Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEDILSON MENDES DOS PRAZERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TAISA RAIANE DA FONSECA SANTOS - MA14586-A REQUERIDO(A): PIZZARIA E RESTAURANTE M QUITERIA LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801859-69.2018.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801859-69.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por CLEDILSON MENDES DOS PRAZERES em desfavor de PIZZARIA E RESTAURANTE M QUITERIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, foi determinada (ID 73049009) a intimação pessoal da parte Autora para adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito, sob pena de extinção, sendo expedida carta de intimação com AR, cuja devolução constou como motivo, "não procurado" (ID 81502220). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a intimação pessoal da demandante para impulsionar o feito, sendo consignado no AR como motivo de devolução "não procurado". Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 485, III E § 1º; E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR E PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL QUE FOI DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MANDADO DE INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDO EM VIRTUDE DE QUE NÃO FORA ENCONTRADA A RESIDÊNCIA DO AUTOR. FORMALIDADE DEVIDAMENTE SATISFEITA. VALIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. "O termo"não procurado"significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial."(Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 1-12-2015)."O instituto do abandono de causa constitui meio anômalo de extinção do processo, isto é, sem resolução de mérito, e exige para sua configuração que o autor não promova os atos e as diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, de maneira que, como regra geral, inexiste dúvida quanto à viabilidade de a demanda revisional ser extinta quando configurada a inércia da parte na forma do disposto pelo art. 485, III e § 1º, do Diploma Processual em vigor. Por outro lado, considerada a gravidade da medida, a extinção do feito com base no abandono da causa exige a negligência da demandante, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do processo, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente à acionante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida à autora como a seu patrono contenham a advertência expressa de possibilidade de aplicação da penalidade extintiva para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento, o que ocorreu na hipótese em tela. Ademais, consoante o art. 274, parágrafo único, do Código de Ritos," presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ". Assim, é de ser reconhecida a validade da cientificação pessoal da instituição financeira para dar impulso ao feito, em que pese devolvida a correspondência sob a rubrica" mudou-se ". (Apelação Cível n. 0504821-76.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REITARADO EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE NA FORMA RETROATIVA. DEFERIMENTO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - AC: 05001863120138240045 Palhoça 0500186-31.2013.8.24.0045, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 11/07/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".