Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551-A
APELADO: JOAQUIM EDUARDO SAID DIAZ ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA 7614-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior/São Paulo Participações Ltda, em face de Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Monitória ajuizada contra Joaquim Eduardo Said Diaz, fundada em cheque sem provisão de fundos emitido para pagamento de mensalidades educacionais. O Juízo de Origem entendeu configurado o abandono do feito pela Parte Autora, com base no art. 485, III, do CPC, após inércia superior a 30 dias mesmo após duas intimações pessoais. A Apelante sustenta a nulidade da Sentença, alegando falha nas intimações processuais, que teriam sido dirigidas a advogada já desconstituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve abandono da causa pela Parte Autora, a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito, considerando a alegada irregularidade na intimação do patrono anteriormente constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção por abandono da causa exige apenas a intimação pessoal da Parte Autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do advogado constituído. 4. No caso concreto, a Parte Autora foi pessoalmente intimada por duas vezes, com juntada dos respectivos avisos de recebimento (ARs) nos autos, permanecendo inerte por prazo superior a 30 dias. 5. A alegação de nulidade em razão de falha nas intimações direcionadas à advogada desconstituída não afasta a eficácia da intimação pessoal regularmente realizada, tampouco impede a extinção do feito por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa depende exclusivamente da intimação pessoal da Parte Autora, sendo irrelevante eventual vício na intimação do advogado. 2. Configura abandono do processo a inércia da Parte Autora por mais de 30 dias após intimação pessoal válida para dar andamento ao feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.209.040/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.05.2025, DJEN 29.05.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador(a) de Justiça - DR(a). ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04/12/2025 A 11/12/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0023174-75.2006.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA