Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038151-62.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA PAZ SILVA SENA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A
EXECUTADO: SYDNEI COSTA DE PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE - MA4812-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer, em síntese: (i) penhora de imóvel localizado na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, Quadra 21, Casa 23, Quintas do Calhau, ainda que registrado em nome de terceiro; (ii) realização de bloqueio via SISBAJUD com reiteração automática (“teimosinha”); (iii) expedição de ofícios via INFOJUD e à Receita Federal; (iv) gravação de ônus sobre o imóvel; Posteriormente, reiterou o pedido de cumprimento da decisão que determinou a utilização da ferramenta “teimosinha” via SISBAJUD (ID 148644216). Decido. I – Do pedido de cumprimento da ordem via SISBAJUD (“teimosinha”) Constando decisão anterior determinando a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), determino o imediato cumprimento do comando judicial, devendo a Secretaria proceder ao bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome do executado SYDNEI COSTA DE PEREIRA, CPF nº 932.634.303-00. Certifique-se nos autos o resultado da diligência. II – Do pedido de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro A penhora de bem imóvel formalmente registrado em nome de terceiro exige prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração robusta de fraude à execução, com observância do contraditório. A mera declaração prestada à Justiça Eleitoral não constitui, por si só, prova suficiente de titularidade dominial apta a autorizar constrição direta sobre bem registrado em nome de terceiro. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende instaurar o incidente processual cabível ou apresentar elementos concretos que demonstrem fraude à execução, sob pena de indeferimento do pedido de constrição do imóvel. III – Do INFOJUD e declarações de imposto de renda Considerando o longo tempo de tramitação do feito e as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, defiro a consulta via INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda do executado referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios, devendo os documentos tramitar sob sigilo. Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível