Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012442-74.2002.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR LOPES DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CEUMA — ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de JOSE DE RIBAMAR LOPES, fundada em cheque de março de 1999, sem eficácia executiva à época do ajuizamento (23/07/2002), razão pela qual a demanda foi veiculada sob a forma de ação monitória, posteriormente convertida em execução por quantia certa. Da análise dos autos, extrai-se a seguinte cronologia relevante para fins de verificação da prescrição intercorrente: O último ato com eficácia interruptiva da prescrição foi a citação válida do executado, realizada em 29 de setembro de 2004, consoante certidão do Oficial de Justiça constante dos autos físicos digitalizados. Na sequência, em 1º de outubro de 2004, o mesmo Oficial certificou que, decorrido o prazo legal, deixou de proceder à penhora em razão de desconhecer bens de propriedade do executado — circunstância que configura a primeira tentativa frustrada de localização de bens para fins do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no §1º do mesmo dispositivo. Transcorrido o referido prazo sem localização de bens penhoráveis, teve início, em 2 de outubro de 2005, o cômputo do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Aplicando-se o prazo quinquenal correspondente à ação monitória fundada em cheque (Súmula 503/STJ), o prazo prescricional intercorrente se consumaria em 2 de outubro de 2010. Os atos ulteriores praticados nos autos — consistentes em tentativas infrutíferas de penhora via BACENJUD (outubro de 2012, com resultado R$ 0,00) e via SISBAJUD (março de 2022, com bloqueio parcial de R$ 97,52 sem comprovação de conversão efetiva em penhora) — não são hábeis a interromper o prazo prescricional intercorrente, uma vez que o art. 921, §4º-A, do CPC é expresso ao exigir, para tanto, a efetiva citação ou a efetiva constrição de bens penhoráveis. Pesquisas ou tentativas de bloqueio infrutíferas ou insuficientes não produzem o efeito interruptivo (IAC 1/STJ, Tema 1.161). Nesse contexto, constata-se a possível consumação da prescrição intercorrente, matéria que, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, deve ser submetida previamente ao contraditório das partes, vedada a decisão surpresa.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, à luz do quanto exposto neste despacho, podendo apresentar os documentos e argumentos que entender pertinentes. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 25 de junho de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026