Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BERNARDO FRANCISCO SILVA LEAO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº 0802605-27.2022.8.10.0076 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802605-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença. Aduz, em síntese: Assim, o depósito total de R$ 15.562,73, fruto do contrato objeto da presente causa, e tal valor precisa ser devolvido ao Banco Pan para que se evite o enriquecimento ilícito e as partes possam retornar ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Portanto, restando demonstrada a omissão existente no julgado, requer o embargante que seja sanado o vício ora apontado, manifestando-se este M.M. Juízo acerca do pedido de devolução do valor depositado na conta da parte recorrida. (...) Verifica-se, ainda, o douto magistrado arbitrou a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, quando deveria ser aplicada a partir do arbitramento. Manifestação do embargado em ID 92784825. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. O que se busca, em relação ao indeferimento do pedido de devolução do valor depositado na conta da parte recorrida, é a rediscussão do conteúdo da sentença, algo que não pode ser veiculado nos estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalto que a sentença é expressa ao afirmar: Por fim, julgo improcedente o pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora. O reconhecimento expressa da fraude leva à conclusão inequívoca que a cifra não foi destinada a esta. O ponto, portanto, foi devidamente fundamentado. Quanto ao segundo argumento, o dispositivo da sentença ora impugnado reflete os estritos termos da súmula 54 do STJ quanto à fixação dos juros moratórios: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Extraio o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 16.238/SÃO PAULO REGISTRO 9123D6D0, em anexo. E como fundamento determinante, o seguinte trecho: No julgamento do REsp-11.624, em 27.11.91, a 2ª Seção, sob a minha presidência, fez a distinção, de sorte que, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, portanto ilícito absoluto, as juros incidirão a partir da data do evento, a teor do art. 962, e quando se tratar de responsabilidade contratual, tanto ilícito relativo, as juros incidirão a partir da inicial, a tear do art. 1.536, § 2º, um e outro artigos Civil. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 7 de setembro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial