Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: DANIELLA ERICEIRA BATALHA e outros
Réu: MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A Advogados do(a)
EMBARGADO: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Embargos à Execução em que DANIELLA ERICEIRA BATALHA e DJALMA DE JESUS BATALHA impugnam a Execução de Título Extrajudicial proposta por MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA no bojo do processo nº 0850859-62.2022.8.10.0001. O cerne da demanda reside no não pagamento de nota promissória referente à entrada em compra e venda de imóvel no bojo da qual os embargantes alegam que houve indevida retenção da chave pelo embargado, de modo que eles pagaram a metade da entrada, além de se manterem adimplentes com financiamento, imposto de transmissão e as taxas condominiais, sendo proprietários do imóvel, mas não possuindo a posse, pois o embargado deveria realizar reformas no imóvel antes do pagamento da segunda prestação e entrega das chaves. Houve o requerimento de provas pelas partes nos ID’s 107618518 e 106788870, as quais pleiteiam em apertada síntese a produção de prova testemunhal e perícia/vistoria no imóvel. Pois bem. Verifica-se que a questão discutida na execução originária e nos presentes embargos à execução se relacionam com aquela debatida na Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0803745-53.2022.8.10.0058, no bojo da qual houve o pedido de produção das mesmas provas, além de ter sido determinado em decisão proferida em Agravo de Instrumento (processo nº 0821429-68.2022.8.10.0000) a suspensão da exigibilidade da parcela objeto da execução aqui discutida, bem como a reforma e entrega do imóvel aos ora embargantes. Destaca-se que houve inclusive o depósito judicial da quantia original do valor da nota promissória executada. Desta forma, é nítido que o deslinde final do processo nº 0803745-53.2022.8.10.0058 interfere na execução e nos consequentes embargos aqui analisados, além da produção probatória requerida naquele feito poder ser, posteriormente, simplesmente aproveitada neste feito e na execução. O Código de Processo Civil prevê: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, verifica-se que os três processos possuem a mesma causa de pedir, ou seja, a existência (ou não) de descumprimento de obrigações contratuais pelas partes decorrentes de relação originada da compra e venda do imóvel descrito na inicial. Logo, para evitar decisões conflitantes, impõe-se o reconhecimento da conexão dos três processos e a suspensão do presente feito, bem como da execução respectiva até que se esclareça o alcance do descumprimento contratual e se realmente é cabível a incidência de juros e mora no valor original, o que impactará no valor a ser executado e será esclarecido na Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0803745-53.2022.8.10.0058. Desta feita, DETERMINO a suspensão do presente feito, bem como da execução correspondente (processo nº 0850859-62.2022.8.10.0001), nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até que se esclareça a existência e/ou extensão do débito na Ação de Obrigação de Fazer c/c com Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0803745-53.2022.8.10.0058, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Acoste-se cópia da presente decisão na Execução de Título Extrajudicial nº 0850859-62.2022.8.10.0001, sobrestando-se aquele feito. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de abril de 2024. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0863454-93.2022.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)