Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUMERCINDO ALTINO DOS REIS ADVOGADO(A): LIDIANY CASTRO TORRES (OAB/TO 7.984-A) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383-A) e UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ (OAB/MA 7.966-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Contrato nº 337756859-1 Valor do empréstimo: R$ 16.720,20 (dezesseis mil setecentos e vinte reais e vinte centavos); Valor das parcelas: R$ 199,05 (cento e noventa e nove reais e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 26 (vinte e seis). Contrato nº 342715530-8 Valor do empréstimo: R$ 2.091,55 (dois mil e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 20 (vinte). Contrato nº 303082207-0 Valor do empréstimo: R$ 812,43 (oitocentos e doze reais e quarenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 13,77 (treze reais e setenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 59 (cinquenta e nove); Parcelas pagas: 59 (cinquenta e nove) - quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação dos débitos questionados pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA GUMERCINDO ALTINO DOS REIS, no dia 22.05.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26.04.2023 (Id. 26672200), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, Dra. Alessandra Lima Silva, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 16.11.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, resolvo o mérito demanda, ex vi do art. 487 inciso I, do CPC, julgando improcedente o pedido. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, pelo fato do requerente ter alterado a verdade dos fatos e ter usado o processo para conseguir objetivo ilegítimo, aplico multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, em atenção ao artigo 80, todos do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802713-28.2022.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 26672206, preliminarmente, pugna a parte apelante para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese que "o requerente, conquanto tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Embora, em ambos os tipos de contrato, seja possível a obtenção de empréstimo, no caso do consignado a taxa de juros é, normalmente, a metade da aplicada no cartão de crédito com reserva de margem. As diferenças, porém, não esharram ai. No consignado, o cliente efetus o empréstimo já com data certa para início e término das parcelas, an passo que no cartão de crédito com reserva de margem não há data limite para o término do pagamento e os juros duas vezes maiores. O requerente, entretanto, que buscou o banco para contratar um empréstimo consignado foi induzido a erro ao supor que o valor descontado em folha seria o pagamento da parcela mensal do empréstimo consignado que houvera realizado. Nesse sentido, a inadimplência parcial da fatura ocorreu em todos os meses, e não de forma esporádicu. Além disso, outro fator determinante para a manutenção do requerente em erro foi o fato de que ele saiu do banco convicto de que houvera celebrado um contrato de empréstimo consignado, o que o fez supor que o valor constante da fatura enviada a sua residència era de pagamento opcional, caso houvesse a intenção de sanar o empréstimo sumariamente, motivo pelo qual a inadimplência, conforme dito anteriormente, se deu mensalmente, e não apenas de forma esporádica e eventual." Aduz mais, que "Devido a idade avançada (identidade em anexo) e a baixa escolaridade, a parte recorrente, assim como outras vítimas dessa mesma prática, fora facilmente enganada, na medida em tal avença foi celebrada sem uma informação precisa sobre os fatos que norteatam a referida contratação, principalmente a forma de pagamento, que é totalmente diferente dos empréstimos convencionais, em que se parcela o montante emprestado, na medida em que o empréstimo via cartão de crédito o pagamento deverá ser realizado integralmente na próxima fatura. É relevante destacar que, conforme se observa no extrato anexo, que a parte autora nunca usou o referido cartão, na medida em que todos os meses são cobradas apenas a taxa mínima, daí se pergunta: caso fosse este o interesse do requerente em adquirir um cartão porque ele não foi utilizado única vez? Do alegado, extrai-se, sobretudo, que o referido contrato é inválido, uma vez que fora entabulado na contramão do ordenamento juridico vigente, tornando os descontos sofridos inexistentes, como será demonstrado a seguir." Com esses argumentos, requer "Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença guerreada. b) Seja desconstituída a condenação por litigância de má-fé. c) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. d) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. e) Seja o Recorrido condenado ao ónus de sucumbencia, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocaticios, nos termos legais; f) A concessão dos beneficios da justiça gratuita, nos termos do art. 5", inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) TERMOS EM QUE PEDE E AGUARDA DEFERIMENTO." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26672210, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27737437). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contratos de empréstimos, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seus cancelamentos e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta dos empréstimos alusivo aos contratos nº 337756859-1, 342715530-8 e 303082207-0 no valor de R$ 16.720,20 (dezesseis mil setecentos e vinte reais e vinte centavos), R$ 2.091,55 (dois mil e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 812,43 (oitocentos e doze reais e quarenta e três centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro), 84 (oitenta e quatro) e 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 199,05 (cento e noventa e nove reais e cinco centavos), R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e R$ 13,77 (treze reais e setenta e sete centavos), respectivamente, deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora dos débitos questionados, ao juntar aos autos os documentos contidos nos Ids. 26672175, 26672177 e, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinados a rogo da parte apelante e por sua filha a Sra. Josefa Costa dos Reis, e, além disso, nos mesmos constam liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 18246-5, em nome desta, da agência nº 0647, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Porto Franco/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações dos contratos que já se encontravam nas parcelas 26 (vinte e seis), 20 (vinte) e quitado, respectivamente, quando propôs a ação em 16.11.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez em todos. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimos que tinha ciência de tê-los realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da Juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"