Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: AURENICE DE SOUSA LIMA SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDA LOPES ARRUDA (OAB 19510-MA), THAIS PINHEIRO LIMA (OAB 22260-MA)
REQUERIDO: REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 80752573, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801908-59.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição Do Indébito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Provisória De Urgência proposta por AURENICE DE SOUSA LIMA SANTOS em face de BP PROMOTORA DE VENDA LTDA. (BRADESCO PROMOTORA) e outros, todos devidamente qualificados e representados nos autos.Alega em síntese, possuir 02 (dois) benefícios previdenciários – aposentadoria por idade rural e pensão por morte – vindo a perceber descontos não autorizados nos mesmos, referente a empréstimo consignado perante a 1ª requerida, o qual jamais contratou. O empréstimo supostamente contratado seria no valor de R$ 15.588,00 (quinze mil reais e quinhentos e oitenta e oito reais), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), no período entre 11/2021 à 10/2028.Pugnou, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência, para cessar imediatamente os descontos indevidos; no mérito, pela total procedência da ação, com a inversão do ônus probatório, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 5.390,00 (cinco mil e trezentos e noventa reais), bem como a condenação das requeridas na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Juntou documentos.Decisão concedendo a benesse da justiça gratuita a parte autora e reservando a apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório (id n° 66463419).Frustrada a tentativa de conciliação (id n° 71721044).Em sede de contestação, a requerida BP PROMOTORAS DE VENDAS LTDA. (BRADESCO PROMOTORA) (id n° 73036300), preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e irregularidade na comprovação do endereço da parte autora. No mérito, alegou regularidade de contratação do empréstimo, pugnando pela total improcedência da ação.Houve réplica (id n° 74869888).Intimadas a se manifestarem sobre provas a serem produzidas em audiência, a parte autora requereu o colhimento do depoimento pessoal da autora (id n° 77769818), enquanto as requeridas se mantiveram inertes.É o relato do necessário.Fundamento e DECIDO.Afasto a preliminar aventada na contestação, o esgotamento das vias administrativas não é pressuposto para o acionamento do Poder Judiciário. Ademais, o próprio teor da contestação demonstra que a via judicial faz-se necessária, pois houve nítida resistência à pretensão do autor. Portanto, o interesse de agir.Ademais, a comprovação de endereço não constitui requisito da petição inicial e, de qualquer modo, nada há nos autos a revelar que não resida a parte autora no endereço indicado, sendo certo que a boa-fé é sempre presumida. Se a parte ré desconfia de alguma irregularidade relacionada ao endereço indicado na petição inicial, a ela competia apontar, de forma específica, a irregularidade e prová-la, o que não fez.Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.O processo comporta julgamento antecipado, como prevê o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito, embasada em prova documental, desnecessária a realização de outras provas.Como ensina Cândido Rangel Dinamarco em lição compatível com o novo CPC: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p. 555).Conforme já decidiu, na mesma linha, o C. STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990).É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.O pedido é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.A verossimilhança das alegações pela parte autora está bem posta nos autos. O caso, pois, é de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse caso, portanto, cumpriria à parte requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial. Em outras palavras, caberia ao banco trazer aos autos a contratação de tal serviço que justificassem os descontos nos benefícios da parte autora.Desse meio de provas se desincumbiu a parte requerida.A parte ré apresentou Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário N° 818379045-1 (id n° 73036300 - Pág. 26/29 – id n° 73036305 - Pág. ½), juntamente com a Autorização para Desconto (id n° 73036305 - Pág. 3); Declaração de Residência (id n° 73036300 - Pág. 24 – id n° 73036305 - Pág. 7); Atestado para Pessoas Portadoras de Deficiências Sensoriais e/ou com Mobilidade Reduzida e/ou Analfabetos (73036300 - Pág. 25 – id n° 73036305 - Pág. 4/6), todos devidamente assinados pela requerente, através de aposição do polegar da autora e neles consta claramente que o serviço contratado pela demandante, de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário (art. 373, inciso II, do CPC).O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas (REsp 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). No caso em tela, estão presentes as assinaturas das duas testemunhas.Veja-se que o instrumento particular contratual entabulado entre as partes indicou o serviço pactuado, bem como os encargos dele decorrentes, razão pela qual, tem-se que os princípios da informação, clareza e transparência (art. 6º, inciso III, do CDC) foram observados in casu.Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito e dano moral. Assim, os pedidos autorais devem ser rejeitados.À vista do exposto, REJEITO a pretensão deduzida na inicial.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE.Balsas/MA, Datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)