Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255
AGRAVADO: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DANILO DIAS OAB/MA 20.557 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito e de seguro correlato, declarando indevidos os descontos identificados como “GASTO C CRED” e “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, ante a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira. O agravante sustenta a regularidade das cobranças e pretende a reforma da decisão, reiterando argumentos já deduzidos anteriormente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos novos e impugnação específica aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação dos serviços bancários e declarou indevidos os descontos realizados. III. Razões de decidir O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, pois o recurso limita-se a reiterar alegações anteriormente apreciadas. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito e do seguro, bem como o consentimento da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de instrumento contratual ou prova inequívoca da autorização para os descontos. A inexistência de prova válida da contratação inviabiliza o reconhecimento da legitimidade das cobranças, não sendo possível atribuir à parte autora mora ou comportamento contraditório. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários impede a legitimidade das cobranças e autoriza a manutenção da decisão que reconheceu a inexistência do débito. 3. A inexistência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada impõe o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJMA, AgT 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.°0816473-19.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 de abril a 4 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida por esta Relatora (Id 50451255) que em julgamento monocrático negou provimento a apelação interposta pela ora agravante, ajuizada em face de Raimunda dos Santos Silva. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, porquanto reconheceu indevidamente a nulidade da contratação e manteve a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Afirma que demonstrou a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças referentes a “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e ao seguro “CARTÃO PROTEGIDO”, defendendo que os descontos decorreram da efetiva utilização do cartão pela parte autora. Alega inexistir ato ilícito, bem como má-fé ou engano injustificável que autorize a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de dano extrapatrimonial, requerendo o afastamento ou, alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, além da submissão da matéria ao órgão colegiado e da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas no Id 51893048. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, conforme assentado na decisão monocrática, os descontos identificados como “GASTO C CRED” e “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” foram considerados indevidos justamente porque a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia ao banco comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito e do seguro correlato, bem como demonstrar o elemento volitivo da consumidora. Todavia, limitou-se a apresentar alegações desacompanhadas do respectivo instrumento contratual ou de prova inequívoca da autorização para os descontos, não havendo nos autos documento apto a evidenciar a regularidade da cobrança. Assim, à luz do entendimento firmado na decisão, a ausência de prova da contratação inviabiliza o reconhecimento da legitimidade dos débitos impugnados. Nesse contexto, não se revela plausível sustentar que a parte autora tenha se valido regularmente de crédito disponibilizado pela instituição financeira para, somente após longo período, questionar os descontos realizados. Isso porque não há nos autos comprovação idônea da contratação do cartão de crédito e do seguro correlato, tampouco prova inequívoca da utilização voluntária dos serviços que justificasse as cobranças. Ausente a demonstração do vínculo contratual válido e do consentimento da consumidora, não se pode atribuir à autora qualquer mora ou comportamento contraditório apto a legitimar os débitos efetuados. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJMA, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que declarou a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança por serviço bancário não contratado, determinou o cancelamento do serviço denominado “Gastos Cartão de Crédito” e aplicou multa cominatória, mas afastou a pretensão de indenização por Danos Morais e de repetição do indébito em dobro. A parte Autora, idosa e titular de Benefício Previdenciário, teve valores descontados mensalmente de sua conta bancária desde janeiro de 2021, sem comprovação de contratação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança de Tarifas Bancárias sem comprovação de contratação caracteriza falha na prestação de serviço e prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor;(ii) se tal conduta enseja a reparação por Danos Morais; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre pessoa física e Instituição Financeira, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A Instituição Financeira não comprovou a contratação do serviço questionado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 5. A cobrança reiterada e não autorizada sobre conta de natureza alimentar configura ofensa à dignidade do Consumidor, sendo devida a indenização por Dano Moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros legais. 6. Não havendo engano justificável por parte da Instituição Financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) condenar a Instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais; (ii) determinar a repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros conforme critérios legais. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores por serviço bancário não contratado caracteriza prática abusiva, ensejando reparação por Danos Morais. 2. Na ausência de comprovação de contratação e de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-MA, AC nº 0014014-54.2016.8.10.0040, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe;; TJ-PR, TJ-PR, APL nº 0055522-80.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. (ApCiv 0801432-92.2023.8.10.0088, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/10/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇAS MENSAIS. GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. BANCO DEMANDADO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO RELATIVO AO PRODUTO BANCÁRIO QUESTIONADO, EM QUE TERIA SIDO CONTRATADO O CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DO SUPOSTO CONTRATANTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. EFETIVA OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO DEMANDADO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. (ApCiv 0802172-27.2022.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/03/2025) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE (GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO). NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO BANCO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos o contrato de cartão de crédito, a justificar a cobrança de anuidade/gastos, tampouco comprovou que a parte consumidora utilizava o cartão para outros fins. 2. Desta feita, imperioso concluir pela inexistência da manifestação de vontade da parte autora e de provas inequívocas de celebração do contrato ora questionado, posto que os descontos foram realizados sem o seu consentimento e autorização. 3. Assim, tratando-se de cobrança indevida cabível o arbitramento de danos morais. 4. De rigor a reforma da sentença tão somente para condenar o Banco ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0806754-97.2023.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2024) Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 de abril a 4 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14