Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BRUNO MUNIZ ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 01/02/2023. GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800183-55.2019.8.10.0118
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BRUNO MUNIZ ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 01/02/2023. GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800183-55.2019.8.10.0118
06/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2023, 15:15
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BRUNO MUNIZ ALVES ADVOGADO: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA 5396)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA nº. 19.411A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. II - Nessa esteira, mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 A 24 DE NOVEMBRO 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-55.2019.8.10.0118 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 a 24 de novembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BRUNO MUNIZ ALVES ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB/MA Nº 5396)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADA: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-55.2019.8.10.0118 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 15917300, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
18/05/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BRUNO MUNIZ ALVES ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB/MA Nº 5396) 1º APELADO/2º
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADA: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) COMARCA: SANTA RITA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-55.2019.8.10.0118 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRUNO MUNIZ ALVES e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO PINTO, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR NULO o contrato nº 597852189, bem como CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e a título de danos materiais, a restituir em dobro a quantia debitada de 58 parcelas, o que perfaz o montante de R$ 2.820,12 (dois mil oitocentos e vinte reais e doze centavos). Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso. Em relação aos danos morais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação desta sentença. Custas pelo réu (art. 82, § 2º c/c art. 84, todos do CPC). Honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, primeira parte, todos do CPC).” Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Em suas razões, o primeiro apelante pugnou pela majoração do valor de dano moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, portanto, o provimento do apelo. O segundo apelante sustenta a existência do contrato entabulado entre as partes, comprovando que o recorrido contratou o empréstimo consignado e, se alguém fez o uso indevido dos seus documentos pessoais, foi por negligência da própria autora. Aduz que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e, caso assim não entenda, seja minorado o quantum fixado a esse título. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas apenas pelo segundo apelado no id nº 11414214. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Conforme relatado, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR nº 53.983/2016. Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. Superado o dever de indenizar, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, majoro de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que ele se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, sem falar que esse patamar está de acordo com o parâmetro estipulado por esta Câmara no julgamento de casos semelhantes. De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que o apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020). Por derradeiro, mantenho verba honorária sucumbencial no percentual de 15% (quinze por cento), por entender que foi fixada dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, dou parcial provimento ao primeiro Apelo e nego provimento ao segundo Apelo, reformando a sentença vergastada, tão somente para majorar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BRUNO MUNIZ ALVES ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB/MA Nº 5396) 1º APELADO/2º
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADA: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) COMARCA: SANTA RITA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-55.2019.8.10.0118 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRUNO MUNIZ ALVES e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO PINTO, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR NULO o contrato nº 597852189, bem como CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e a título de danos materiais, a restituir em dobro a quantia debitada de 58 parcelas, o que perfaz o montante de R$ 2.820,12 (dois mil oitocentos e vinte reais e doze centavos). Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso. Em relação aos danos morais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação desta sentença. Custas pelo réu (art. 82, § 2º c/c art. 84, todos do CPC). Honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, primeira parte, todos do CPC).” Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Em suas razões, o primeiro apelante pugnou pela majoração do valor de dano moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, portanto, o provimento do apelo. O segundo apelante sustenta a existência do contrato entabulado entre as partes, comprovando que o recorrido contratou o empréstimo consignado e, se alguém fez o uso indevido dos seus documentos pessoais, foi por negligência da própria autora. Aduz que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e, caso assim não entenda, seja minorado o quantum fixado a esse título. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas apenas pelo segundo apelado no id nº 11414214. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Conforme relatado, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR nº 53.983/2016. Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. Superado o dever de indenizar, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, majoro de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que ele se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, sem falar que esse patamar está de acordo com o parâmetro estipulado por esta Câmara no julgamento de casos semelhantes. De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que o apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020). Por derradeiro, mantenho verba honorária sucumbencial no percentual de 15% (quinze por cento), por entender que foi fixada dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, dou parcial provimento ao primeiro Apelo e nego provimento ao segundo Apelo, reformando a sentença vergastada, tão somente para majorar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
16/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2021, 15:20
Documento (Certidão)
06/07/2021, 11:14
Decurso de Prazo
03/06/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:38
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:17
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:02
Petição (Apelação)
17/05/2021, 17:36
Publicação
12/05/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800183-55.2019.8.10.0118.
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Intime-se o apelado, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, nos termos art. 1.010, §1º, CPC. 2.1. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, exceto se o apelado interpuser apelação adesiva. 3. Recomendo à secretaria judicial que providencie o cumprimento dos atos acima (intimação do apelado para apresentar contrarrazões e remessa dos autos ao órgão recursal, tratando-se processo submetido ao procedimento comum cível), independentemente de despacho judicial, por se tratar de hipótese prevista para a prática de ato ordinatório, conforme art. 1º, incisos LX, LXI e LXII, do Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA1, de modo a evitar desnecessária conclusão dos autos. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito 1 Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; LXI – intimação da parte recorrente para responder, também, no prazo de 15 (quinze)dias, em caso de interposição de apelação na forma adesiva; LXII – remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo(a) magistrado(a);
11/05/2021, 00:00
Mero expediente
10/05/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 13:03
Documento (Certidão)
05/05/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:37
Petição (Apelação)
04/05/2021, 15:31
Publicação
29/04/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800183-55.2019.8.10.0118.
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL intentada por Bruno Muniz Alves, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos já qualificados nos autos. Pedido de tutela de urgência indeferido no Id 20604773. Citado, o requerido apresentou contestação no Id 22733789. Em seguida, o autor ofertou réplica no Id 24523197. Intimado para juntar o contrato aos autos, o banco quedou-se inerte (ID 33745974), seguindo-se intimação das partes para informarem eventual interesse na produção de provas. Manifestações do autor e do requerido, respectivamente, nos Ids 34794469 e 35251750. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, sublinho que no âmbito do judiciário maranhense foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, tombado sob o nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016), cujo objetivo foi a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais sobre o mesmo tema de direito, como forma de garantir os princípios da Isonomia e Segurança Jurídica, conferindo força vinculante à decisão proferida do mencionado incidente. No dia 12/09/2018 foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016 e expedido o ofício CIRC-GCGJ 892018, que determinou o fim da suspensão dos processos afetados e seu o prosseguimento. As seguintes teses foram aprovadas: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – (...) VI - A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII – (...) VIII - A terceira tese restou assim fixada:" é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis ". IX – (...) X - A quarta tese restou assim fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Visto que o cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se a autora contratou ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se autorizou ou não os descontos sofridos em seu benefício previdenciário, importam para o julgamento do feito a primeira e terceira teses. Como desdobramento das questões supra, discute-se, ainda, existência de dano moral e material indenizáveis. Pois bem. A parte autora alega que não autorizou a operação de crédito disposta no contrato nº 597852189, no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), cujo pagamento foi dividido em 58 parcelas de R$ 24,32 (vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). Por outro lado, o requerido em sua contestação sustentou que houve contrato lícito entre as partes, não havendo cobrança indevida, nem danos morais a serem reparados. No entanto não apresentou cópia do contrato que embasou a operação de crédito discutida e, apesar de alegar liberação de valor em favor da parte adversa, também não juntou a respectiva comprovação. Sublinho que compete ao requerido o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, pondero que o banco requerido não conseguiu demonstrar a realização do negócio jurídico ora discutido e justificar o desconto nos proventos da aposentadoria da demandante, tornando a operação de crédito e seus reflexos nulos. Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve que suportar descontos mensais na sua remuneração, provenientes do contrato contestado nos autos, o qual não autorizou, em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 24,32 (vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme documento de Id 20576658. Com efeito, a autora deve ser compensada pelos danos morais sofridos, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do banco réu, dando azo à persistência dos descontos em folha de pagamento sobre a remuneração do autor. Como se vê, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem por fundamento o dever de segurança. No caso, o fato gerador da responsabilidade em exame não é o perigo em si, mas sim o defeito no serviço, o que ocorre quando o serviço não é prestado com a segurança esperada. Frise-se que, embora perigoso, o serviço não gerará a obrigação de indenizar se não causar dano, se não houver defeito. Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho “Quem desenvolve atividade perigosa só terá obrigação de indenizar objetivamente quando violar o dever de segurança” (Programa de Responsabilidade Civil, pag. 158). No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a parte autora teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito da requerida. Além do mais, o desfalque sofrido, ocasionado por ato ilícito do banco requerido, atingiu parte de sua verba alimentar. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições no sentido de que a condenação deve ser em um valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Nesta senda, ponderando o aludido binômio e de acordo com o o princípio da razoabilidade e, ainda, no intuito de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Deverá a autora ainda ser ressarcida em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de seus proventos, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, devendo ser restituídas em dobro à parte requerente 58 parcelas de R$ 24,32 descontadas, o que perfaz o montante de R$ 2.820,12 (dois mil oitocentos e vinte reais e doze centavos). Ante o exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR NULO o contrato nº 597852189, bem como CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e a título de danos materiais, a restituir em dobro a quantia debitada de 58 parcelas, o que perfaz o montante de R$ 2.820,12 (dois mil oitocentos e vinte reais e doze centavos). Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso. Em relação aos danos morais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação desta sentença. Custas pelo réu (art. 82, § 2º c/c art. 84, todos do CPC). Honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, primeira parte, todos do CPC). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Datado e assinado digitalmente.
28/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800183-55.2019.8.10.0118.
Requerente: BRUNO MUNIZ ALVES Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL intentada por Bruno Muniz Alves, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos já qualificados nos autos. Pedido de tutela de urgência indeferido no Id 20604773. Citado, o requerido apresentou contestação no Id 22733789. Em seguida, o autor ofertou réplica no Id 24523197. Intimado para juntar o contrato aos autos, o banco quedou-se inerte (ID 33745974), seguindo-se intimação das partes para informarem eventual interesse na produção de provas. Manifestações do autor e do requerido, respectivamente, nos Ids 34794469 e 35251750. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, sublinho que no âmbito do judiciário maranhense foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, tombado sob o nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016), cujo objetivo foi a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais sobre o mesmo tema de direito, como forma de garantir os princípios da Isonomia e Segurança Jurídica, conferindo força vinculante à decisão proferida do mencionado incidente. No dia 12/09/2018 foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016 e expedido o ofício CIRC-GCGJ 892018, que determinou o fim da suspensão dos processos afetados e seu o prosseguimento. As seguintes teses foram aprovadas: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – (...) VI - A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII – (...) VIII - A terceira tese restou assim fixada:" é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis ". IX – (...) X - A quarta tese restou assim fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Visto que o cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se a autora contratou ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se autorizou ou não os descontos sofridos em seu benefício previdenciário, importam para o julgamento do feito a primeira e terceira teses. Como desdobramento das questões supra, discute-se, ainda, existência de dano moral e material indenizáveis. Pois bem. A parte autora alega que não autorizou a operação de crédito disposta no contrato nº 597852189, no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), cujo pagamento foi dividido em 58 parcelas de R$ 24,32 (vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). Por outro lado, o requerido em sua contestação sustentou que houve contrato lícito entre as partes, não havendo cobrança indevida, nem danos morais a serem reparados. No entanto não apresentou cópia do contrato que embasou a operação de crédito discutida e, apesar de alegar liberação de valor em favor da parte adversa, também não juntou a respectiva comprovação. Sublinho que compete ao requerido o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, pondero que o banco requerido não conseguiu demonstrar a realização do negócio jurídico ora discutido e justificar o desconto nos proventos da aposentadoria da demandante, tornando a operação de crédito e seus reflexos nulos. Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve que suportar descontos mensais na sua remuneração, provenientes do contrato contestado nos autos, o qual não autorizou, em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 24,32 (vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme documento de Id 20576658. Com efeito, a autora deve ser compensada pelos danos morais sofridos, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do banco réu, dando azo à persistência dos descontos em folha de pagamento sobre a remuneração do autor. Como se vê, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem por fundamento o dever de segurança. No caso, o fato gerador da responsabilidade em exame não é o perigo em si, mas sim o defeito no serviço, o que ocorre quando o serviço não é prestado com a segurança esperada. Frise-se que, embora perigoso, o serviço não gerará a obrigação de indenizar se não causar dano, se não houver defeito. Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho “Quem desenvolve atividade perigosa só terá obrigação de indenizar objetivamente quando violar o dever de segurança” (Programa de Responsabilidade Civil, pag. 158). No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a parte autora teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito da requerida. Além do mais, o desfalque sofrido, ocasionado por ato ilícito do banco requerido, atingiu parte de sua verba alimentar. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições no sentido de que a condenação deve ser em um valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Nesta senda, ponderando o aludido binômio e de acordo com o o princípio da razoabilidade e, ainda, no intuito de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Deverá a autora ainda ser ressarcida em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de seus proventos, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, devendo ser restituídas em dobro à parte requerente 58 parcelas de R$ 24,32 descontadas, o que perfaz o montante de R$ 2.820,12 (dois mil oitocentos e vinte reais e doze centavos). Ante o exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR NULO o contrato nº 597852189, bem como CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e a título de danos materiais, a restituir em dobro a quantia debitada de 58 parcelas, o que perfaz o montante de R$ 2.820,12 (dois mil oitocentos e vinte reais e doze centavos). Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso. Em relação aos danos morais, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação desta sentença. Custas pelo réu (art. 82, § 2º c/c art. 84, todos do CPC). Honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, primeira parte, todos do CPC). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Datado e assinado digitalmente.