; a penhora de bens imóveis; e a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública