Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MAYARA FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A REQUERIDO(A): O. R. TRNASPORTE, LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM - ME INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800934-10.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800934-10.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por MAYARA FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor de O. R. TRNASPORTE, LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM - ME, pelas alegações descritas na exordial. Gratuidade judicial concedida à parte Autora (ID 5884756). Certificou (ID 35093740), o Oficial de Justiça, que não citou o Requerido por não tê-lo localizado no endereço indicado. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo (ID 69683803). Certificou (ID 81461254), a Secretaria Judicial, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação acerca do despacho de ID 69683803. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, pois após a determinação da intimação pessoal por este juízo (ID 69683803), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 81461254, não tendo, portanto, adotado quaisquer providências para o regular andamento do feito, considerando que o Requerido não foi citado, consoante certificado pelo Oficial de Justiça (ID 35093740), restando configurado o abandono da causa, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".