Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mauricio Freire de Sa. Advogado: Edson Almeida de Sousa – Sp356162-A. 1º
Apelado: Municipio de Paraibano. Procuradores: Leandro Sousa Silva. 2º
Apelante: Municipio de Paraibano. Procuradores: Leandro Sousa Silva. 2º
Apelado: Mauricio Freire de Sa. Advogado: Edson Almeida de Sousa – Sp356162-A. Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des. Antonio Guerreiro Junior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PARAIBANO. LIDE EM QUE SE DISCUTE A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL POR PROGRESSÃO DE CLASSE (TRIENAL) QUE POSSUEM EM SUA GÊNESE MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS DESPROVIDOS. I. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano (Lei Municipal n. 05/2005), prevê como direito do servidor público, em seu artigo 73, inciso I, o adicional por tempo de serviço, de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos do servidor a cada cinco anos de efetivo serviço. Destarte, comprovada a condição de servidora efetiva municipal e a lei autorizativa é devido o pagamento do referido adicional. (TJMA, AC 800594-09.2020.8.10.0104, Rel. Des. Raimundo Jose Barros de Sousa, j 06.07.2021). II. O STJ tem pacifica e reiterada Jurisprudência quanto à impossibilidade da cumulação simultânea de adicionais que possuem idêntico fundamento de direito (como no caso, Adicional por Tempo de Serviço – ATS e Progressão Horizontal de classe por anuênios por configurarem verdadeiro bis in idem em prejuízo do Erário Público (STJ - RMS: 66530 PE 2021/0152111-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 03/08/2021). III. Apelos desprovidos de acordo com o Parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de novembro de 2022 a 29 de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800458-12.2020.8.10.0104 – Pje. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento a ambos os Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 29 de novembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente