Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB/TO 1.536) e WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB/TO 5518)
APELADO: ONILDO TOLEDO PEREIRA ADVOGADO: MARCOS MAURÍCIO DOS REIS SOUZA (OAB/MA 17.047 ) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. NEGOCIAÇÕES REALIZADAS POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CONTRATO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO VINCULATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de contrato preliminar de compra e venda de soja, firmado por meio de mensagens de aplicativo. A controvérsia gira em torno da alegação de que as tratativas via WhatsApp configurariam vínculo jurídico vinculante e obrigariam à celebração do contrato definitivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tratativas travadas por aplicativo de mensagens caracterizam contrato preliminar nos moldes dos arts. 462 e 463 do Código Civil, autorizando o suprimento judicial da vontade nos termos do art. 464 do mesmo diploma; (ii) estabelecer se há responsabilidade pré-contratual que justifique a condenação do recorrido ao pagamento de perdas e danos. III. Razões de decidir 3. O contrato preliminar exige a presença de todos os elementos essenciais do contrato definitivo e a manifestação inequívoca da vontade das partes de se vincularem à futura celebração, o que não se verifica no caso concreto. 4. As mensagens trocadas por WhatsApp revelam meras tratativas comerciais, sem conteúdo suficiente para configurar obrigação futura de contratar, tampouco indicam consentimento inequívoco ou cláusula de obrigatoriedade. 5. A ausência de assinatura do contrato formal reforça a conclusão de que não houve formação de vínculo jurídico exigível entre as partes. 6. A prova produzida não demonstra que o réu tenha atuado com má-fé ou violado o princípio da boa-fé objetiva, tampouco que tenha dado causa a qualquer ruptura abusiva das tratativas. 7. O argumento de que a pandemia da COVID-19 legitimaria a formalização contratual exclusivamente por meios eletrônicos não afasta a necessidade de consenso qualificado e manifestação clara de vontade. 8. A inexistência de contrato preliminar impede a aplicação do art. 464 do Código Civil, sendo indevido o suprimento judicial da vontade. 9. Inexistindo conduta ilícita ou dano efetivo comprovado, não se configura responsabilidade civil por fato pré-contratual. 10. A liberdade de forma consagrada no art. 107 do CC não prescinde da manifestação inequívoca de vontade e da concordância sobre os elementos essenciais do negócio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. O contrato preliminar exige convergência de vontades, definição dos elementos essenciais e cláusula expressa de obrigatoriedade, requisitos não preenchidos por tratativas via aplicativo de mensagens. 2. A ausência de contrato formal assinado, mesmo em ambiente de negociação digital, impede a configuração de vínculo contratual exigível. 3. Não há responsabilidade civil por frustração de expectativa contratual quando não demonstrados comportamento ilícito ou prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 427, 462, 463 e 464; CPC art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000004-30.2022.8.16.0136, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 09.07.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1011056-75.2021.8.11.0040, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801595-35.2021.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 26 de agosto a 2 de setembro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta, por CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face de sentença proferida pelo juiz de direito Tonny Carvalho Araújo Luz, titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos do procedimento comum cível, proposto em desfavor de ONILDO TOLEDO PEREIRA, ora apelada. Na origem a apelante ingressou com a presente demanda alegando que em 12/3/2020 firmado com o apelado, mediante tratativas realizadas por aplicativo de mensagens (WhatsApp), contrato de compra e venda de 50.000 (cinquenta mil) sacas de soja, ao preço unitário de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), com pagamento previsto para 31/05/2021. Afirmou que, após acordada a negociação, teria encaminhado a minuta do contrato formal (nº 10873) para assinatura, o que não se concretizou, sob a alegação do requerido de que a celebração estaria condicionada à obtenção de financiamento rural, circunstância que, na ótica da autora, não fazia parte das tratativas originais. Assim, fundamentando-se no art. 464 do Código Civil, requereu o suprimento judicial da vontade do apelado, com o fim de tornar definitivo o contrato alegadamente preliminar, compelindo-o à entrega das sacas de soja. Subsidiariamente, pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos das cláusulas contratuais. Posteriormente, por meio de aditamento, requereu a modificação dos pedidos de indenização por perdas e danos e de honorários advocatícios, com estipulação de critérios de apuração do valor da soja no mercado à época da inadimplência, conforme previsão contratual. Encerrada a instrução processual, foi proferida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, entendendo que as conversas travadas entre as partes, por si sós, não configurariam contrato preliminar, nos termos dos arts. 462 e 463 do Código Civil, tampouco indicariam consentimento contratual suficiente a autorizar o suprimento judicial de vontade. Reconheceu que se tratava de meras tratativas negociais, desprovidas de caráter vinculativo, razão pela qual afastou a aplicação do art. 464 do Código Civil. Concluiu pela inexistência de contrato, seja preliminar ou definitivo, bem como pela ausência de responsabilidade pré-contratual. Por conseguinte, indeferiu os pedidos indenizatórios. Ao final condenou o requerente nas custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Irresignado, o apelante interpôs recurso (id. 25435031), reiterando a existência do vínculo contratual e pleiteando o suprimento de vontade do réu. Sustenta, em síntese, que restou comprovada a conclusão do negócio jurídico por meio de mensagens eletrônicas, com indicação precisa do objeto, quantidade, valor e prazo de entrega, o que permitiria o reconhecimento da existência de contrato preliminar e a aplicação do art. 464 do Código Civil. Alegou que a ausência de assinatura não comprometeria a validade do ajuste, sobretudo em face do contexto da pandemia da COVID-19, que teria legitimado o uso de meios eletrônicos para a formalização de negócios jurídicos. Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Em contrarrazões (id. 25435037) o apelado sustenta que a negociação foi iniciada com o objetivo de viabilizar financiamento rural e que a pretensa relação contratual jamais se consolidou, tratando-se de negociação preliminar sem vínculo obrigatório. Reforça a ausência de demonstração dos elementos essenciais à caracterização do contrato, seja ele preliminar ou definitivo que enseje o suprimento judicial ou a responsabilização civil. Ao final pleiteia a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 26177156). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O mérito recursal diz respeito à análise da natureza jurídica das tratativas realizadas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens, no tocante à suposta compra e venda de soja, com a finalidade de apurar se tais interações configuram contrato preliminar, nos termos dos arts. 462 e 463 do Código Civil, ou se se tratam de meras negociações preliminares, insuscetíveis de vinculação jurídica. Não assiste razão ao recorrente. Explico. A sentença recorrida, proferida com notável rigor técnico, delimitou com clareza a distinção entre negociações preliminares, que integram a fase pré-contratual e não geram obrigação de contratar, e o contrato preliminar, este último, figura autônoma e dotada de eficácia vinculante, cujo objeto consiste justamente na obrigação de celebrar contrato definitivo em momento futuro O contrato preliminar, nos termos do art. 462 do Código Civil, deve conter todos os elementos essenciais do contrato definitivo, além da inequívoca manifestação de vontade das partes em se vincularem à futura celebração do negócio jurídico. Ou seja, exige-se, para sua configuração: (i) convergência plena de vontades; (ii) definição dos elementos essenciais do contrato definitivo; e (iii) cláusula expressa de obrigatoriedade de contratação. Nenhum desses requisitos restou preenchido nos autos. Como bem destacou o juízo de primeiro grau, não há no caso sub judice qualquer documento firmado pelas partes que contenha cláusulas claras e completas que expressem a obrigação futura de contratar. Tampouco restou demonstrado que o instrumento contratual remetido ao recorrido tenha sido assinado e aceito em sua integralidade. Ao contrário, os diálogos travados via WhatsApp, conquanto revelem tratativas negociais, não se prestam, por si sós, a configurar contrato preliminar nos moldes do art. 462 do Código Civil. Para a configuração do contrato preliminar, não apenas a manifestação de vontade, mas a presença de elementos mínimos do negócio, inclusive cláusulas essenciais do contrato definitivo e, sobretudo, a delimitação expressa de que se trata de promessa de contratar, o que não se verifica nos autos. A ausência de assinatura do contrato remetido ao recorrido reforça a conclusão de que as conversas não passaram do campo das tratativas iniciais, sem se converterem em vínculo jurídico exigível. No caso concreto, as mensagens colacionadas aos autos – ainda que revestidas de linguagem de negociação – revelam, no máximo, a existência de tratativas preliminares. Não há comprovação de que as partes tenham firmado qualquer ajuste de vontades de modo definitivo, tampouco que tenham se obrigado à formalização futura de contrato definitivo. Corroboro o entendimento firmado pelo Juízo de base no sentido de que as tratativas travadas pelas partes não ultrapassaram a fase negocial inicial. Ainda que o conteúdo das mensagens demonstre o início de uma negociação, não há, nos autos, elemento probatório idôneo a indicar a existência de um contrato preliminar, dotado de elementos objetivos mínimos que autorizem a aplicação do art. 464 do Código Civil. Ademais, não há provas que permitam concluir pela existência de má-fé do recorrido ou pela violação do princípio da boa-fé objetiva. Ao contrário, restou evidenciado que as tratativas estariam vinculadas à expectativa de obtenção de financiamento agrícola, que ao final não se concretizou, sendo natural, nesse cenário, a desistência de formalização do contrato, ainda que isso frustre a expectativa da parte contrária. A sentença proferida pelo juízo de origem mostra-se tecnicamente fundamentada, ancorada em análise minuciosa da prova produzida nos autos, bem como alicerçada na doutrina contemporânea sobre a formação contratual em ambiente digital e na jurisprudência especializada no contexto do agronegócio. Digno de destaque o fundamento da sentença ao distinguir corretamente as etapas de formação contratual, ressaltando que o contrato preliminar, na forma da lei, é figura jurídica autônoma, diversa das negociações preliminares e dotada de requisitos próprios para sua validade e exigibilidade. Ao concluir que não houve, no caso concreto, a formação de vínculo jurídico vinculativo, e sim simples tratativas comerciais, a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Afastada a existência de contrato preliminar, também não subsiste fundamento para o suprimento judicial da vontade do recorrido, nos termos do art. 464 do Código Civil. Referido dispositivo apenas pode ser aplicado quando o contrato preliminar estiver regularmente constituído, com prazo vencido para assinatura do contrato definitivo e recusa injustificada da parte inadimplente, o que não ocorre na hipótese. Sobre o assunto destaco recentes julgados dos tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. DEMANDA CONDENATÓRIA. PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO INDISSOCIÁVEL DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TROCA DE MENSAGENS POR APLICATIVO. MERAS TRATATIVAS QUE NÃO GERAM OBRIGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPOSTA OU DE CONTRATO PRELIMINAR. REQUISITOS DOS ARTS. 427 E 462 DO CC NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PRÉ-CONTRATUAL OU ATO ILÍCITO CAPAZES DE PRODUZIR DANOS A SEREM REPARADOS OU COMPENSADOS. ARTS. 186 E 475 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa que é indissociável do exame da questão de mérito (relação jurídica de direito material) e, como tal, deve ser analisada, o que atende às regras da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da segurança jurídica. 2. Mensagens precárias, trocadas por aplicativo, que não contêm dados suficientes para nortear o futuro contrato principal, não caracterizam proposta ou contrato preliminar e sim meras tratativas que não vinculam as partes, nos termos dos arts. 427 e 462 do CC. 3. Não havendo inadimplemento contratual, pré-contratual, nem ato ilícito, definidos nos termos dos arts. 186 e 475 do CC, fica afastada qualquer pretensão indenizatória ou compensatória. 4. Nas demandas com valor da causa elevado, aplicam-se as regras do art. 85, § 2º, do CPC, ficando afastada a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.076. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00000043020228160136 Pitanga, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA –PROCEDÊNCIA PARCIAL – COMPRA E VENDA DE SACAS DE MILHO COM FIXAÇÃO DE PREÇO – ENTREGA FUTURA – APELAÇÃO ADESIVA – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE DA ESPOSA DO REQUERIDO - REJEITADAS – RECURSO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – TRATATIVAS DA NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE TROCA DE MENSAGEM (WHATSAPP) –AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULATIVA – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO ADESIVO. Dinâmica dos fatos que evidenciam que as partes, por intermédio das conversas via aplicativo de mensagem, apenas inauguram as tratativas para a efetiva celebração do contrato de entrega de milho futuro, sendo que, após a solicitação de alterações e modificações em seus termos, os quais não foram aceitos pela compradora, não houve concordância entre as partes e ambas deixaram de assiná-lo. Casuística em que evidencia que as tratativas por mensagens, via whatsapp não foram suficientes para gerar a obrigação de entregar grande quantidade de milho, pois era imprescindível a concordância inequívoca das suas cláusulas e respectiva assinatura de ambas as partes, o que não ocorreu. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011056-75.2021.8.11.0040, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023)(Grifei) No que toca ao pedido subsidiário de condenação em perdas e danos, igualmente carece de respaldo jurídico e probatório. A responsabilidade pré-contratual exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita na ruptura das tratativas e a demonstração do efetivo prejuízo decorrente de despesas realizadas com base em legítima confiança. Nenhum desses elementos foi adequadamente provado pela parte autora, que se limitou a apontar eventual frustração de expectativa quanto à formalização do negócio. Por fim, a tese de que a pandemia de COVID-19 justificaria a formalização contratual exclusivamente por meios digitais não tem o condão de afastar os requisitos legais mínimos para a caracterização de um contrato vinculante. A liberdade de forma consagrada no art. 107 do Código Civil não autoriza, por si só, o afastamento do necessário consenso qualificado e da manifestação inequívoca de vontade entre as partes. Assim, ausentes os requisitos para o reconhecimento do contrato preliminar, para o suprimento judicial da vontade e para a responsabilização civil do recorrido, não merece reforma a r. sentença, que está amparada em análise criteriosa da prova e bem fundamentada à luz da doutrina e jurisprudência aplicáveis, merece integral manutenção. Desse modo, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada em sua integralidade por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 20% (vinte por cento). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 26 de agosto a 2 de setembro de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-14