Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 0800149-70.2016.8.10.0026 CASCAVEL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA JOAO PAWLOSKI e outros DESPACHO
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Trata-se de petição da parte autora (Id 176988153) que, em atenção ao despacho de Id 174520404, aponta a ausência de regularização da representação processual do réu João Pawloski. Segundo alega, a procuração juntada aos autos (Id 81092958) foi outorgada exclusivamente pelo corréu Eugênio Pawloski, muito embora os embargos monitórios (Id 81119150) tenham sido opostos em nome de ambos os réus. Verifico que a questão já vinha sendo objeto de sucessivas determinações desde a manifestação de Id 84381210, sem que o patrono subscritor dos embargos tenha comprovado a existência de mandato outorgado pelo réu João Pawloski. O advogado limitou-se a juntar laudos médicos (Id 166761961 e 166761972) que atestam sequelas motoras decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC), mas que também atestam a preservação de sua lucidez e de sua aptidão para se comunicar. Tal circunstância afasta, desde logo, qualquer discussão sobre capacidade civil do réu, mantendo a controvérsia estritamente no plano processual da representação. Assim, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se o patrono do réu João Pawloski (Dr. Geancarlos Zanatta, OAB/MA 8.658) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade da representação processual mediante a juntada de instrumento procuratório outorgado pelo próprio réu João Pawloski. Advirta-se que, descumprida a determinação, será reconhecida a irregularidade da representação processual, com a consequente revelia do réu João Pawloski, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, o que implicará a desconsideração dos embargos monitórios opostos em seu nome e o prosseguimento do feito, quanto a ele, nos termos requeridos pela autora. Tome-se ciência, ainda, do conteúdo informado na petição de Id 181183988 e seguintes, quanto à averbação premonitória realizada nas matrículas nº 10.681 e 10.684 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 702 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.