Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) APELADA: Eurides Pereira da Silva ADVOGADA: Lidiany Castro Torres (OAB MA 24847-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. De acordo com a 1ª Tese do IRDR, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e, no caso, o Banco deixou de apresentar cópia do contrato entabulado entre as partes. II. Contudo, analisando cautelosamente as informações e os documentos carreados pela própria Autora em sua peça vestibular, é possível concluir que não há controvérsia quanto a celebração da avença. Isso porque a parte não desconhece a contratação, ao contrário, aduz que a realizou, apenas repudia o fato do Banco não ter tomado as cautelas necessárias para a contratação com pessoa analfabeta. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Autora com a assinatura de duas testemunhas. O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes. Como se não bastasse, em situações em que a parte afirma a realização da avença e o banco junta o extrato e prova que a parte se beneficiou do valor contratado, este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018,Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802730-64.2022.8.10.0053 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802730-64.2022.8.10.0053, em que figura como Apelante o Banco Bradesco S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís,07 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Eurides Pereira da Silva, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a Apelada afirmou que não reconhece a forma válida dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado. O empréstimo encontra-se quitado e foi celebrado no valor total de R$ 17.203,68 (dezessete mil duzentos e três reais e sessenta e oito centavos) pagos em 72 parcelas de R$ 238,94 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos). Em contestação o Banco aduz que a contratação foi legal e os descontos revestem-se de legalidade não havendo que se falar em qualquer ato ilícito praticado pela Instituição. Após instrução processual o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido por entender que o Banco não comprovou a contratação mediante a juntada do contrato. Vejamos: (…)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício do autor, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, tendo como termo inicial dos juros de mora a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária sofrerá incidência a partir do efetivo prejuízo, por força da Súmula 43 do STJ. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (...) Inconformado com a decisão o Banco interpôs o presente recurso defendendo a regularidade da contratação demonstrando que a parte recebeu em sua conta o valor contratado. Defende a ausência de qualquer ilícito passível de responsabilização. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões da parte Autora no id 28815167. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. De acordo com a 1ª Tese do IRDR, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e, no caso, o Banco deixou de apresentar cópia do contrato entabulado entre as partes. Contudo, analisando cautelosamente as informações e os documentos carreados pela própria Autora em sua peça vestibular, é possível concluir que não há controvérsia quanto a celebração da avença. Isso porque a parte não desconhece a contratação, ao contrário, aduz que a realizou, apenas repudia o fato do Banco não ter tomado as cautelas necessárias para a contratação com pessoa analfabeta. Vejamos trechos extraídos da inicial: Não obstante, o modelo de contrato utilizado pela parte requerida para celebração de negócio jurídico com pessoas analfabetas, contrato este eivado de nulidade, haja vista o flagrante desrespeito às formalidade legais exigidas neste tipo de contratação, conforme segue: (…) Conforme se observa no modelo de contrato adotado pelo Requerido, o pacto foi concretizado sem o mínimo de cautela, na medida em que se preocupou apenas de colher a digital da parte no formulário de empréstimo, fazendo letra morta os artigos o teor do artigo 595 do Código Civil que exige, nas contratações com analfabeto, a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas devidamente qualificadas e por assim agir, tornou nula a contratação. (…) Grifei Como se não bastasse, ainda aponta que o valor recebido a título de contratação do empréstimo deve ser compensado das demais indenizações, devolvido à Instituição Financeira como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Dessa maneira, restou claro e evidente que a parte não se insurge contra uma eventual fraude na contratação de empréstimo consignado, apenas questiona a forma como a contratação foi realizada, tendo, inclusive, colocado parte do contrato no conteúdo de seu petitório, apenas a que lhe servia. Nesse contexto, no que tange as contratações celebradas por analfabetos, este ponto foi alvo de deliberação pelo Pleno desta Corte de Justiça, em que firmou o seguinte entendimento em sede do IRDR nº 53.9823/2016: 2ª TESE (Por maioria, apresentada pelo senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Autora com a assinatura de duas testemunhas. O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes. Como se não bastasse, em situações em que a parte afirma a realização da avença e o banco junta o extrato e prova que a parte se beneficiou do valor contratado, este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018,Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar danos. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A para, modificando a decisão de base, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sala de Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 07 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator