Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034106-20.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: E D INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, JOSÉ DAVID SOARES FONSECA, EDIMILSON SOUZA SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 157784883) oposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de Curadora Especial, em favor dos executados citados por edital. A excipiente alega, em síntese, a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios para a localização pessoal dos devedores, especialmente diante de novas informações de contato que não teriam sido diligenciadas. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (ID 170990804), defendendo a validade do ato citatório e arguindo a inocorrência de prescrição, pugnando pela continuidade do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como é cediço, as matérias passíveis de serem alegadas por exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, segundo doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício, desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas. Nesse passo, a apreciação da exceção exige que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade capaz de impedir a execução, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória. No que tange à citação por edital, o Código de Processo Civil, em seus arts. 256 e 257, estabelece que se trata de medida excepcional, cabível apenas quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando inacessível o lugar em que se encontrar, exigindo-se o esgotamento de diligências para sua localização. Analisando os autos, verifico que assiste razão parcial à Curadoria Especial. Quanto ao executado EDIMILSON SOUZA SILVA, observa-se a existência de um endereço atualizado nos sistemas de consulta ("UNID 203 RUA 32 8 CIDADE OPERARIA") que ainda não foi objeto de tentativa de citação por oficial de justiça ou via postal. A existência de endereço idôneo não diligenciado torna prematura a citação editalícia, configurando vício insanável por inobservância do devido processo legal e do contraditório. Por outro lado, em relação à empresa E D INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e ao executado JOSÉ DAVID SOARES FONSECA, verifico que as pesquisas realizadas junto aos sistemas auxiliares do Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, entre outros) não apresentaram endereços novos além daqueles onde as tentativas de citação já restaram frustradas. Assim, para estes executados, considera-se que o exequente esgotou os meios razoáveis de localização, revelando-se válida a citação por edital anteriormente realizada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade de ID 157784883 para: 1) DECLARAR A NULIDADE da citação por edital exclusivamente em relação ao executado EDIMILSON SOUZA SILVA, bem como de todos os atos subsequentes que lhe tragam prejuízo; 2) MANTER A VALIDADE da citação por edital quanto aos demais executados (E D INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e JOSÉ DAVID SOARES FONSECA), cujos meios de localização foram devidamente esgotados. DETERMINO que a Secretaria expeça o competente mandado de citação/penhora para o executado EDIMILSON SOUZA SILVA no endereço: UNID 203, RUA 32, nº 08, CIDADE OPERÁRIA, SÃO LUÍS/MA, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do NCPC 2015) ou, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do NCPC 2015, ficando o(s) executado(s) advertido(s) de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade.. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 11 de maio de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026