Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0822157-82.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RAIMUNDO PINHEIRO NETO Advogados do(a)
AUTOR: TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A, THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963
REU: CARLOS FERNANDO SILVA PALÁCIO SENTENÇAID:182537515.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO PINHEIRO NETO em face de CARLOS FERNANDO SILVA PALÁCIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 6725223, reproduzida também no documento de ID 6725340, a parte autora narrou que, no ano de 2011, teria celebrado contrato verbal de compra e venda do veículo caminhão Mercedes-Benz, placa GZJ-2518, ano de fabricação 2001, com prestações vincendas devidas ao Banco Bradesco, oportunidade em que teria transferido a posse do bem ao requerido. Sustentou o autor que, conforme ajustado entre as partes, o réu assumiria a obrigação de honrar as prestações remanescentes do financiamento, os tributos, taxas, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas incidentes sobre o veículo, além de providenciar, ao final, a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito. Alegou, contudo, que o requerido não teria cumprido o ajuste, deixando de adimplir as parcelas do financiamento e os encargos inerentes ao veículo, fato que teria acarretado a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, bem como a existência de débitos tributários e administrativos vinculados ao bem. Com a inicial, foram acostados procuração de ID 6725315, documentos referentes a IPVA de ID 6725321 e documentos relativos a débitos perante a SEFAZ/MA e demais informações do veículo de ID 6725349. Em decisão de ID 6932222, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência inicialmente pleiteada, sob o fundamento de ausência de comprovação, naquele momento, da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, e designada audiência de conciliação. Na sequência, a parte autora formulou pedido de reconsideração, conforme petição de ID 7002629 e documento de ID 7002711, ocasião em que juntou documento referente ao SERASA sob ID 7002714, buscando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos em razão de débito vinculado ao veículo. Sobreveio decisão de ID 7179230, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA, relativamente ao débito junto à SEFAZ/MA, no valor de R$ 1.614,62 (mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), determinando-se a expedição de ofício ao referido órgão de proteção ao crédito. Posteriormente, foi juntado o ofício de ID 8206604 e a resposta SERASAJUD de ID 8206625, informando o cumprimento da determinação judicial de suspensão temporária da divulgação das informações cadastrais. Após regular tramitação, houve habilitação da parte requerida nos autos, conforme ID 34692274, acompanhada de pedido de habilitação e procuração de IDs 34693027 e 34693028. O réu apresentou contestação, registrada nos IDs 35623905 e 35623910. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a inexistência de vínculo contratual entre as partes, alegando que o autor não teria comprovado a celebração do contrato verbal. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, arguiu prescrição quinquenal, invocando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que teria havido demanda anterior ajuizada contra irmão do requerido. Intimado, o autor apresentou réplica à contestação nos IDs 37026263 e 37026264, impugnando as preliminares e reiterando a validade do contrato verbal de compra e venda de bem móvel, nos termos do art. 107 do Código Civil, bem como a possibilidade de demonstração do ajuste por todos os meios de prova em direito admitidos. Sustentou, ainda, a inocorrência da prescrição e a inexistência de qualquer hipótese de litigância de má-fé. Por despacho de ID 38470804, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas. O réu apresentou manifestação nos IDs 38973336 e 38973340, reiterando a impossibilidade de acordo, a alegação de inépcia da inicial, a tese de prescrição e o pedido de improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez, peticionou nos IDs 41825018 e 41825779, requerendo o chamamento do feito à ordem e indicando como pontos controvertidos a existência e validade do contrato verbal de compra e venda do veículo, o inadimplemento do réu, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e os prejuízos sofridos. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar a origem dos pagamentos das últimas seis prestações adimplidas do financiamento, bem como a oitiva de testemunha e das partes. Por despacho de ID 45350077, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que informasse a origem dos pagamentos das seis últimas prestações adimplidas referentes ao financiamento do caminhão Mercedes-Benz, placa GZJ-2518, indicando os dados pessoais e bancários do pagador. O Banco Bradesco apresentou resposta nos IDs 57821886 e 57821894, sobrevindo, ainda, petição e documento de ID 58512650 e ID 58512665, nos quais foram informadas a situação contratual do financiamento, a existência do contrato nº 621/1.940.292, celebrado em 26/09/2006, o valor contratado, a quantidade de parcelas, a quantidade de parcelas pagas, o valor das parcelas e o saldo devedor atualizado então indicado pela instituição financeira. A parte autora, por petição de ID 62245765, requereu a reiteração do ofício ao Banco Bradesco, ao argumento de que a instituição financeira teria respondido apenas parcialmente à determinação judicial. Em despacho de ID 79906948, foi deferido o pedido da parte autora, determinando-se nova expedição de ofício ao Banco Bradesco, providência cumprida por meio do ofício de ID 81671181. Em seguida, a parte autora peticionou no ID 82371254, requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que a demanda não se enquadrava em hipótese de aguardo de localização do devedor, mas sim de cumprimento de diligência junto ao Banco Bradesco e posterior designação de audiência. Por despacho de ID 87048585, foi determinado o levantamento da suspensão e novamente ordenado que o Banco Bradesco informasse a origem dos pagamentos das seis últimas prestações adimplidas, indicando os dados pessoais e bancários do pagador. Em seguida, foi juntado o documento de ID 89003346. A parte autora manifestou-se no ID 98656939, afirmando que a resposta teria sido apenas parcial, motivo pelo qual requereu nova intimação da instituição financeira. O pedido foi deferido no despacho de ID 106753929, sendo expedido o ofício de ID 108230709. No ID 108896063, o Banco Bradesco apresentou nova manifestação, informando o atendimento do ofício e prestando esclarecimentos acerca do financiamento do veículo. Por despacho de ID 125447496, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a petição de ID 108896063 e requererem o que entendessem cabível para o prosseguimento do feito. A parte autora, no ID 126379022, requereu o prosseguimento do processo, com designação de audiência para oitiva da testemunha José Roberto Silva Oliveira, indicada como pessoa contratada pelo réu como motorista do caminhão, bem como para oitiva das partes. Conforme certidão de ID 128519943, devidamente intimado, o requerido não apresentou manifestação. Foi então proferido despacho de ID 137941875, designando audiência de instrução e julgamento, com determinação de colheita do depoimento pessoal do réu e oitiva da testemunha indicada pela parte autora. Posteriormente, os patronos da parte requerida comunicaram renúncia ao mandato, conforme petição de ID 145620501 e documento de ID 145620503. Após a intimação pessoal do requerido para regularizar sua representação processual, sobreveio certidão de ID 152929554, informando que, devidamente intimado, o requerido não apresentou manifestação. Em despacho de ID 174143661, consignou-se a ausência de manifestação da parte requerida e determinou-se o prosseguimento do feito, com intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito. A parte autora apresentou petição de ID 175962867, requerendo a decretação da revelia superveniente do réu e formulando tutela de urgência incidental para inserção de restrição de circulação e transferência do veículo via RENAJUD, busca e apreensão do caminhão e expedição de ofícios ao DETRAN/MA, à Polícia Rodoviária Federal e ao DNIT. Na mesma oportunidade, juntou documentos de infrações de trânsito sob IDs 175962875 a 175965150. Por decisão de ID 182296815, foi decretada a revelia superveniente do réu, com fundamento no art. 76, § 1º, II, c/c art. 346 do CPC, em razão da ausência de regularização de sua representação processual, ressalvando-se, contudo, que não incidiriam os efeitos materiais da revelia, por já ter sido apresentada contestação válida e tempestiva. Na mesma decisão, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência incidental para determinar a inserção de restrição total de transferência e circulação do veículo caminhão M.BENZ/712 C, placa GZJ-2518, ano 2001, via RENAJUD, indeferindo-se os pedidos de busca e apreensão e de suspensão da exigibilidade das multas e da pontuação, e determinou-se a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), qual seja, META 45, justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, embora a decisão de ID 182296815 tenha determinado, ao final, a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução, verifica-se, em reexame do estado atual do processo, que a dilação probatória oral se tornou desnecessária para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a demanda tramita desde 2017 e as manifestações das partes, bem como as provas contidas nos autos, os documentos de débitos, os documentos de infrações de trânsito e a própria postura processual da parte requerida oferecem substrato suficiente para o julgamento da causa. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A prova oral, no presente caso, não se revela indispensável, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida a partir dos elementos documentais já constantes dos autos e da distribuição legal do ônus probatório. Ademais, o réu, embora tenha apresentado contestação, posteriormente deixou de regularizar sua representação processual, mesmo após intimação pessoal, tendo sido decretada sua revelia superveniente. A ausência de patrono não impede o julgamento, pois os prazos contra o revel sem advogado fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. Nesse contexto, revogo apenas a parte final da decisão de ID 182296815 que determinou a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução, mantendo-se incólumes os demais capítulos decisórios. Preliminarmente, o requerido sustentou a inépcia da inicial e a prescrição. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A petição inicial descreve de modo suficiente a relação jurídica alegada, indicando a celebração de contrato verbal de compra e venda de veículo, a transferência da posse do bem, a obrigação assumida pelo réu de arcar com as prestações remanescentes, tributos e demais encargos, bem como a omissão posterior do requerido em honrar o ajuste. Há, ainda, pedidos certos e determinados, voltados ao cumprimento da obrigação contratual, ao pagamento dos débitos vinculados ao veículo, à regularização da situação perante os órgãos competentes e à reparação pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento. A alegação defensiva de ausência de prova documental do contrato verbal não se confunde com inépcia da inicial. Isso porque, a prova do fato constitutivo do direito autoral é questão de mérito, a ser apreciada à luz do art. 373 do CPC, não constituindo vício formal capaz de impedir o exercício do contraditório ou a compreensão da controvérsia. Além disso, o art. 107 do Código Civil dispõe que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A compra e venda de bem móvel, como regra, não exige instrumento escrito para sua validade, podendo ser celebrada verbalmente e demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. Assim, tendo a inicial preenchido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Com relação à prescrição, o réu sustenta que a pretensão estaria prescrita, porque o contrato verbal teria sido celebrado em 2011 e a ação somente foi ajuizada em 28/06/2017, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A tese não prospera. A pretensão deduzida na inicial decorre de alegado inadimplemento contratual, consistente no descumprimento, pelo réu, de obrigação assumida em contrato verbal de compra e venda de veículo. Não se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, hipótese específica do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, mas de responsabilização fundada em descumprimento de obrigação contratual verbal, cuja incidência atrai a regra geral do art. 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 02/08/2018, firmou orientação no sentido de que é decenal o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em inadimplemento contratual. No caso, ainda que se adote como termo inicial o ano de 2011, o ajuizamento da ação ocorreu em 28/06/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição. Assim, passo à análise meritória. O conjunto probatório demonstra que o veículo caminhão Mercedes-Benz, placa GZJ-2518, ano de fabricação 2001, permanece formalmente vinculado ao nome do autor, embora este sustente não deter a posse do bem desde 2011, quando teria celebrado contrato verbal de compra e venda com o requerido. Os documentos de IDs 6725321 e 6725349 revelam a existência de débitos incidentes sobre o veículo. O documento de ID 7002714 e a decisão de ID 7179230 evidenciam que houve inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, vinculada a débito perante a SEFAZ/MA, tendo sido necessária a intervenção judicial para determinar a exclusão junto ao SERASA. As informações prestadas pelo Banco Bradesco, notadamente nos IDs 58512665 e 108896063, corroboram a existência de contrato de financiamento vinculado ao veículo de placa GZJ-2518 e a permanência de obrigações financeiras relacionadas ao bem. Os documentos posteriormente juntados aos autos, especialmente os IDs 175962875 e seguintes, demonstram que o veículo continuou circulando e gerando autuações de trânsito em nome do autor, inclusive com identificação de condutor diverso, reforçando a conclusão de que a parte autora não possui controle material sobre o caminhão e continua suportando efeitos patrimoniais e administrativos derivados de bem cuja posse teria sido transferida a terceiro. A tese defensiva limita-se a negar a existência do contrato verbal e a sustentar ausência de prova escrita. Todavia, como já consignado, o contrato verbal de compra e venda de bem móvel é juridicamente válido, nos termos do art. 107 do Código Civil, e a ausência de instrumento escrito não afasta, por si só, a força probatória do conjunto de elementos constantes dos autos. A conduta posterior do réu também deve ser considerada. Após apresentar contestação, deixou de se manifestar em diversas oportunidades relevantes, inclusive quando intimado acerca da resposta do Banco Bradesco, conforme certidão de ID 128519943. Posteriormente, após a renúncia de seus patronos, foi pessoalmente intimado para regularizar sua representação processual e permaneceu inerte, conforme certidão de ID 152929554, dando causa à decretação de sua revelia superveniente na decisão de ID 182296815. É certo que a revelia superveniente, no caso, não produz presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, porque houve contestação anterior. Entretanto, a inércia processual do requerido, somada à ausência de elementos concretos capazes de infirmar a narrativa autoral e aos documentos que demonstram a permanência de débitos e restrições sobre o autor, reforça a procedência do pedido. Nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, os contratos devem observar sua função social, a probidade e a boa-fé objetiva. Aquele que assume a posse de veículo e se compromete a arcar com as parcelas, tributos, taxas, encargos e providências necessárias à regularização da transferência não pode se omitir indefinidamente, deixando que o antigo proprietário formal suporte, por anos, as consequências financeiras e administrativas da circulação do bem. O art. 389 do Código Civil dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. O art. 395 do mesmo diploma estabelece que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa. A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, conforme arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. No caso de veículo automotor, embora o registro perante o órgão de trânsito possua relevante função administrativa, a relação obrigacional entre alienante e adquirente impõe ao comprador o dever de regularizar a transferência e assumir os encargos decorrentes do bem a partir da tradição. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estabelece que, no caso de transferência de propriedade, o novo proprietário deverá adotar as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo legal. A omissão do adquirente, quando demonstrada a tradição e a assunção da posse, não pode perpetuar prejuízos em desfavor do alienante. Assim, demonstrada a existência dos débitos vinculados ao caminhão, a permanência do autor como responsável formal perante terceiros e a ausência de prova eficaz em sentido contrário, impõe-se a procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento dos débitos decorrentes do veículo objeto da lide, abrangendo parcelas do financiamento, tributos, taxas, licenciamento, seguro obrigatório, multas e demais encargos incidentes sobre o bem desde a tradição, bem como aqueles que vierem a ser comprovadamente exigidos do autor em razão do mesmo veículo, até a efetiva regularização da titularidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito em razão de débito vinculado ao veículo ultrapassa o mero aborrecimento. Houve necessidade de tutela judicial para exclusão da anotação junto ao SERASA, conforme decisão de ID 7179230 e resposta de ID 8206625. A manutenção do nome do autor vinculado a débitos de veículo cuja posse não mais detém revela ofensa concreta à sua esfera extrapatrimonial, especialmente diante da restrição creditícia e do prolongado período de incerteza e cobrança. Desse modo, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica presumida das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, não há elementos que autorizem a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O simples ajuizamento de demanda anterior contra terceiro, ainda que relacionado aos mesmos fatos, não basta, por si só, para caracterizar dolo processual, alteração consciente da verdade ou qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido formulado pelo réu nesse ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONFIRMAR AS TUTELAS PROVISÓRIAS DEFERIDAS NAS DECISÕES DE ID Nº 7179230 e 182296815, até a efetiva regularização da titularidade do veículo, bem como para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento dos débitos decorrentes do veículo caminhão Mercedes-Benz, placa GZJ-2518, ano de fabricação 2001, abrangendo parcelas vencidas e vincendas do financiamento, tributos, IPVA, taxas, licenciamento, seguro obrigatório, multas e demais encargos incidentes sobre o bem desde a tradição, inclusive aqueles comprovadamente suportados ou exigidos do autor em razão do referido veículo, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação de demonstrativo atualizado e documentos comprobatórios, cujos juros e correção monetária, com base na taxa SELIC, devem contar a partir do desembolso; b) CONDENAR o requerido a ressarcir ao autor todos os valores que este comprovadamente tenha pago, ou venha a pagar, em razão de débitos vinculados ao referido veículo, inclusive perante instituições financeiras, órgãos fazendários, órgãos de trânsito, cadastros restritivos ou terceiros, cujos juros e correção monetária, com base na taxa SELIC, devem contar a partir do desembolso; c) CONDENAR o requerido a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências necessárias à regularização da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito competente, inclusive pagamento dos débitos indispensáveis à transferência, assinatura de documentos e prática dos atos administrativos necessários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros com base na taxa SELIC ao mês a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária contido naquele indexador, e corrigidos monetariamente a partir desta sentença pela SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís