Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados: LYGIA MARIA R. FERREIRA SOARES OAB/MA Nº 12492 e outro
Apelado: JOAO MARIANO NECO DE FIGUEIREDO Advogado: Willian Anderson Bastiani OAB/MA 13.006 Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “ […] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido com óbvio por ambos os disputantes.” (Frank P. Ramsey, em The Foundations of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 55045969). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id.55045966). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 55045974 O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0803075-14.2022.8.10.0026 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de JOÃO MARIANO NECO DE FIGUEIREDO, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 33.299,59 (trinta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizada até 25/03/2022, referente a débitos de energia elétrica da unidade consumidora nº 3002137592. Em sua petição inicial (ID 70550866), a parte autora alegou que o réu possui débito decorrente de consumo regular e não registrado de energia elétrica. Afirmou que, apesar das tentativas de cobrança administrativa, não logrou êxito em receber o valor devido. Juntou aos autos faturas e relatório/extrato de débitos. Devidamente citado, o réu apresentou embargos à monitória (ID 159226233), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal do débito. Sustentou que a fatura de consumo não registrado com vencimento em 05/05/2017, no valor de R$ 13.681,30, estaria prescrita, uma vez que a ação foi proposta apenas em 01/07/2022. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser idoso e aposentado, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 160846239), sustentando a não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional para a cobrança de débitos de energia elétrica seria decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Insurgiu-se contra o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e requereu a condenação do réu em multa por litigância de má-fé. O réu, por sua vez, apresentou réplica à impugnação (ID 160950243), reiterando a tese de prescrição quinquenal, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, citando precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese, inclusive do STJ. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, este deve ser deferido. Conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178 dos recursos repetitivos, critérios objetivos como a renda financeira não podem ser utilizados de forma isolada para negar o benefício da justiça gratuita. No caso em análise, o réu declarou ser idoso, com 75 anos de idade, e aposentado, circunstâncias que, aliadas à sua declaração de hipossuficiência, são suficientes para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Da Prescrição A controvérsia principal dos autos reside na definição do prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos decorrentes de faturas de energia elétrica. A parte autora sustenta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, enquanto o réu defende a incidência do prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. Analisando a questão, verifico que o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de débitos de energia elétrica é quinquenal, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Neste sentido, é o recente posicionamento do STJ: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14/09/2020, DJe 18/09/2020) Convém ressaltar que o STJ já sedimentou o entendimento de que o prazo geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, somente é aplicável para faturas anteriores à vigência do Código Civil de 2002, em razão da regra de transição estabelecida no art. 2.028, o que não é o caso dos autos, cujas faturas são todas posteriores à vigência do novo Código. No caso em análise, verifica-se que a fatura de consumo não registrado com vencimento em 05/05/2017, no valor original de R$ 13.681,30, constitui o principal valor cobrado, conforme documentos juntados pela própria parte autora (ID 70550874). Considerando que a presente ação monitória foi distribuída apenas em 01/07/2022, após o transcurso do prazo quinquenal (que se encerraria em 05/05/2022), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do CPC, e implica a extinção do processo com resolução do mérito. Da Litigância de Má-fé Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado por ambas as partes, entendo que não restou configurada a má-fé processual de qualquer dos litigantes. A divergência jurisprudencial existente sobre o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos de energia elétrica justifica o ajuizamento da ação pela parte autora, bem como a apresentação dos embargos monitórios pelo réu, não se vislumbrando qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No caso específico da parte autora, embora tenha sido reconhecida a prescrição, é certo que existe entendimento jurisprudencial minoritário que defende a aplicação do prazo decenal, o que afasta a caracterização de litigância de má-fé. Da mesma forma, não se aplica ao caso a multa prevista no § 10 do art. 702 do CPC, que estabelece: "O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa." A ação monitória não foi proposta indevidamente, mas apenas foi alcançada pela prescrição, o que não caracteriza, por si só, a má-fé da parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios opostos por JOÃO MARIANO NECO DE FIGUEIREDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 23 de outubro de 2025.
Cuida-se de apelação interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que acolheu os embargos monitórios opostos por João Mariano Neco de Figueiredo e extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Insurge-se a apelante sustentando, em síntese, que a cobrança perseguida na monitória, por envolver débitos decorrentes de consumo não registrado de energia elétrica, submeter-se-ia ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal reconhecido na sentença. Sem razão. A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e deve ser integralmente mantida. A questão restringe-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão monitória fundada em faturas e débitos de energia elétrica, notadamente se incide o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil ou o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do mesmo diploma. O juízo de solo decidiu acertadamente ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal. Isso porque a pretensão deduzida nestes autos possui natureza de cobrança de dívida líquida consubstanciada em documentos particulares, amparada em faturas e demonstrativos de débito emitidos pela própria concessionária, hipótese que se subsume à regra específica do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Havendo norma especial disciplinando o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida, não há espaço para incidência subsidiária da regra geral do art. 205 do Código Civil, cuja aplicação somente se justifica quando ausente prazo específico fixado em lei. A pretensão monitória aqui exercida não veicula discussão sobre obrigação genérica ou relação jurídica desprovida de liquidez. Ao contrário, funda-se em débito certo, determinado e exigível, com vencimento definido, razão pela qual se ajusta precisamente ao comando do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Correta, portanto, a conclusão de que o prazo prescricional é quinquenal. Não altera esse entendimento o fato de a apelante sustentar tratar-se de tarifa ou preço público decorrente de serviço público concedido. Embora a natureza jurídica da remuneração do serviço de energia elétrica tenha sido objeto de diferentes construções jurisprudenciais, o caso concreto não versa sobre discussão abstrata sobre tarifa pública, mas sobre pretensão de cobrança instrumentalizada por fatura específica vencida e exigível, atraindo a disciplina própria das dívidas líquidas. Também não prospera a tentativa de afastar a incidência do art. 206, §5º, I, sob o argumento de que o débito decorreria de “consumo não registrado”. A circunstância de o crédito ter origem em procedimento administrativo de recuperação de consumo não desnatura sua exigibilidade como dívida líquida uma vez constituído o débito, tampouco transmuta a pretensão em hipótese sujeita automaticamente à prescrição decenal. A propósito, a sentença bem consignou que a principal fatura cobrada possui vencimento em 05/05/2017, enquanto a ação monitória somente foi ajuizada em 01/07/2022, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos. Operada a prescrição, correta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A argumentação recursal, fundada na defesa da aplicação do art. 205 do Código Civil e em precedentes invocados pela concessionária, não é suficiente para infirmar a solução adotada, especialmente porque, no caso concreto, a subsunção do crédito à hipótese específica do art. 206, §5º, I, mostra-se mais adequada. A sentença, ademais, harmoniza-se com a segurança jurídica e com a orientação segundo a qual regras prescricionais especiais prevalecem sobre regras gerais. Não há, pois, error in judicando a ser corrigido. Por tais fundamentos, deve ser mantida integralmente a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Pontos foram debatidos na sentença e não há mais o que acrescentar. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1036. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do