Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOMINGAS SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800807-47.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DOMINGAS SILVA SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de id. 30741971. Tramitando regularmente o feito, as partes informaram a este juízo a realização de acordo extrajudicial, juntando aos autos os termos da avença entabulada, conforme id. 107623131, pugnando por sua homologação e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Preceitua o Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses em que haverá resolução de mérito configura-se quando o juiz homologar a transação. Desse modo, depreende-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicialmente e apresentaram a este juízo, com o fito de extinção da demanda em tela, o que não há impedimento legal, independente da fase processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos seus termos, o presente acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", NCPC. ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/Ma, datado e assinado eletronicamente CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara