Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: RAIMUNDO FERREIRA SANTANA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., pretendendo ver declarada a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.612,80 (mil, seiscentos e doze reais e oitenta centavos), para adimplemento em 84 parcelas mensais de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), pois alega que nunca solicitou ou autorizou a contratação desse mútuo. Em tendo requerido tutela provisória de urgência, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados. Dessa forma, a simples propositura da ação, sem respaldo seguro na demonstração da probabilidade de existência do direito da parte, não é motivo bastante para a concessão da medida pleiteada na inicial, uma vez que, do contrário, elevar-se-iam as alegações da parte autora à categoria de prova (TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 2256151-12.2016.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Pastore Filho). No caso em apreço, não se vislumbra a existência de prova segura e idônea sobre a procedência da verossimilhança da alegação traçada na inicial. Com efeito, a parte autora tão somente alegou não ter realizado o empréstimo questionado, de modo simples e em tom unilateral, contudo, sequer se preocupou em juntar comprovação de que, antes de ajuizar a presente ação, tenha pelo menos acionado a instância administrativa do réu, com vistas a demonstrar a sua irresignação quanto à inexistência da guerreada avença consignada, bem como não juntou extrato bancário, a fim de comprovar que o numerário do mútuo fora creditado em sua conta corrente. A propósito, a Resolução Nº 321/PRES/INSS, de 11 de julho de 2013 (D.O.U 12.07.2013), que regulamenta procedimentos relativos aos bloqueios de margem para contratação de empréstimo consignado, é bem expressa, em seu art. 2º, no sentido de que “realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação.” (nova redação dada pela Resolução INSS/PRES nº 656/2018, de 04/09/2018). Observe-se, ainda, o que dispõe o dispositivo seguinte: “Art. 3º. Constatada irregularidade nos contratos que tratam de empréstimo consignado, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, liberando-se a respectiva margem consignada. Parágrafo único. Em caso de inexistência de irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registro do contrato na forma original” – negritei. Por conseguinte, constata-se até que a providência ora reclamada, em sede de tutela antecipada, não possuiria sequer utilidade processual, na medida em que poderia e pode ser obtida administrativamente, através de simples reclamação da parte requerente à autarquia seguradora oficial, como visto acima, além do que o pressuposto do perigo da demora da prestação jurisdicional andou longe de ocorrer, visto que os descontos já vêm sendo lançados desde novembro de 2021. Posto isto,
Intimação - Ação de [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Processo n°0801580-81.2022.8.10.0139 indefiro o pedido de urgência, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Outrossim, no relacionado ao rito procedimental do feito, vale aduzir, nos termos do art. 139, IV, poderá o magistrado “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Sobre isso, prescreve o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Na espécie, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre os litigantes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a vexata quaestio pode ser resolvida por provas documentais, a serem oportunamente apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que, cotidianamente, a conciliação em causas dessa natureza vem sendo quase que nula. Nesse singular panorama, no intuito de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (CPC, art. 3º, § 3º), bem como incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Em face do exposto: a) cite-se o Banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido; b) apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, em igual prazo, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção à segunda parte da Tese 1 definida no IRDR nº 53.983/2016; c) em seguida, intimem-se os litigantes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade ou não de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo; e d) ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Vargem Grande, 29 de novembro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 52102022