Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867252-62.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAMIRES MORAES COSTA - MA21218
EXECUTADO: JOANA CIPRIANA RODRIGUES, WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em face de JOANA CIPRIANA RODRIGUES E WELLINGTON RODRIGUES ARAÚJO, ambos qualificados nos autos. Em id. 139447587, foi determinado penhora online na conta dos executados, conforme id. 149867604. Após regular tramitação do feito, as partes por meio de petição de ID 150069942, noticiam e comprovam ter celebrado acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela suspensão da demanda até o total cumprimento da obrigação. Ao mesmo tempo, as partes pedem o desbloqueio da conta dos executados, a respeito dos valores constantes em id. 149867604. Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Friso, ademais, que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame de mérito, nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, não podendo se exigir o sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, requerer a execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observando, no que couber as formalidades da lei. Com efeito, dispõe o art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, materializada na minuta do acordo de ID 150069946 e, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação. DISPOSITIVO ISTO POSTO, recebo a manifestação de composição extrajudicial firmada pelas partes e com base arts. 922 e 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito. Determino o imediato desbloqueio das contas dos executados WELLINGTON RODRIGUES ARAÚJO, no valor de 668,45 (seicentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e JOANA CIPRIANA RODRIGUES, no valor de R$ 1.992,67 (mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos). Honorários conforme acordado entre as partes. Após, suspenda-se o processo até o efetivo cumprimento da obrigação. Por causa da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. A cópia do presente serve como mandado/intimação/citação. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867252-62.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAMIRES MORAES COSTA - MA21218
EXECUTADO: JOANA CIPRIANA RODRIGUES, WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em face de JOANA CIPRIANA RODRIGUES e WELLINGTON ARAÚJO RODRIGUES, em que a parte autora pretende reaver bem móvel alienado ao requerido.Decisão liminar concedida no ID nº 88322367, a qual restou não efetivada, conforme certidão de ID nº 90454546.Nesse contexto, no ID nº 106085963, pleiteia o autor a conversão da presente demanda em ação de execução.Sucintamente relatei. Decido.Nota-se que enquanto não houver sido citado o demandado, é admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Depreende-se dos autos que não houve citação da parte demandada e/ou localização do veículo indicado na petição inicial.Ademais, constitui o contrato de financiamento um título executivo, sendo certo que o art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, possibilita ao credor optar pelo procedimento executório, quando se mostra inviável a busca e apreensão. Do cotejar dos autos, conclui-se que o litígio sob retina se enquadra na situação prevista no art. 4º, do decreto lei nº. 911/96, posto que o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado.Por fim, o contrato de financiamento inserto aos autos apresenta os requisitos necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial, consoante previsão em norma específica (Lei nº 10.931/04, art. 28), a qual não exige a assinatura de duas testemunhas, por se tratar de cédula de crédito bancário. Desse modo, acolhe-se o pedido de conversão.Por tais razões, determino as seguintes providências jurisdicionais:1. Converto a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação executiva e, via de consequência, CITEM-SE os executados, JOANA CIPRIANA RODRIGUES e WELLINGTON RODRIGUES ARAÚJO, via OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço acima informado, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 5.257,88 (cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC.Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC). Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a parte executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC.2. Proceda-se à alteração da classe processual nos registros do processo para execução de título extrajudicial junto ao SISTEMA PJE.Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís