Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE GONCALVES GUIMARAES ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA Nº 15.801) E RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA Nº 15.811)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito anuidade, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, julgando improcedente a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito anuidade; e (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a contratação do cartão de crédito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual se confirma a ilicitude da conduta. 4. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do efetivo abalo, pois a cobrança indevida viola direito da personalidade do consumidor. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa. 6. Diante das circunstâncias do caso, valores indevidamente descontados em montante modesto e vulnerabilidade social do consumidor, a fixação da indenização em R$ 1.500,00 mostra-se adequada para reparar o dano e prevenir a repetição da prática abusiva. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). A atualização monetária e os juros devem observar a sistemática definida no art. 406 do CC, em sua redação anterior e posterior à Lei nº 14.905/2024, bem como a Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Descontos indevidos em conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito não contratado configuram dano moral presumido (in re ipsa). 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender às funções compensatória e pedagógica. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária segue os critérios fixados pelo art. 406 do CC e pela jurisprudência consolidada do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 406 (na redação anterior e na redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.02.2018, DJe 15.02.2018; TJ-MA, AC 00231105020158100001, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 03.03.2020; TJ-RJ, Apelação 0011657-07.2020.8.19.0042, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801659-59.2022.8.10.0107
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE GONÇALVES GUIMARAES, em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não contratou serviço de cartão de crédito, pugnando pela reforma parcial da decisão, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos na conta bancária do apelante, sob a rubrica de “anuidade de cartão de crédito”. É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do efetivo abalo, porquanto a simples cobrança indevida caracteriza violação a direito da personalidade do consumidor ((TJ-MA - AC: 00231105020158100001 MA 0396942018, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00). No caso concreto, o banco apelado não logrou êxito em comprovar a contratação do cartão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A conduta ilícita é incontroversa. A despeito disso, o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso, descontos em valores relativamente modestos, a vulnerabilidade social do apelante e a necessidade de prevenir a reiteração da prática abusiva, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação. Nesse sentido: Apelação Cível. Direito do consumidor. Anuidade cartões de crédito não contratados. Cobrança indevida. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Legalidade da cobrança que não restou comprovada. Inversão do ônus probatório que foi determinado pelo juízo a quo. 1.1. Contrato não acostado aos autos. Documento indexado como "Contrato" que é tão somente do resumo do regulamento de utilização do cartão de crédito, elaborado de forma genérica, sem constar quaisquer dados acerca dos contratantes. 1.2. Faturas nas quais constam apenas cobranças a título de anuidade, inexistindo qualquer compra, o que poderia afastar a alegação de que o requerente tivesse desconhecimento do produto. 2. Dano moral configurado. 2.1. Autor aposentado que sofreu desconto de quantia equivalente a quase 20% de seu rendimento previdenciário. 2.2. Valor fixado na sentença (R$ 8.000,00), contudo, que se mostra excessivo. Redução para R$ 3.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Pedidos formulados em sede de contrarrazões que não se apreciam, diante da inadequação da via eleita. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00116570720208190042 202400100505, Relator.: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 28/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 01/03/2024) Quanto à incidência dos juros e correção monetária, ressalte-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), observando-se a seguinte sistemática: até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba os juros e correção), sem cumulação com correção monetária, porquanto ela já engloba juros e correção, conforme interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA, incidindo, nas indenizações por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nas indenizações por danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ).
Ante o exposto, em acordo ao parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4o do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora