Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS Advogados: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A, FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ Advogado: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES OAB: MA14654-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803147-13.2018.8.10.0035
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Nonata dos Santos da sentença prolatada pela 1ª Vara de Coroatá na ação de cobrança proposta contra o Município de Coroatá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão-só para condenar o réu ao recolhimento do FGTS de 8% sobre a remuneração mensal da autora, entre 27.12.2013 a 12.08.2014. A inicial noticia que a parte autora foi admitida pelo município Requerido em 03/01/2005, como contratada (sem realização de concurso público), para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo como remuneração durante a vigência do contrato o valor de um salário mínimo. Diz que a Requerente era funcionária pública cedida ao Fórum de Justiça desta cidade, laborando de segunda a sexta feira, bem como que a vigência do contrato de trabalho do Autor perdurou até 12/08/2014, quando este foi sumariamente demitida, sem receber qualquer verba rescisória. A apelante defende em suas razões recursais: (i) prescrição trintenária, buscando a condenação do apelado no recolhimento do FGTS sobre todo o período laborado (03.01.2005 a 12.08.2014); (ii) quitação de férias + 1/3 constitucional e 13º salário, proporcionais, referente ao exercício de 2014; e (iii) a arbitramento de honorários de 20% sobre o montante condenatório. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, do CPC/15, para decidir, de forma monocrática, uma vez que já há entendimento sumulado na Suprema Corte acerca dos temas trazidos a este Tribunal. De início, cabe destacar que no presente caso o ente público não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Mesmo em grau recursal, deixou de apresentar as contrarrazões. Estabelecida esta premissa, cumpre assinalar, portanto, que o ente público deixou de juntar qualquer prova de que ocorreu processo seletivo simplificado, tão pouco fora juntado cópia de contrato de contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público. Diante desse contexto fático, forçoso reconhecer que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprobatório que lhe competia, visto que não há como enquadrar a situação fática da autora nas Leis Municipais nº 70/95, 2/2013, 11/2013 e 13/2013. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que a autora instruiu sua inicial com documentos. Assim, diante desta documentação robusta e a partir dos dados obtidos por tais documentos, extraio a comprovação da relação jurídica alegada pela autora. Necessário se faz em demandas desta natureza demonstrar que a contratação em análise, de fato, preencheu os requisitos legais, em especial o art. 3º da Lei nº 02/2013, segundo o qual “o recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado”. Logo, andou bem o juízo a quo ao declarar que o contrato entre a apelante e o apelado é nulo, sendo devido o recolhimento do FGTS. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS” (RE 765320/MG RG, Rel. Min.Teori Zavascki, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 23.09.2016). O entendimento vinculante, por óbvio, tem sido aplicado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. QUESTÃO JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (RE 765320/MG RG, Rel. Min. Teori Zavascki, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 23.09.2016). III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno do Estado de Minas Gerais improvido. (AgInt no REsp 1633084/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) Convém registrar ainda que “o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem ‘extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato’ (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013)” (REsp 1602326/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016 – grifei), o que ocorreu na espécie. Cito ainda: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA. DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que hajam sucessivas renovações, como na espécie. Precedente: AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1479487/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016) Portanto, segundo esse pacífico entendimento, a requerente tem direito ao levantamento do seu FGTS, mesmo diante da nulidade do seu contrato de trabalho, por ter sido celebrado após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, haja vista que se desincumbiu do ônus de provar a existência do vínculo empregatício e a prestação dos serviços para o ente público requerido (art. 373, I, CPC). Os documentos juntados com a inicial, assim, dão conta da existência de uma contratação atípica de servidor, sem qualquer processo seletivo, o que me permite concluir pela nulidade do vínculo administrativo, exsurgindo daí o direito ao recolhimento do FGTS, conforme já pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. No que tange às demais verbas requestadas (férias + 1/3 do período aquisitivo de 2014), a ação merece ser julgada improcedente, uma vez que, tal qual assentado no julgado acima citado (RE 705140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe 05/11/2014), a Suprema Corte entende que, nessas hipóteses de admissão de pessoal realizada ao arrepio do postulado da obrigatoriedade do concurso, não há “(…) quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (RE 765320-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS - CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS PLEITEADAS - SENTENÇA MANTIDA. I. Tem-se por indevida a cobrança de férias, salário-família e adicional por tempo de serviço, relativos a período em que a apelante possuía contrato nulo com a municipalidade. II - "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." - Súmula nº 363, do TST. III. Apelo desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0064562019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 16/10/2019) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITOS APTOS A SEREM POSTULADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DEVIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT E DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I - A prescrição que deve ser aplicada em caso de servidor que laborou por contrato nulo, ou seja, sem concurso público, é de 05 (cinco) e não de 02 (dois) anos. Precedentes do STJ. II -
Trata-se de prestação laboral, resultando devida a remuneração do serviço prestado, incluídos todos os consectários legais, sob pena de resultar caracterizado o enriquecimento ilícito do Poder Público. III - Não cabe na reclamação trabalhista a multa rescisória prevista no art. 477, § 8º, da CLT, e a devolução das contribuições do INSS. IV - No caso em tela, registro que o valor da condenação deve ser apurado por liquidação de sentença, aplicando-se os juros no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a contar da citação válida, conforme art. 1º-F, da Lei Nº 9.494/1997. Quanto à correção monetária, esta incide a contar das datas em que os pagamentos se tornaram devidos, através do índice oficial da INPC/IBGE. (APL 254732013, Rela. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Quinta Câmara Cível, julgado em 23/02/2015, DJe 05/03/2015) (grifei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. SERVIDOR REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA RESCISÓRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. FGTS DEVIDO. EXCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. I - Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações que envolvam relações estatutárias entre servidor público e a Administração, ainda que decorrentes de contrato nulo; II - A contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS; III - É indevido o acréscimo da multa de 40% (quarenta) do FGTS, em casos de flagrante nulidade de contrato de trabalho; IV - apelação parcialmente provida; sentença integrada de ofício. (Ap 0449882012, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/02/2015, DJe 17/03/2015) (grifei) E ainda: Ap 0356472014, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/08/2015, DJe 14/08/2015; Ap 0055252012, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013. Ademais, no que tange à prescrição quinquenal, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o prazo prescricional bienal não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS em face da Fazenda Pública, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em razão de se tratar de norma especial” (Ap 0168472015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Lembro, no ponto, que a Suprema Corte, ao modificar seu entendimento quando do julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no ARE n° 709212/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015) – integralmente acolhido pelo Excelso STJ, registro – modulou os efeitos da sua manifestação “(…) para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão” (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016). No caso em apreço, considerando a data da publicação do acórdão do STF (13/11/2014), do ajuizamento da demanda (27/12/2018), conforme documento ID Num. 19596719, bem como do período em que não efetuado o depósito do FGTS (2005 a 2014), e de acordo com os efeitos prospectivos do decisium, tenho que deverá incidir o prazo quinquenal para ajuizamento da ação. Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado, sendo-lhes atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. Constato que houve erro material no acórdão recorrido. 2. O acórdão embargado assentou: a) o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013); b) saliente-se que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão"; c) no caso, conforme o registro do Tribunal local, o contrato temporário de trabalho da recorrida para o cargo de Servente perdurou entre junho de 1992 a junho de 2012 (fl. 81, e-STJ). Todos os recolhimentos deveriam ter sido feitos, portanto, antes do julgamento proferido pelo STF; e d) o contrato mais antigo, note-se, teve início no ano de 1992. Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, pode ser exercida até 13.11.2019. 3. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo o seguinte: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 4. No caso, conforme o registro do Tribunal local, o contrato temporário de trabalho do recorrente perdurou entre junho de 1992 a junho de 2012 (fl. 81, e-STJ). Todos os recolhimentos deveriam ter sido feitos, portanto, antes do julgamento proferido pelo STF. 5. O contrato mais antigo teve início no ano de 1992. Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, pode ser exercida até 13.11.2019. 6. Assim, onde se lê, no dispositivo final, "Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial", leia-se "Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial, para afastar a prescrição". 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1804135/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) Nosso Tribunal tem o mesmo entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEVIDO PAGAMENTO DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.036/90.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Équestão incontroversa que o autor foi admitido sem concurso público, no período alegado pelo mesmo - fato comprovado por testemunhas em audiência e não rechaçado pelo réu. II -ORecurso Extraordinário nº 596.478 já decidiu pela constitucionalidade do art. 19-A da lei nº 8.036/90, lavando em conta a natureza compensatória do FGTS. III - É asseguradoo direito do trabalhador à percepção dos depósitos do FGTS, ainda que nulo o contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública. IV - Prescrição quinquenal no pagamento do FGTS, conforme o Decreto - lei nº 20.910. V - Quanto às verbas trabalhistas requeridas, devido apenas a diferença salarial entre o que era pago pelo Município (R$ 200,00) e o valor do salário mínimo. Apelação Cível conhecida e não provida. (ApCiv 0108212018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2019, DJe 06/02/2019) REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. SALDO DE SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO NULO. FGTS. SÚMULA Nº 363 DO TST. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. Na espécie, verifica-se que a autora não foi nomeada para exercer cargo em comissão e nem foi aprovado em concurso público, mas sim fora realizado contrato de prestação de serviços com sucessivas e ilegais prorrogações, sendo considerado nulo de pleno direito.II.A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera, para o servidor, o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.III. O pagamento das parcelas vencidas e os valores cobrados referente ao FGTS deve observar a incidência da prescrição quinquenal à luz da diretriz constitucional prevista no art. 7º, da CF.- tendo por termo a data da propositura da ação - a teor do enunciado da Súmula N.º 85 do STJ.IV. Reconheço e determino de ofício, que os juros de mora devem incidir pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, em razão da modificação do art. 1°-F da Lei 9494/97.V. No tocante à correção monetária, ressalto que deverá recair sobre as parcelas desde o momento em que deveriam ter sido pagas, utilizando-se a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA, em face da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.VI. Remessa conhecida e parcialmente provida (RemNecCiv 0074622018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO BENTO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC/73. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO E FGTS. FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Pleiteia o Município apelante no presente recurso a reforma da sentença que condenou a pagar ao apelado o valor correspondente aos meses reconhecidamente laborados de novembro a dezembro de 2012, na função de serviços gerais, bem como indenização de FGTS do período de 2005 a 2012. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, como no caso dos autos. III - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema relativo ao depósito do valor do FGTS, por meio da Súmula n° 466 onde aduz: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." IV - É entendimento da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que na hipótese de cobrança de crédito relativo à FGTS em face da Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão de se tratar de norma especial. IV - No que se relaciona aoshonorários advocatícios, nas condenações impostas à Fazenda Pública, esses devem ser fixados considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15. No presente caso, bem aplicado pelo Juízo de 1º Grau em 10% sobre o valor da condenação, razão pela qual deve ser mantido. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0038812018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2018, DJe 05/04/2018) Logo, é de ser mantida a decisão que reconheceu o direito ao recebimento do FGTS entre 27.12.2013 a 12.08.2014. Possível, por fim, a condenação do ente municipal no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em liquidação, de acordo com precedentes desta colenda Câmara (v.g., Ap 0584282016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Friso que sobre o valor apurado em liquidação ainda deverá incidir juros e correção monetária. Os juros moratórios incidirão uma única vez a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Aplica-se a correção monetária a contar do momento em que deveriam ter sido pagos os valores, com base na TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Além disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária para que a condenação do ente municipal no pagamento de honorários advocatícios deverá ser fixado em liquidação, de acordo com precedentes desta colenda Câmara (v.g., Ap 0584282016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017), bem como para que seja observada a prescrição quinquenal, devendo os valores relativos ao FGTS serem apuradas em liquidação de sentença e acrescidos de juros moratórios que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora”