Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "recolher as custas finais id 30642836, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição no SIAFERJWEB". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de novembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801214-68.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO CAVALCANTE DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "recolher as custas finais id 30642836, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição no SIAFERJWEB". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de novembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801214-68.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO CAVALCANTE DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
01/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:40
Remessa
17/11/2022, 09:08
Decurso de Prazo
29/08/2022, 18:24
Recebimento
17/08/2022, 10:58
Documento (Certidão)
17/08/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:07
Publicação
10/08/2022, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801214-68.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO CAVALCANTE DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. Consta dos autos comprovante de pagamento, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos (ID72928131). 2. INTIME-SE a parte autora para dizer se concorda com o valor depositado. 3. Havendo concordância, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar: a) cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos; b) cálculo do valor das custas finais, se houver. 4. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: a) O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; b) O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. 5. Em todos os casos, deverá ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. 6. Caso a parte autora diga que pretende executar saldo remanescente, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Coroatá/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
09/08/2022, 00:00
Outras Decisões
08/08/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
06/08/2022, 10:13
Documento (Certidão)
06/08/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 23:18
Decurso de Prazo
02/08/2022, 23:17
Publicação
22/07/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801214-68.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO CAVALCANTE DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
21/07/2022, 00:00
Mero expediente
19/07/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 09:26
Documento (Certidão)
15/07/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Cavalcante de Jesus Advogados: Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA nº 8776-A), Carlos Augusto Dias Lopes Portela (OAB/MA nº 8011-A) 2º Apelante Banco Bradesco S/A Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA nº 11.442-A), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA nº 11.442-A), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) 2º
Apelado: Raimundo Cavalcante de Jesus Advogados: Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA nº 8776-A), Carlos Augusto Dias Lopes Portela (OAB/MA nº 8011-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801214-68.2019.8.10.0035 – 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Raimundo Cavalcante de Jesus e pelo Banco Bradesco S/A, inconformados com a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Raimundo Cavalcante de Jesus contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com o seguinte dispositivo: “À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento dos danos materiais, aquilatados em dobro, apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.” Em suas razões, o 1º Apelante, Raimundo Cavalcante de Jesus, pleiteia pela majoração dos danos morais nos termos da inicial. O Banco Bradesco S/A, 2º Apelante, em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ausência de condições da ação. No mérito, argui a regularidade da contratação e o descabimento de danos morais e restituição de valores. Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do Banco Bradesco S/A (id. 14455439). Sem contrarrazões da parte autora. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela evidente ausência de interesse ministerial (id. 15912421). É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por RAIMUNDO CAVALCANTE DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que: "possui benefício previdenciário junto ao INSS, no valor de um salário mínimo, e este benefício é depositado em conta no Banco do Bradesco (agência 1080, conta 4561-6). Ocorre que o Autor ao procurar a sua agência bancária para receber os seus proventos, se deparou com um desconto em seu benefício no valor de R$ 76,44 (setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme extrato de sua conta corrente em anexo. Após a descoberta, o Autor foi à agência bancária para saber desse desconto, sendo informando que havia um empréstimo em seu conta corrente. O banco não forneceu o nenhuma outra informação sobre o empréstimo. As únicas informações que o autor possui, são o valor da parcela, quantidade que parcelas, que são 12, e o número do contrato (contrato n°. 356453638). Conforme se percebe ao analisar o extrato, já foram descontadas 03 parcelas no valor de R$ 76,44 (setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que totalizam o valor de R$ 229,32 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos). Vale lembrar, que o Autor possui mais 65 (sessenta e cinco) anos de idade, onde vive da aposentadoria e garante o seu sustento e da sua família." Em sede de contestação, o banco requerido alegou uma preliminar. No mérito pugna pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente. Não apresentou o instrumento contratual. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório, em síntese. DECIDO.” Feito o citado registro, no que atine a arguição do Banco apelante quanto à falta de interesse de agir, entendo não merecer acolhida. Explico. Em atenção à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), afigura-se legítimo o direito de ação do autor ao propor de imediato a demanda originária, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. Em verdade, a exigência de requerimento administrativo como pressuposto objetivo do direito de ação se dá em exceções definidas na própria Constituição Federal e em entendimentos jurisprudenciais pontuais, os quais não se adéquam à situação dos autos. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e no valor dos danos morais. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016, “in verbis”: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato de empréstimo consignado nem de outro documento capaz de provar a validade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Este é o entendimento desta Corte de Justiça maranhense: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. [...] III - Do exame dos autos, verifico que o requerido, ora apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 02 a 09/08/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta do autor foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. IV - Em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante a hipossuficiência do consumidor e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório nas demandas atinentes à relação de consumo, objetivando a facilitação da defesa do consumidor. (Apelação Cível nº 0800225-82.2020.8.10.0114, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgada na sessão virtual de 18 a 25/11/2021). E outra não é a conclusão com relação ao dano moral, segundo consignado nos precedentes acima. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na sentença de base.
Ante o exposto, conheço dos apelos e nego-lhes provimento para manter todos os termos da sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801214-68.2019.8.10.0035 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
18/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/12/2021, 12:45
Mero expediente
10/12/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 12:26
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:26
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:48
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:43
Publicação
17/09/2021, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801214-68.2019.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO CAVALCANTE DE JESUS ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB MA8776-A;CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - OAB MA8011-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA, 2 de setembro de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
03/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2021, 19:22
Decurso de Prazo
30/08/2021, 23:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 21:57
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:50
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:50
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:41
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:41
Publicação
30/07/2021, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 23:22
Petição (Apelação)
30/07/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801214-68.2019.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO CAVALCANTE DE JESUS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A; ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Apelação Cível, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA, 28 de julho de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
29/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2021, 22:50
Publicação
22/07/2021, 03:53
Petição (Apelação)
09/07/2021, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência da SENTENÇA que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por RAIMUNDO CAVALCANTE DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que: "possui benefício previdenciário junto ao INSS, no valor de um salário mínimo, e este benefício é depositado em conta no Banco do Bradesco (agência 1080, conta 4561-6). Ocorre que o Autor ao procurar a sua agência bancária para receber os seus proventos, se deparou com um desconto em seu benefício no valor de R$ 76,44 (setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme extrato de sua conta corrente em anexo. Após a descoberta, o Autor foi à agência bancária para saber desse desconto, sendo informando que havia um empréstimo em seu conta corrente. O banco não forneceu o nenhuma outra informação sobre o empréstimo. As únicas informações que o autor possui, são o valor da parcela, quantidade que parcelas, que são 12, e o número do contrato (contrato n°. 356453638). Conforme se percebe ao analisar o extrato, já foram descontadas 03 parcelas no valor de R$ 76,44 (setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que totalizam o valor de R$ 229,32 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos). Vale lembrar, que o Autor possui mais 65 (sessenta e cinco) anos de idade, onde vive da aposentadoria e garante o seu sustento e da sua família." Em sede de contestação, o banco requerido alegou uma preliminar. No mérito pugna pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente. Não apresentou o instrumento contratual. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC. Inicio pela preliminar arguida na contestação (ilegitimidade passiva): percebe-se da simples leitura do histórico de aposentadoria, instruído com a inicial, que o banco realizador do empréstimo consignado guerreado foi exatamente a parte requerida. Além do mais, é certo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade do fornecedor é solidária. Refuto, pois, esta preliminar. Ultrapassada esta barreira, passo ao julgamento do mérito. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Limitou-se a afirmar em sua contestação que a avença foi firmada. Não trouxe, no entanto, o instrumento contratual que pudesse demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de contratar empréstimo. Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016) é de responsabilidade da parte ré, mas, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade. Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimo em nome da parte autora, mas à sua revelia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, à toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial. Estes valores relativos ao dano material, nos parâmetros ora indicados, serão apurados em liquidação de sentença. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento dos danos materiais, aquilatados em dobro, apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de julho de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801214-68.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO CAVALCANTE DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)